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0019060-48.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019060-48.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251518729 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO E DANOS MORAIS promovida por WILLIAMS DE BARROS CHAGAS em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A. Em 28.02.2025, sob ID. 196738211, Despacho intimando o autor a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais e esclarecer o decurso de mais de 10 anos entre o requerimento administrativo de Id. 196731369, realizado pelo suposto beneficiário do seguro após o falecimento da segurada em 2013, e o ajuizamento da presente ação. Em 07.04.2025, sob ID. 200330018, a parte autora reiterou o pedido de gratuidade de justiça informando, quanto ao lapso temporal, que o autor é pessoa leiga e que aguardou todo esse tempo um retorno da ré, afirma, ainda, que houve uma pendência, mas o autor não conseguiu cumprir porque a seguradora insiste em informar que o seguro não existia. Em 29.07.2025, sob ID. 211172941, decisão indeferindo a gratuidade de justiça e intimando o autor a esclarecer o ajuizamento do feito nesta Comarca. Em 28.08.2025, sob ID. 214548454, o autor informou que interpôs o Agravo de Instrumento em face da decisão de ID. 211172941 que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em 12.11.2025, sob ID. 222804040, juntada de Acórdão da 4ª Câmara Cível com provimento do Agravo de Instrumento, concedendo ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Em 09.03.2026, Despacho intimando, pessoalmente, a parte autora a para cumprir integralmente a diligência determinada no Despacho de 29.07.2025, justificando o ajuizamento do processo nesta Comarca de Recife, nos termos da Lei nº 15.040/2024. Em 25.03.2026, certidão positiva de intimação pessoal do autor. Em 09.04.2026, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Olinda/PE, foro de domicílio da parte autora. Decido. O cerne da questão reside na fixação da competência territorial em demandas que envolvem relação de consumo e a vedação ao chamado "foro aleatório". A matéria encontra-se pacificada pelo Colendo STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa.2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional.3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora.4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício.Recurso especial improvido.(REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DOMICÍLIO DO AUTOR: Olinda/PE Consta dos autos que a Autora, pessoa jurídica, possui sede e é domiciliada na Comarca de Olinda/PE . Intimada a esclarecer a escolha da Comarca da Capital, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Olinda/PE . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conquanto o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a competência do foro do domicílio do autor como uma prerrogativa para facilitar sua defesa (Art. 101, I, CDC), essa norma não autoriza a escolha aleatória de qualquer foro onde a ré possua filial, sem que haja justificativa plausível relacionada ao acesso à justiça. O ajuizamento da ação em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, baseando-se apenas na localização do escritório de advocacia ou na existência de uma sucursal administrativa, configura foro aleatório, o que viola o princípio do Juiz Natural. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJ-PE: "PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015797-94.2024.8.17.9000 RELATOR:DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES AGRAVANTE: JOÃO FAUSTINO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Juízo de Origem:Seção A da 33ª Vara Cível da Capital EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PARTE AUTORA QUE RESIDE NA COMARCA DE LIMOEIRO-PE. BUSCA DE JURISDIÇÃO. ABUSIVIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO A QUO DECLINAR A COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Sabe-se que todo direito tem limites, e o exceder desses limites constitui abuso. A opção por ajuizar uma ação indenizatória, em face do Banco do Brasil S/A, perante a Justiça da Capital, não traz qualquer utilidade ou benefício para a autora residente e domiciliada no município de Limoeiro-PE. Por outro lado, tal proceder, se bem se observar, cria dificuldades acrescidas para a parte contra quem é proposta a ação, notadamente no que diz respeito ao levantamento dos dados ou elementos necessários à formulação da sua defesa, ainda que o estabelecimento bancário tenha agência na Capital Pernambucana.2. Movimentar a máquina judiciária da Capital, em detrimento da Comarca de Limoeiro/PE – onde aliás está situada a agência que mantém o relacionamento direto com a autora e onde estão armazenadas todas as informações de interesse da causa – para além de vulnerar, de forma inocultável, o princípio do Juízo Natural, não pode ter outro escopo que não o de causar certo embaraço na elaboração da peça de bloqueio do réu, dificultando, inclusive, a marcha processual, sobretudo se houver necessidade de dilação probatória em audiência, com ouvida das partes e inquirição de testemunhas, o que obrigaria a expedição de carta precatória para alcançar tal desiderato, e isso é inconciliável com os princípios da efetividade e da economia. 3. De fato, o foro do local onde está localizada a agência do banco que presta serviços à autora (Agência do relacionamento – Limoeiro/PE), que, inclusive, coincide com o domicílio desta, considerando a facilidade existente para o desenvolvimento da atividade probatória, por ser o local do cumprimento de eventual obrigação, e de onde emergirão os efeitos econômicos decorrentes da solução da demanda, é o competente para conhecer, processar e julgar a demanda.4.Inexistem elementos que apontem qualquer incorreção na decisão recorrida que, diante da escolha aleatória de foro, declinou da competência para o processamento do feito e determinou o encaminhamento dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Limoeiro/PE, onde a parte autora reside. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento n.0015797-94.2024.8.17.9000 mantendo a decisão que declinou da competência em todos os seus termos, na conformidade do incluso voto e demais notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. DES.FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, RELATOR(Agravo de Instrumento 0015797-94.2024.8.17.9000, Rel. ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 07/07/2024, DJe )" Consta dos autos que a demandada tem sede no Estado de São Paulo. No caso em tela, a tramitação do feito na Comarca de Olinda, domicílio da parte autora, é a solução que melhor atende aos princípios processuais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO, DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS/ PR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ. (...) 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal" (AgInt no REsp 1931956/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte" (AgInt no AREsp 1836682/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). 4. Na espécie, entender de forma diversa do Tribunal de origem para concluir que há hipossuficiência da parte demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.778.356/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Em face do exposto, considerando que a parte Autora é sediada e domiciliado em Olinda-PE e a parte demandada possuem sede no Estado de São Paulo, forte no privilégio concedido pelo Art. 101, I, CDC que concede a escolha pelo domicílio do Autor, Declaro a incompetência deste Juízo da Comarca de Recife para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de "foro aleatório" ou "busca de jurisdição", configurando violação ao princípio do Juiz Natural, razão pela defiro o pedido do AUTOR e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Olinda/PE, conforme solicitado pelo autor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a devida baixa e anotações de estilo no sistema PJe. Recife, data de assinatura digital Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019060-48.2025.8.17.2001

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