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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019058-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025100-28.2021.8.27.2706/TO AGRAVANTE: EUZÉBIO ALVES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) AGRAVANTE: NILTON CESAR CARVALHO PORTELA ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por EUZÉBIO ALVES DOS SANTOS FILHO, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0025100-28.2021.8.27.2706, ajuizado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A parte agravante se insurge contra Decisão constante no Evento 161 da origem, posteriormente mantida pela decisão do Evento 172, a qual rejeitou sua impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que as questões suscitadas já haviam sido objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 0016007-20.2025.8.27.2700/TO, operando-se a preclusão. Em suas razões recursais, em síntese, defende que a decisão agravada conferiu alcance indevido à preclusão decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0016007-20.2025.8.27.2700/TO, uma vez que os argumentos deduzidos na impugnação aos cálculos não teriam sido especificamente examinados naquela oportunidade. Assevera que o Ofício nº 790/2019-AJUR/PM não seria suficiente para comprovar, em relação ao seu crédito individual, a efetiva cessão de crédito ou o adimplemento parcial da obrigação, sustentando inexistirem termo de adesão e renúncia, instrumento de cessão ou comprovante de efetivo pagamento em seu favor. Narra que, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0016007-20.2025.8.27.2700/TO, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente, sobrevindo cálculos que reduziram substancialmente o crédito perseguido, mediante adoção da premissa de que restaria devida apenas uma parcela histórica no importe de R$ 375,40 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). Aduz, ainda, que a planilha constante do Ofício nº 790/2019-AJUR/PM teria considerado incorretamente sua situação funcional à época da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, classificando-o em categoria funcional diversa daquela que afirma efetivamente ocupar, circunstância que teria repercutido diretamente no valor utilizado como base para a liquidação. Informa, também, a existência de documentos administrativos e respostas fornecidas por instituições bancárias, inclusive produzidos posteriormente ao julgamento do recurso anterior, os quais, segundo sustenta, seriam capazes de infirmar a conclusão acerca da efetiva antecipação ou cessão de seu crédito. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão agravada e a prática de atos destinados à satisfação do crédito com fundamento nos cálculos homologados, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. No mérito, pugna pelo provimento recursal a fim de afastar a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem e reformar a decisão agravada, com o acolhimento de sua impugnação aos cálculos, nos termos desenvolvidos nas razões recursais. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente. No caso em exame, verifica-se que não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada considerando-se o pronunciamento colegiado anteriormente proferido no âmbito deste mesmo cumprimento de sentença, notadamente porque o documento que serviu de parâmetro à apuração realizada pela Contadoria Judicial não constitui elemento novo introduzido apenas após aquele julgamento. No Agravo de Instrumento nº 0016007-20.2025.8.27.2700/TO, interposto pelo Estado do Tocantins no curso do mesmo cumprimento de sentença, a controvérsia recursal envolveu expressamente a aptidão dos documentos apresentados pelo ente público, especialmente o Ofício nº 790/2019-AJUR/PM, para comprovar a cessão dos créditos decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 e o adimplemento parcial da obrigação. Naquela oportunidade, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, determinando, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUN para apuração do valor remanescente, com os devidos abatimentos. Conforme expressamente consignado no voto condutor, entendeu-se que os documentos oficiais apresentados pelo Estado, ainda que produzidos unilateralmente, gozavam de presunção de veracidade e permaneciam aptos, diante do acervo probatório então existente, a demonstrar o adimplemento parcial da obrigação. Assentou-se, especificamente quanto ao Ofício AJUR nº 790/2019, inexistir elemento probatório eficaz para afastar sua presunção de veracidade. Ao final, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação do valor efetivamente devido, tomando-se por base o montante original reconhecido no referido Ofício e observando-se, quanto à atualização do débito, os parâmetros fixados no próprio julgamento. O acórdão correspondente reproduziu essa compreensão, registrando expressamente que os documentos expedidos por autoridade pública seriam válidos para demonstrar o adimplemento parcial, salvo prova robusta em sentido contrário, bem como que o valor cobrado na execução deveria ser apurado com base no valor original informado no Ofício AJUR nº 790/2019. Após o retorno dos autos à origem, o Estado do Tocantins, ao impugnar os cálculos, sustentou que, de acordo com a linha individual correspondente ao agravante na planilha que acompanha o referido Ofício, o valor histórico remanescente seria de R$ 375,40, requerendo que somente essa importância fosse objeto de atualização. A decisão agravada, por sua vez, registrou que os cálculos promovidos pela COJUN foram realizados tomando por base os parâmetros estabelecidos no pronunciamento colegiado, inclusive o valor informado no Ofício AJUR nº 790/2019 e a atualização pela taxa SELIC, razão pela qual rejeitou a insurgência do exequente. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, não se verifica, de plano, o desacerto alegado pelo agravante acerca do valor da execução. Isso porque o Ofício nº 790/2019-AJUR/PM utilizado como parâmetro para os cálculos da Contadoria Judicial corresponde justamente ao documento que foi objeto de exame no Agravo de Instrumento nº 0016007-20.2025.8.27.2700/TO, ocasião em que este Tribunal reconheceu sua aptidão para demonstrar o adimplemento parcial da obrigação e determinou a apuração do valor remanescente com os devidos abatimentos. É certo que o agravante apresenta questionamentos específicos acerca da composição dos valores constantes da planilha, de seu enquadramento funcional, da existência de instrumento individual de cessão ou adesão e da correspondência entre os registros administrativos e o efetivo pagamento da obrigação. Todavia, a aferição dessas alegações, inclusive para definir se constituem questões efetivamente não alcançadas pelo pronunciamento colegiado anterior ou se representam tentativa de rediscussão da força probatória atribuída ao mesmo documento, demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e da extensão objetiva do julgamento anteriormente proferido, providência que se mostra incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Da mesma forma, as respostas bancárias apresentadas pelo agravante e relativas a outros credores, embora possam ser objeto de adequada valoração no julgamento definitivo do recurso, não demonstram, por si sós e em juízo preliminar, que a operação individualmente registrada em nome do recorrente no documento anteriormente examinado por esta Corte seja inexistente ou que os abatimentos realizados pela Contadoria estejam manifestamente equivocados. Cumpre destacar que, nesta fase, não se está afirmando a correção definitiva do montante apurado pela Contadoria Judicial, tampouco antecipando conclusão acerca do alcance da preclusão reconhecida pelo Juízo de origem. Desse modo, sem prejuízo de exame exauriente por ocasião do julgamento do mérito recursal, não resta verificada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal de urgência. Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito necessária à atribuição do efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
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