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0019057-61.2010.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (203) Nº 0019057-61.2010.8.14.0301 REQUERENTE: ADMA INDUSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA, SIGMA IMOVEIS LTDA, MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOAO PEDRO MORAES FAVACHO (PAPA0030921A), MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (MAMA0007504A) AUTORIDADE: LAERCIO GUILHERMINO DE ABREU ADVOGADO(A) AUTORIDADE: PAULO ANDRE VIEIRA SERRA (PAPA0006858A), JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO (PA015684), YANNICK MIRANDA SANZ, PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS (AP006012), ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES (PAPA0007316A), CARMEN MANUELA LOPES GONCALVES (PAPA0027573A), CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (PR038266), JOAO BRASIL LOPES WANZELER JUNIOR (PA026276), ELIA CATARINA NONATO FONSECA MARINHO (PA014824), DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO (PA011915) DECISÃO Considerando o estágio atual da presente falência, especialmente o avanço da realização do ativo em autos incidentais próprios, bem como a necessidade de organização do passivo e preparação do feito para as etapas subsequentes do procedimento falimentar, passo a deliberar sobre as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. 1. DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVA A ELCILENE DO SOCORRO LIMA DA SILVA Conforme certidão de ID 187270821, foi juntado Malote Digital oriundo do Segundo Grau contendo solicitação de informações a este Juízo, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. A solicitação consta do documento de ID 187270835 e decorre da Apelação nº 0024393-41.2013.8.14.0301, envolvendo ELCILENE DO SOCORRO LIMA DA SILVA e a falida SIGMA IMÓVEIS LTDA. Dentre os esclarecimentos solicitados, mostra-se necessário precisar a situação do crédito atribuído à apelante, especialmente diante da notícia de que teria figurado anteriormente na relação de credores como crédito quirografário no valor de R$ 17.500,00, embora seu nome não tenha sido identificado nas relações de credores mais recentes examinadas por este Juízo. A questão demanda esclarecimento adicional do Administrador Judicial, inclusive porque, quando da decretação da falência, ficou expressamente determinado o aproveitamento das habilitações de crédito e divergências apresentadas durante a recuperação judicial, sem prejuízo das novas habilitações próprias da fase falimentar. Assim, INTIME-SE, COM URGÊNCIA, o Administrador Judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se ELCILENE DO SOCORRO LIMA DA SILVA figurou em qualquer relação de credores ou Quadro Geral de Credores apresentado durante a recuperação judicial ou após sua convolação em falência, indicando o respectivo documento, valor, classificação e sociedade devedora; b) esclareça especificamente a origem da informação anteriormente prestada no sentido de que a interessada possuiria crédito de R$ 17.500,00, de natureza quirografária, vinculado à SIGMA IMÓVEIS LTDA., juntando ou indicando o documento correspondente; c) considerando que a credora não foi identificada na relação atualizada de ID 157091300, esclareça se houve efetiva exclusão de seu crédito e, em caso positivo, quando, por qual fundamento e em decorrência de qual ato ou decisão judicial, indicando o respectivo ID; d) informe a existência de habilitação, impugnação, retificação ou qualquer outro incidente relacionado ao referido crédito, indicando o número dos autos, eventual decisão proferida e sua situação processual atual; e) apresente os documentos necessários à comprovação das informações prestadas. Cumprida a diligência, voltem imediatamente os autos conclusos, independentemente das demais providências determinadas neste despacho, para que sejam prestadas as informações solicitadas pelo Exmo. Desembargador Relator, observado o prazo consignado no expediente. De outro lado, oficie-se ao Relator da apelação n. 0024393-41.2013.8.14.0301, eminente Desembargador João Batista Lopes do Nascimento, informando que quando da prolação de sentença que decretou a falência das empresas que formam o GRUPO VILLA DEL REY (Sigma Imóveis Ltda - CNPJ: 04.686.761/0001-08, Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda - CNPJ: 04.030.791/0001-53, Amazônia Indústria de Poliestireno Expandido Ltda, com nome alterado para ADMA - Indústria de Poliestireno Expandido Ltda - CNPJ: 02.291.555/0001-65, e Construtora Villa Del Rey Ltda - CNPJ: 05.246.913/0001-06), em 26.01.2023, restou nomeada para o exercício da função de Administrador Judicial a empresa CSM Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.250.171/0001-00, representado por seu sócio MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, advogado inscrito na OAB/PA 9870, com escritório nesta cidade na Trav. Rui Barbosa, nº 2242, sala 407, CEP 66035-220, Bairro de Nazaré, telefone (91) 3241-9061, e-mail: marcelo.souza@fsaadvogados.adv.br. Informe-se a que para os itens “b, c e d” da requisição de informações, foi solicitado informações atualizadas são Administrador Judicial em 5 dias, as quais serão encaminhadas ao d. Relator tão logo haja o cumprimento da diligência supra. E, quanto a fase atual deste processo de falência, informe-se ainda que a fase de arrecadação de ativos avança para as etapas finas, tendo sido adotadas nesta decisão, nos itens subsequentes, providências para a consolidação do Quadro Geral de Credores e posterior inauguração da fase de pagamento. 2. DA ORGANIZAÇÃO DA FASE FINAL DA FALÊNCIA A sentença que decretou a falência atribuiu ao Administrador Judicial, dentre outras funções, o dever de atualizar o Quadro Geral de Credores, acompanhar as habilitações e impugnações eventualmente pendentes, proceder à arrecadação e avaliação dos bens e promover as providências necessárias à realização do ativo. A realização do ativo vem sendo desenvolvida predominantemente em autos apartados, encontrando-se em estágio avançado. Por outro lado, para que o processo possa avançar de maneira ordenada para a destinação dos recursos arrecadados e pagamento dos credores, é necessário estabelecer com precisão tanto a situação patrimonial da Massa quanto a composição atual de seu passivo. Quanto a este último aspecto, verifica-se que o Administrador Judicial apresentou, em 18/09/2025, a RELAÇÃO DE CREDORES – FALÊNCIA de ID 157091300, documento mais recente dessa natureza identificado nestes autos. Todavia, após sua apresentação, foram protocolados diversos pedidos relacionados à habilitação, retificação, atualização, classificação e pagamento de créditos, alguns diretamente nestes autos principais, de modo que se mostra necessário identificar quais deles resultaram, ou ainda poderão resultar, em alterações daquela relação. Desse modo, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente RELATÓRIO CONSOLIDADO DA SITUAÇÃO DA FALÊNCIA, contemplando, de forma objetiva e documentalmente demonstrada, os seguintes pontos: I – Realização do ativo: relação dos incidentes ou procedimentos nos quais se desenvolve a realização do ativo, indicando os bens já alienados, os respectivos valores, os montantes efetivamente recebidos e transferidos à Massa, os bens eventualmente ainda pendentes de alienação e as providências remanescentes para encerramento dessa fase; II – Disponibilidades financeiras: saldo atualizado de todos os valores pertencentes à Massa Falida, discriminados por conta ou subconta judicial e, sempre que possível, pela origem dos recursos; III – Despesas e créditos extraconcursais: discriminação das despesas da Massa e créditos extraconcursais já satisfeitos e daqueles ainda pendentes, incluindo remuneração do Administrador Judicial, honorários de profissionais contratados pela Massa, custas, tributos e demais despesas necessárias à administração e realização do ativo; IV – Quadro de credores: informe se a relação de ID 157091300 corresponde ao quadro atualmente utilizado pela Administração Judicial e indique todas as alterações posteriores já realizadas ou ainda pendentes de incorporação; V – Incidentes de crédito: apresente relação individualizada das habilitações, impugnações, retificações e demais incidentes de crédito ainda pendentes de julgamento ou de cumprimento de decisão, indicando o número do processo, o credor, o valor controvertido e a repercussão que eventual decisão poderá produzir sobre o quadro de credores; VI – Reservas: indique todas as reservas de crédito atualmente constituídas, respectivos valores e processos de origem, inclusive aquelas decorrentes de ações ainda em curso; VII – Restituições: informe a existência de pedidos de restituição pendentes de julgamento ou pagamento; VIII – Consolidação do passivo: apresente versão consolidada e atualizada da relação de credores, tomando como referência o ID 157091300, indicando, relativamente às alterações posteriores, o incidente ou decisão judicial que lhes deu causa; IX – Perspectiva de pagamento: apresente demonstrativo comparativo entre o ativo líquido disponível e o passivo concursal e extraconcursal, discriminado por classes e ordem legal de pagamento, indicando, tanto quanto possível, quais categorias de credores poderão ser alcançadas pelos recursos arrecadados e se já existem condições para apresentação de proposta de pagamento ou rateio; X – Providências remanescentes: indique, por fim, quais atos ainda reputa necessários para o encerramento da realização do ativo, consolidação do passivo e início do pagamento dos credores. 3. DAS HABILITAÇÕES, IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS Reitero a disciplina estabelecida na decisão de ID 145985804, no sentido de que as controvérsias individuais relativas à existência, inclusão, exclusão, classificação ou valor dos créditos devem observar o procedimento próprio previsto na Lei nº 11.101/2005, mediante tramitação em autos apartados, evitando-se a transformação dos autos principais da falência em sede de processamento individual de centenas de pretensões creditícias. Diante do explicitado, INDEFIRO todas as petições iniciais de Habilitação e ou Impugnação de Crédito protocoladas neste processo de Falência e DETERMINO que a Secretaria proceda a EXCLUSÃO de todas as petições supramencionadas. 4. DOS PEDIDOS INDIVIDUAIS DE PAGAMENTO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Constam dos autos requerimentos formulados por credores concursais visando à atualização de seus créditos e ao imediato pagamento ou expedição de alvará, havendo inclusive pedidos para que o Administrador Judicial informe eventual cronograma de pagamento dos credores quirografários. A apreciação desses requerimentos deverá observar a natureza coletiva do procedimento falimentar, a consolidação do quadro de credores, a ordem legal de pagamento, as reservas necessárias e a efetiva disponibilidade de recursos da Massa. Por essa razão, fica diferida a apreciação dos pedidos individuais de pagamento, depósito ou expedição de alvará formulados por credores concursais, até que o Administrador Judicial apresente o relatório determinado no item 2 e estejam suficientemente definidos o ativo líquido disponível, o passivo e as condições para eventual rateio. A presente determinação não alcança despesas ordinárias de administração da Massa ou créditos extraconcursais cuja satisfação já tenha sido especificamente autorizada por este Juízo. 5. PROSSEGUIMENTO O presente despacho tem por finalidade organizar a transição entre a fase de realização do ativo, atualmente desenvolvida em grande medida nos respectivos autos incidentais, e a subsequente fase de consolidação do passivo e pagamento dos credores, evitando decisões fragmentadas ou pagamentos individuais incompatíveis com a natureza coletiva do concurso. Assim: a) cumpra-se imediatamente o item 1, relativo à solicitação de informações concernente a ELCILENE DO SOCORRO LIMA DA SILVA, voltando os autos conclusos tão logo apresentada a manifestação do Administrador Judicial, em razão do prazo assinalado pelo Segundo Grau; b) independentemente disso, cumpra o Administrador Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, as determinações constantes do item 2; c) cumpra a Secretaria as providências previstas no item 3; d) apresentado o relatório consolidado, dê-se vista ao Ministério Público; e) após, voltem conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à consolidação do Quadro Geral de Credores e, estando suficientemente encerrada a realização do ativo e apurado o passivo, à preparação do pagamento dos credores na forma da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se com a prioridade estabelecida em Lei. Belém, (data constante na assinatura digital). CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Titular da 13a Vara Cível e Empresarial de Belém, substituto automático da 12a Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM

  2. Intimação

    TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (203) Nº 0019057-61.2010.8.14.0301 REQUERENTE: ADMA INDUSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA, SIGMA IMOVEIS LTDA, MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOAO PEDRO MORAES FAVACHO (PAPA0030921A), MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA (MAMA0007504A) AUTORIDADE: LAERCIO GUILHERMINO DE ABREU ADVOGADO(A) AUTORIDADE: PAULO ANDRE VIEIRA SERRA (PAPA0006858A), JOSE MARIA DA CONSOLACAO NETO (PA015684), YANNICK MIRANDA SANZ, PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS (AP006012), ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES (PAPA0007316A), CARMEN MANUELA LOPES GONCALVES (PAPA0027573A), CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (PR038266), JOAO BRASIL LOPES WANZELER JUNIOR (PA026276), ELIA CATARINA NONATO FONSECA MARINHO (PA014824), DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO (PA011915) DECISÃO Considerando o estágio atual da presente falência, especialmente o avanço da realização do ativo em autos incidentais próprios, bem como a necessidade de organização do passivo e preparação do feito para as etapas subsequentes do procedimento falimentar, passo a deliberar sobre as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. 1. DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVA A ELCILENE DO SOCORRO LIMA DA SILVA Conforme certidão de ID 187270821, foi juntado Malote Digital oriundo do Segundo Grau contendo solicitação de informações a este Juízo, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. A solicitação consta do documento de ID 187270835 e decorre da Apelação nº 0024393-41.2013.8.14.0301, envolvendo ELCILENE DO SOCORRO LIMA DA SILVA e a falida SIGMA IMÓVEIS LTDA. Dentre os esclarecimentos solicitados, mostra-se necessário precisar a situação do crédito atribuído à apelante, especialmente diante da notícia de que teria figurado anteriormente na relação de credores como crédito quirografário no valor de R$ 17.500,00, embora seu nome não tenha sido identificado nas relações de credores mais recentes examinadas por este Juízo. A questão demanda esclarecimento adicional do Administrador Judicial, inclusive porque, quando da decretação da falência, ficou expressamente determinado o aproveitamento das habilitações de crédito e divergências apresentadas durante a recuperação judicial, sem prejuízo das novas habilitações próprias da fase falimentar. Assim, INTIME-SE, COM URGÊNCIA, o Administrador Judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se ELCILENE DO SOCORRO LIMA DA SILVA figurou em qualquer relação de credores ou Quadro Geral de Credores apresentado durante a recuperação judicial ou após sua convolação em falência, indicando o respectivo documento, valor, classificação e sociedade devedora; b) esclareça especificamente a origem da informação anteriormente prestada no sentido de que a interessada possuiria crédito de R$ 17.500,00, de natureza quirografária, vinculado à SIGMA IMÓVEIS LTDA., juntando ou indicando o documento correspondente; c) considerando que a credora não foi identificada na relação atualizada de ID 157091300, esclareça se houve efetiva exclusão de seu crédito e, em caso positivo, quando, por qual fundamento e em decorrência de qual ato ou decisão judicial, indicando o respectivo ID; d) informe a existência de habilitação, impugnação, retificação ou qualquer outro incidente relacionado ao referido crédito, indicando o número dos autos, eventual decisão proferida e sua situação processual atual; e) apresente os documentos necessários à comprovação das informações prestadas. Cumprida a diligência, voltem imediatamente os autos conclusos, independentemente das demais providências determinadas neste despacho, para que sejam prestadas as informações solicitadas pelo Exmo. Desembargador Relator, observado o prazo consignado no expediente. De outro lado, oficie-se ao Relator da apelação n. 0024393-41.2013.8.14.0301, eminente Desembargador João Batista Lopes do Nascimento, informando que quando da prolação de sentença que decretou a falência das empresas que formam o GRUPO VILLA DEL REY (Sigma Imóveis Ltda - CNPJ: 04.686.761/0001-08, Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda - CNPJ: 04.030.791/0001-53, Amazônia Indústria de Poliestireno Expandido Ltda, com nome alterado para ADMA - Indústria de Poliestireno Expandido Ltda - CNPJ: 02.291.555/0001-65, e Construtora Villa Del Rey Ltda - CNPJ: 05.246.913/0001-06), em 26.01.2023, restou nomeada para o exercício da função de Administrador Judicial a empresa CSM Serviços Combinados de Escritório e Apoio Administrativo Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.250.171/0001-00, representado por seu sócio MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA, advogado inscrito na OAB/PA 9870, com escritório nesta cidade na Trav. Rui Barbosa, nº 2242, sala 407, CEP 66035-220, Bairro de Nazaré, telefone (91) 3241-9061, e-mail: marcelo.souza@fsaadvogados.adv.br. Informe-se a que para os itens “b, c e d” da requisição de informações, foi solicitado informações atualizadas são Administrador Judicial em 5 dias, as quais serão encaminhadas ao d. Relator tão logo haja o cumprimento da diligência supra. E, quanto a fase atual deste processo de falência, informe-se ainda que a fase de arrecadação de ativos avança para as etapas finas, tendo sido adotadas nesta decisão, nos itens subsequentes, providências para a consolidação do Quadro Geral de Credores e posterior inauguração da fase de pagamento. 2. DA ORGANIZAÇÃO DA FASE FINAL DA FALÊNCIA A sentença que decretou a falência atribuiu ao Administrador Judicial, dentre outras funções, o dever de atualizar o Quadro Geral de Credores, acompanhar as habilitações e impugnações eventualmente pendentes, proceder à arrecadação e avaliação dos bens e promover as providências necessárias à realização do ativo. A realização do ativo vem sendo desenvolvida predominantemente em autos apartados, encontrando-se em estágio avançado. Por outro lado, para que o processo possa avançar de maneira ordenada para a destinação dos recursos arrecadados e pagamento dos credores, é necessário estabelecer com precisão tanto a situação patrimonial da Massa quanto a composição atual de seu passivo. Quanto a este último aspecto, verifica-se que o Administrador Judicial apresentou, em 18/09/2025, a RELAÇÃO DE CREDORES – FALÊNCIA de ID 157091300, documento mais recente dessa natureza identificado nestes autos. Todavia, após sua apresentação, foram protocolados diversos pedidos relacionados à habilitação, retificação, atualização, classificação e pagamento de créditos, alguns diretamente nestes autos principais, de modo que se mostra necessário identificar quais deles resultaram, ou ainda poderão resultar, em alterações daquela relação. Desse modo, INTIME-SE o Administrador Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente RELATÓRIO CONSOLIDADO DA SITUAÇÃO DA FALÊNCIA, contemplando, de forma objetiva e documentalmente demonstrada, os seguintes pontos: I – Realização do ativo: relação dos incidentes ou procedimentos nos quais se desenvolve a realização do ativo, indicando os bens já alienados, os respectivos valores, os montantes efetivamente recebidos e transferidos à Massa, os bens eventualmente ainda pendentes de alienação e as providências remanescentes para encerramento dessa fase; II – Disponibilidades financeiras: saldo atualizado de todos os valores pertencentes à Massa Falida, discriminados por conta ou subconta judicial e, sempre que possível, pela origem dos recursos; III – Despesas e créditos extraconcursais: discriminação das despesas da Massa e créditos extraconcursais já satisfeitos e daqueles ainda pendentes, incluindo remuneração do Administrador Judicial, honorários de profissionais contratados pela Massa, custas, tributos e demais despesas necessárias à administração e realização do ativo; IV – Quadro de credores: informe se a relação de ID 157091300 corresponde ao quadro atualmente utilizado pela Administração Judicial e indique todas as alterações posteriores já realizadas ou ainda pendentes de incorporação; V – Incidentes de crédito: apresente relação individualizada das habilitações, impugnações, retificações e demais incidentes de crédito ainda pendentes de julgamento ou de cumprimento de decisão, indicando o número do processo, o credor, o valor controvertido e a repercussão que eventual decisão poderá produzir sobre o quadro de credores; VI – Reservas: indique todas as reservas de crédito atualmente constituídas, respectivos valores e processos de origem, inclusive aquelas decorrentes de ações ainda em curso; VII – Restituições: informe a existência de pedidos de restituição pendentes de julgamento ou pagamento; VIII – Consolidação do passivo: apresente versão consolidada e atualizada da relação de credores, tomando como referência o ID 157091300, indicando, relativamente às alterações posteriores, o incidente ou decisão judicial que lhes deu causa; IX – Perspectiva de pagamento: apresente demonstrativo comparativo entre o ativo líquido disponível e o passivo concursal e extraconcursal, discriminado por classes e ordem legal de pagamento, indicando, tanto quanto possível, quais categorias de credores poderão ser alcançadas pelos recursos arrecadados e se já existem condições para apresentação de proposta de pagamento ou rateio; X – Providências remanescentes: indique, por fim, quais atos ainda reputa necessários para o encerramento da realização do ativo, consolidação do passivo e início do pagamento dos credores. 3. DAS HABILITAÇÕES, IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS Reitero a disciplina estabelecida na decisão de ID 145985804, no sentido de que as controvérsias individuais relativas à existência, inclusão, exclusão, classificação ou valor dos créditos devem observar o procedimento próprio previsto na Lei nº 11.101/2005, mediante tramitação em autos apartados, evitando-se a transformação dos autos principais da falência em sede de processamento individual de centenas de pretensões creditícias. Diante do explicitado, INDEFIRO todas as petições iniciais de Habilitação e ou Impugnação de Crédito protocoladas neste processo de Falência e DETERMINO que a Secretaria proceda a EXCLUSÃO de todas as petições supramencionadas. 4. DOS PEDIDOS INDIVIDUAIS DE PAGAMENTO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Constam dos autos requerimentos formulados por credores concursais visando à atualização de seus créditos e ao imediato pagamento ou expedição de alvará, havendo inclusive pedidos para que o Administrador Judicial informe eventual cronograma de pagamento dos credores quirografários. A apreciação desses requerimentos deverá observar a natureza coletiva do procedimento falimentar, a consolidação do quadro de credores, a ordem legal de pagamento, as reservas necessárias e a efetiva disponibilidade de recursos da Massa. Por essa razão, fica diferida a apreciação dos pedidos individuais de pagamento, depósito ou expedição de alvará formulados por credores concursais, até que o Administrador Judicial apresente o relatório determinado no item 2 e estejam suficientemente definidos o ativo líquido disponível, o passivo e as condições para eventual rateio. A presente determinação não alcança despesas ordinárias de administração da Massa ou créditos extraconcursais cuja satisfação já tenha sido especificamente autorizada por este Juízo. 5. PROSSEGUIMENTO O presente despacho tem por finalidade organizar a transição entre a fase de realização do ativo, atualmente desenvolvida em grande medida nos respectivos autos incidentais, e a subsequente fase de consolidação do passivo e pagamento dos credores, evitando decisões fragmentadas ou pagamentos individuais incompatíveis com a natureza coletiva do concurso. Assim: a) cumpra-se imediatamente o item 1, relativo à solicitação de informações concernente a ELCILENE DO SOCORRO LIMA DA SILVA, voltando os autos conclusos tão logo apresentada a manifestação do Administrador Judicial, em razão do prazo assinalado pelo Segundo Grau; b) independentemente disso, cumpra o Administrador Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, as determinações constantes do item 2; c) cumpra a Secretaria as providências previstas no item 3; d) apresentado o relatório consolidado, dê-se vista ao Ministério Público; e) após, voltem conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à consolidação do Quadro Geral de Credores e, estando suficientemente encerrada a realização do ativo e apurado o passivo, à preparação do pagamento dos credores na forma da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Cumpra-se com a prioridade estabelecida em Lei. Belém, (data constante na assinatura digital). CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz Titular da 13a Vara Cível e Empresarial de Belém, substituto automático da 12a Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM

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