Publicações do processo

0019054-46.2022.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019054-46.2022.8.26.0562/SP EXEQUENTE: PASSEIO EMBARE ADVOGADO(A): HORACIO PROL MEDEIROS (OAB SP105650) ADVOGADO(A): PAULA DE SOUZA DIAS (OAB SP245697) ADVOGADO(A): CAMILA SUELLEN SANTOS TEIXEIRA (OAB SP487284) ADVOGADO(A): EDMUNDO LELLIS FILHO (OAB SP485029) EXECUTADO: SILVANA GARCIA DE GODOY BRIGANTE ADVOGADO(A): JULIO CESAR LELLIS (OAB SP144972) ADVOGADO(A): EDMUNDO LELLIS FILHO (OAB SP485029) EXECUTADO: WELLINGTON JOSE BRIGANTE ADVOGADO(A): JULIO CESAR LELLIS (OAB SP144972) ADVOGADO(A): EDMUNDO LELLIS FILHO (OAB SP485029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PASSEIO EMBARÉ em face de SILVANA GARCIA DE GODOY BRIGANTE e WELLINGTON JOSÉ BRIGANTE, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas. Por meio da r. decisão proferida em 07/07/2026 (Evento 350), restou nomeado o leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões), JUCESP nº 844, fixando-se as diretrizes para a realização do leilão eletrônico sobre os direitos do bem constrito nos autos, com encerramento inicialmente previsto para 09/10/2026. Diante do inconformismo manifestado pela parte exequente em sede de pedido de reconsideração (Evento 355), este Juízo proferiu decisão em 15/07/2026 (Evento 361), deferindo a antecipação do cronograma expropriatório para determinar o encerramento do leilão em 04/09/2026, às 15h00min, com a devida ciência aos executados e à credora fiduciária Caixa Econômica Federal. O leiloeiro oficial acostou aos autos a respectiva minuta de edital e documentos correlatos (Evento 368), tendo as partes tomado ciência das datas designadas (Evento 371). A Municipalidade de Santos compareceu aos autos (Evento 381) noticiando a existência de débitos tributários no importe de R$ 131.473,19 (posição de agosto de 2026) e postulando a respectiva reserva de numerário sobre eventual arrematação, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Em seguida, o leiloeiro designado comprovou a publicação do edital e a expedição de notificações postais/telegramas a todos os interessados (Evento 384), atestando a abertura da 1ª Praça de 11/08/2026 a 14/08/2026 (restada infrutífera) e o curso da 2ª Praça com término previsto para 04/09/2026, às 15h00min. Em 31/08/2026, às vésperas do encerramento da 2ª Praça, os executados protocolizaram pedido de tutela provisória de urgência (Evento 386), isando à suspensão da 2ª Praça do leilão eletrônico, designada para encerrar em 04/09/2026, sob a alegação de vícios no edital, incorreção na base de cálculo da avaliação e ausência de informações contemporâneas da credora fiduciária. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pleito não comporta acolhimento. O edital acostado aos autos (Evento 368 / Evento 384) atende a todos os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, consignando com clareza que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos da matrícula nº 83.619, discriminando a garantia fiduciária (R.06), a averbação de consolidação (Av.08), a notícia de seu cancelamento judicial (Evento 266), bem como a estimativa do saldo devedor e dos débitos fiscais informados pelo Município (Evento 381). A fixação do lance mínimo em 50% sobre o valor da avaliação atualizada do bem encontra respaldo no art. 891, parágrafo único, do CPC, não havendo falar em preço vil, tampouco em nulidade por ausência de avaliação individualizada dos direitos, cuja dimensão econômica é delimitada pelas próprias condições contratuais e registrais do imóvel expostas publicamente no certame. Eventual concurso de preferências e a apuração de saldo remanescente em favor dos devedores (arts. 907 e 908 do CPC) constituem matérias a serem apreciadas oportunamente, após a concretização de lance e depósito do respectivo preço, não justificando a paralisação dos atos executivos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelos executados no Evento 386. Mantenho o encerramento da 2ª Praça do leilão para o dia 04/09/2026, às 15h00min, sem necessidade de nova intimação ao leiloeiro oficial. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019054-46.2022.8.26.0562/SP EXEQUENTE: PASSEIO EMBARE ADVOGADO(A): HORACIO PROL MEDEIROS (OAB SP105650) ADVOGADO(A): PAULA DE SOUZA DIAS (OAB SP245697) ADVOGADO(A): CAMILA SUELLEN SANTOS TEIXEIRA (OAB SP487284) ADVOGADO(A): EDMUNDO LELLIS FILHO (OAB SP485029) EXECUTADO: SILVANA GARCIA DE GODOY BRIGANTE ADVOGADO(A): JULIO CESAR LELLIS (OAB SP144972) ADVOGADO(A): EDMUNDO LELLIS FILHO (OAB SP485029) EXECUTADO: WELLINGTON JOSE BRIGANTE ADVOGADO(A): JULIO CESAR LELLIS (OAB SP144972) ADVOGADO(A): EDMUNDO LELLIS FILHO (OAB SP485029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PASSEIO EMBARÉ em face de SILVANA GARCIA DE GODOY BRIGANTE e WELLINGTON JOSÉ BRIGANTE, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas. Por meio da r. decisão proferida em 07/07/2026 (Evento 350), restou nomeado o leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões), JUCESP nº 844, fixando-se as diretrizes para a realização do leilão eletrônico sobre os direitos do bem constrito nos autos, com encerramento inicialmente previsto para 09/10/2026. Diante do inconformismo manifestado pela parte exequente em sede de pedido de reconsideração (Evento 355), este Juízo proferiu decisão em 15/07/2026 (Evento 361), deferindo a antecipação do cronograma expropriatório para determinar o encerramento do leilão em 04/09/2026, às 15h00min, com a devida ciência aos executados e à credora fiduciária Caixa Econômica Federal. O leiloeiro oficial acostou aos autos a respectiva minuta de edital e documentos correlatos (Evento 368), tendo as partes tomado ciência das datas designadas (Evento 371). A Municipalidade de Santos compareceu aos autos (Evento 381) noticiando a existência de débitos tributários no importe de R$ 131.473,19 (posição de agosto de 2026) e postulando a respectiva reserva de numerário sobre eventual arrematação, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Em seguida, o leiloeiro designado comprovou a publicação do edital e a expedição de notificações postais/telegramas a todos os interessados (Evento 384), atestando a abertura da 1ª Praça de 11/08/2026 a 14/08/2026 (restada infrutífera) e o curso da 2ª Praça com término previsto para 04/09/2026, às 15h00min. Em 31/08/2026, às vésperas do encerramento da 2ª Praça, os executados protocolizaram pedido de tutela provisória de urgência (Evento 386), isando à suspensão da 2ª Praça do leilão eletrônico, designada para encerrar em 04/09/2026, sob a alegação de vícios no edital, incorreção na base de cálculo da avaliação e ausência de informações contemporâneas da credora fiduciária. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pleito não comporta acolhimento. O edital acostado aos autos (Evento 368 / Evento 384) atende a todos os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, consignando com clareza que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos da matrícula nº 83.619, discriminando a garantia fiduciária (R.06), a averbação de consolidação (Av.08), a notícia de seu cancelamento judicial (Evento 266), bem como a estimativa do saldo devedor e dos débitos fiscais informados pelo Município (Evento 381). A fixação do lance mínimo em 50% sobre o valor da avaliação atualizada do bem encontra respaldo no art. 891, parágrafo único, do CPC, não havendo falar em preço vil, tampouco em nulidade por ausência de avaliação individualizada dos direitos, cuja dimensão econômica é delimitada pelas próprias condições contratuais e registrais do imóvel expostas publicamente no certame. Eventual concurso de preferências e a apuração de saldo remanescente em favor dos devedores (arts. 907 e 908 do CPC) constituem matérias a serem apreciadas oportunamente, após a concretização de lance e depósito do respectivo preço, não justificando a paralisação dos atos executivos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelos executados no Evento 386. Mantenho o encerramento da 2ª Praça do leilão para o dia 04/09/2026, às 15h00min, sem necessidade de nova intimação ao leiloeiro oficial. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.