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0019053-04.2016.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0019053-04.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELBY MARCUS PEREIRA REQUERIDO: ASSESSORIA SUPER COBRANCAS LTDA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizado por WELBY MARCUS PEREIRA em face de ASSESSORIA SUPER COBRANÇAS LTDA e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A (CCB BRASIL) . Alegou a parte autora, em síntese, que é servidor público militar e que, em junho de 2016, foi contatado pela primeira requerida ofertando a portabilidade/compra de seus empréstimos consignados antigos (mantidos com os Bancos BGN, Votorantim, Banrisul e BMC, cujas parcelas somavam R$ 1.029,20 mensais). Sustentou que a proposta consistia na contratação de um novo consignado para quitar o saldo devedor anterior, resultando em uma parcela única mensal reduzida para R$ 538,97. Afirmou que aceitou os termos e, após o crédito de R$ 17.000,00 em sua conta corrente oriundo do segundo requerido (CCB Brasil), realizou a transferência (TED) de igual valor para a conta indicada pela primeira ré (em nome de Mauro Luiz Freitas Scherer MEI), sob a orientação de que a quantia serviria para a liquidação dos consignados anteriores. Todavia, argumentou que os empréstimos antigos jamais foram quitados e que passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento em razão do novo contrato do CCB Brasil, no valor de R$ 533,05 mensais, o qual afirma não ter autorizado nem assinado. Pretendeu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou procuração e documentos. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida pelo Juízo a quo, sendo posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo autor. O requerido CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A apresentou contestação. Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentou no mérito a regularidade e validade da Cédula de Crédito Bancário nº 10-54382/16012, no valor de R$ 17.512,62, celebrada legitimamente e com a disponibilização do numerário na conta corrente do autor. Afirmou não ter vínculo com a primeira ré (Super Cobranças), nem responsabilidade pelo repasse que o autor fez voluntariamente a terceiros, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ausência do dever de indenizar. Posterior manifestação instruída com parecer grafotécnico unilateral de empresa consultora. A requerida ASSESSORIA SUPER COBRANÇAS LTDA, após diversas diligências infrutíferas de citação pessoal, foi citada por edital. Transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, decretou-se a sua revelia e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na condição de Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos os fatos. O autor apresentou réplicas impugnando as defesas e ratificando os pedidos exordiais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, acerca da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam do CCB Brasil A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira confunde-se com a análise do próprio mérito e a aferição da responsabilidade civil na cadeia de fornecimento de serviços bancários. Em observância à teoria da asserção, a pertinência subjetiva das partes deve ser analisada em abstrato a partir dos fatos narrados na petição inicial. Assim, REJEITO a preliminar. 3. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentalmente acostados aos autos são suficientes para o equacionamento da controvérsia. A relação jurídica posta sob julgamento enquadra-se como de consumo, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A controvérsia cinge-se à verificação da validade do empréstimo consignado junto ao CCB Brasil e da conduta da Assessoria Super Cobranças Ltda, bem como à ocorrência de dano material e moral indenizável decorrente das operações financeiras. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que o autor fez negociação voltada à renegociação/portabilidade de dívidas. A primeira requerida, Assessoria Super Cobranças Ltda, abordou o autor oferecendo-lhe a consolidação de seus débitos consignados antigos com redução das parcelas mensais. Para viabilizar a transação, instruiu o autor a repassar o montante de R$ 17.000,00 depositado em sua conta corrente via TED para a liquidação dos débitos pré-existentes. O autor comprovou documentalmente o recebimento do crédito do CCB Brasil e a imediata transferência do numerário para a conta indicada pela intermediária. A despeito do repasse, e pelo que consta da petição inicial, a primeira requerida reteve a quantia sem efetuar a liquidação dos consignados anteriores mantidos pelo autor perante outros bancos. Quanto ao banco réu (CCB Brasil), a instituição financeira alega que o contrato de empréstimo concedido foi regular e independente da atuação da empresa correspondente. No entanto, resta evidenciado nos autos a falha na prestação dos serviços bancários e a responsabilidade objetiva da instituição de crédito. À luz do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ , o banco responde pelos riscos inerentes ao desenvolvimento de sua atividade econômica. Ao disponibilizar o empréstimo consignado sem a devida checagem das reais intenções e sem garantir que a operação estivesse vinculada à efetiva portabilidade garantida ao consumidor, o banco assumiu o risco do negócio. Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstraram ter havido contratação esclarecida, tampouco afasta o parecer grafotécnico unilateral trazido aos autos a evidente ocorrência de negociação perpetrada em nome do autor perante a instituição financeira. Assim, configurada a irregularidade na pactuação e o vício na manifestação de vontade, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 10-54382/16012 firmado em nome do autor perante o CCB Brasil. 4. Com a declaração de nulidade da avença, os descontos efetuados na folha de pagamento do autor a título de parcelas de R$ 533,05 revelam-se indevidos . No tocante ao pedido de devolução em dobro, amparado no art. 42, parágrafo único, do CDC, cumpre destacar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a restituição em dobro pressupõe a contrariedade à boa-fé objetiva. No caso em tela, havendo descontos indevidos no contracheque, a conduta das requeridas enseja a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do autor a tal título. Todavia, impõe-se o abatimento/compensação da quantia de R$ 17.000,00 originalmente disponibilizada pelo banco réu na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, reputando-se nula a obrigação contraída e devendo as partes retornar ao status quo ante, respondendo as rés solidariamente pelos prejuízos. 5. O dano moral decorrente de desconto indevido em proventos de servidor público/militar , reduzindo substancialmente sua verba alimentar , opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da indevida privação de recursos de subsistência. A privação de parcela significativa do salário do autor por longo período, decorrente de conduta promovida pelas requeridas, ultrapassa o mero mero aborrecimento cotidiano, violando o patrimônio imaterial e a dignidade do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a capacidade econômica das partes, reputo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia pleiteada na exordial, a ser suportada solidariamente pelos requeridos. III. DISPOSITIVO 6. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 10-54382/16012 mantido em nome do autor perante o banco CCB Brasil. DETERMINAR a definitiva abstenção/cessação de todo e qualquer desconto na folha de pagamento do autor referente ao contrato ora anulado. CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do contracheque do autor em razão do contrato anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizando-se a compensação do valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) creditados originalmente em favor do autor. CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, valor este a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 7. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (sendo a primeira requerida por meio da Defensoria Pública/Curadoria Especial). 9. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito

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