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0019052-95.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019052-95.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005713-55.2026.8.27.2737/TO AGRAVANTE: JESSICA GARRIDO DE SOUSA ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A): RICARDO ALVES AGUIAR (OAB TO013867) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por JÉSSICA GARRIDO DE SOUSA, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0005713-55.2026.8.27.2737, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO. Na origem, a autora, ora agravante, ajuizou ação de obrigação de fazer postulando a implementação da Vantagem Pessoal Reajustável, correspondente a cem por cento do vencimento base, parcela remuneratória que, segundo alega, é paga pelo município requerido aos servidores da carreira de fiscalização admitidos antes de 2012, sendo negada aos servidores ingressados posteriormente, entre os quais se encontra a autora, ainda que exerçam idênticas atribuições e estejam submetidos ao mesmo regime jurídico. Na petição inicial, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e do de sua família, instruindo o pedido com contracheque e faturas de cartão de crédito. A decisão agravada, proferida no evento 7 dos autos originários, indeferiu o pedido de gratuidade. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, a agravante sustenta que o recurso interposto contra decisão que indefere a gratuidade da justiça independe de preparo. Argumenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada teria desconsiderado essa presunção sem elementos concretos aptos a infirmá-la. Alega que os documentos juntados demonstram gastos mensais elevados, notadamente faturas de cartão de crédito de valor expressivo, bem como despesas ordinárias com alimentação, energia elétrica, água e internet, que comprometeriam a integralidade de sua renda líquida. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para o reconhecimento da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se a gratuidade pleiteada, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais nos termos do artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo singular sua decisão. Consoante relatado, a agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na origem. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que, entretanto, admite prova em contrário, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 99, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ao postular a concessão da gratuidade judiciária, a agravante o faz com fundamento na ausência de recursos financeiros hábeis a propiciar o pagamento das despesas processuais, custas e taxa judiciária, que perfazem a quantia de R$ 1.915,85 (mil novecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à soma das guias de custas iniciais, no valor de R$ 960,71 (novecentos e sessenta reais e setenta e um centavos), e da taxa judiciária, no valor de R$ 955,14 (novecentos e cinquenta e cinco reais e catorze centavos), conforme evidenciado nos eventos 3 e 4 dos autos originários. Mediante análise dos documentos, além daqueles que visam respaldar o direito almejado, denota-se que a agravante providenciou a juntada de seu contracheque referente ao mês de junho de 2026, o qual demonstra auferir mensalmente a quantia bruta de R$ 10.472,05 (dez mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinco centavos), que, após as deduções legais, resta líquida em R$ 8.366,77 (oito mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos). A agravante também instruiu o pedido com faturas de cartão de crédito, na intenção de demonstrar comprometimento de sua renda, as quais, todavia, em juízo de cognição sumária, não se prestam de plano ao fim pretendido, revelando, ao contrário, padrão de consumo elevado. Com efeito, as faturas acostadas, referentes a cartão da modalidade Visa Infinite Prime, com limite de compras de R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais), apontam gasto mensal de R$ 9.793,50 (nove mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), e de R$ 10.503,05 (dez mil quinhentos e três reais e cinco centavos), respectivamente, valores superiores à própria renda líquida declarada, com lançamentos concentrados em despesas de natureza não essencial, como estabelecimentos de alimentação fora do lar, assinaturas de serviços digitais, plataformas de comércio eletrônico e academia. De todo modo, verifica-se que a agravante não acostou cópia de sua declaração de imposto de renda, tampouco esclareceu a natureza dos gastos consignados nas faturas de cartão de crédito, notadamente se decorrem de pagamento integral ou de saldo devedor rotativo, documentos e esclarecimentos que poderiam elucidar de forma mais precisa sua real situação patrimonial. Assim, diante dos documentos acostados, a princípio, a agravante não logrou êxito em comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábeis a impedir o pagamento das despesas processuais. Em todo caso, se existem dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos legais, considerando a orientação do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, afigura-se razoável permitir à recorrente a juntada de documentos hábeis a comprovar o pedido, sob pena de causar prejuízos ao jurisdicionado. Ademais, denota-se que o juízo da origem não oportunizou à agravante a prévia juntada de documentos complementares antes de decidir pela manutenção do indeferimento, tendo decidido com base, exclusivamente, nos documentos já acostados à inicial, sem prévia intimação específica para comprovação suplementar, providência que o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil exige como condição para o indeferimento definitivo do benefício. Neste toar, parece-me razoável permitir à agravante a juntada de documentos passíveis de demonstrar o enfrentamento de crise financeira, bem como a declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro, além de esclarecimentos sobre a natureza dos gastos consignados nas faturas de cartão de crédito. Destarte, a suspensão da decisão recorrida, por ora, se mostra aconselhável, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança. Posto isso, concedo parcialmente o pedido urgente, para suspender a eficácia da decisão recorrida, de modo a obstar o cancelamento do processo de origem, até a apreciação do mérito recursal, determinando à agravante a juntada de declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro, de comprovantes de gastos familiares, bem como de esclarecimentos sobre a natureza dos lançamentos constantes das faturas de cartão de crédito já acostadas aos autos. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo a quo. Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido à não angularização da relação processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se.

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