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TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0019046-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARINA NASCIMENTO DE MORAES, THALIS FELIPE PEREIRA DE MORAES RÉU: ANA BEATRIZ RODRIGUES BARBOSA DE MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250389674 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. MARINA NASCIMENTO DE MORAES e THÁLIS FELIPE PEREIRA DE MORAES ingressaram com a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de ANA BEATRIZ RODRIGUES BARBOSA DE MORAES, ex-inventariante do espólio de Edmisson Barbosa de Moraes, alegando falta de transparência e irregularidades na administração do acervo hereditário e empresarial. Citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos que denomina como prestação de contas. Os autores, em réplica, impugnaram especificamente as contas, apontando omissões graves quanto às receitas das empresas do grupo e a existência de uma gestão paralela exercida por terceiro estranho ao feito. Compulsando os autos, decido: 1. Providências de Ordem Processual e Sigilo. 1.1. Diante da comprovação da condição de saúde da patrona dos autores, Dra. Thyaly Jéssica Diniz Lima (OAB/PE 55.758), diagnosticada com fibromialgia (CID 10: M79.7), condição esta que impõe limitações crônicas e exige tratamento contínuo, DEFIRO a prioridade processual requerida, com fulcro na legislação protetiva vigente. Proceda a secretaria com as anotações cadastrais pertinentes. 1.2. Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao direito fundamental à intimidade, DETERMINO o segredo de justiça restrito aos documentos médicos acostados (Doc. 01), bem como aos documentos oriundos de processos que já tramitam sob sigilo em outras esferas. 2. Saneamento: Do Escopo Estrito da Ação de Exigir Contas. O rito da Ação de Exigir Contas (Art. 550 e seguintes do CPC) possui objeto restrito e documental, visando apurar a existência de receitas, despesas e saldo remanescente de uma administração fiduciária. 2.1. Assim, por serem estranhos ao rito especial e deverem ser discutidos no bojo do inventário principal (nº 0043617-36.2024.8.17.2001) ou em ações autônomas próprias, INDEFIRO os seguintes pleitos formulados nestes autos: a) Arbitramento de Aluguéis: O pedido de fixação de indenização pelo uso exclusivo de bens (como o imóvel de Maragogi) não constitui prestação de contas de valores recebidos, mas sim constituição de nova obrigação, devendo ser intentado por via própria; b) Investigação de Fraude Societária (Empresa "ABM"): A apuração de sucessão empresarial irregular e blindagem patrimonial exige instrução dilatória incompatível com este rito, devendo as denúncias ser remetidas ao juízo competente ou objeto de ação declaratória de simulação; c) Gestão da Inventariança: Pedidos de remoção definitiva ou recondução ao cargo de inventariante devem ser pleiteados por ação própria, nos termos do CPC. 3. Instrução Probatória e Perícia. Considerando que a ré apresentou contas parciais e que os autores impugnaram a higidez dos documentos, alegando, inclusive, o recebimento de valores do espólio em contas pessoais e de terceiros (Sra. Fabiana), o processo deve avançar para a fase de conferência técnica. 3.1. Determinação de Perícia Contábil: Nomeio perito contábil de confiança deste juízo JUAREZ ANTONIO FIGUEIROA, CRC/PE nº 021623/O-0, para realizar o exame minucioso da movimentação financeira relativa ao período da gestão da ré. A perícia deverá rastrear o destino das receitas locatícias e empresariais, identificando eventuais confusões patrimoniais admitidas na contestação. Intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorário, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo impugnações, depositarem em conta judicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (autor e réu), o valor referente aos honorários periciais ou informem se desejam que esse custo seja arcado pelo espólio. 3.2. Exibição de Documentos Complementares: Intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: a) Extratos bancários integrais de suas contas pessoais e de terceiros que foram utilizadas para recebimento de frutos do espólio (conforme admitido no ID 217235853); b) Documentação fiscal e contábil das empresas "Tintas Quimilson" e "Barbosa de Moraes" referente ao período de sua administração. 3.3. Prova Emprestada: DEFIRO a admissão das provas emprestadas (certidões de oficiais de justiça e decisões da Justiça do Trabalho), estritamente para fins de prova de existência de receitas ou despesas não declaradas ou para comprovar o encerramento irregular de atividades geradoras de renda ao espólio. Cumpra-se. Recife, 13 de agosto de 2026. " RECIFE, 8 de setembro de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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