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0019044-34.2002.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019044-34.2002.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RHODIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB SP093254) ADVOGADO(A): RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB SP183113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diga a exequente, no prazo de 15 dias ( evento 378, PED HABILIT1). Após, tornem conclusos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019044-34.2002.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RHODIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB SP093254) ADVOGADO(A): RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB SP183113) EXECUTADO: JOSE ROBERTO FREGOLENTE ADVOGADO(A): PAULO BROCCHETTO JUNIOR (OAB SP382310) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 1.381.784,60, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada: @JOSE ROBERTO FREGOLENTE, CPF: 57286906887 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios à SUSEP, à CNSeg e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Tais diligências possuem caráter subsidiário e foram requeridas de forma genérica, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem a existência, em nome do executado, de planos de previdência privada, títulos de capitalização ou créditos disponíveis no programa Nota Fiscal Paulista. Além disso, diante do considerável lapso temporal decorrido desde a última tentativa de localização de ativos financeiros, mostra-se adequada a prévia renovação da pesquisa Sisbajud, medida mais abrangente e diretamente voltada à localização e constrição de valores. Somente após o resultado dessa diligência poderá ser reavaliada a necessidade de adoção de outros meios de pesquisa patrimonial, evitando-se a expedição simultânea e indiscriminada de ofícios sem indicação concreta de sua utilidade. Int.

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