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0019041-23.2025.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019041-23.2025.8.16.0044 Processo: 0019041-23.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.690,11 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): XMC CONSTRUTORA LTDA Sentença Vistos. Compulsando os autos, depreende-se que houve pagamento integral do débito executado. Dessa forma, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes pela parte executada, observado que, caso se tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil). Caso exista débito de custas não pago e não se tenha deferido anteriormente os benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se aos respectivos credores privados, na sequência, o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. De outro modo, verificada a ausência de pagamento referente às custas processuais devidas ao FUNJUS, fica deferida a expedição de Comunicação de Custas Não Pagas, devendo a serventia, desde que cumpridas as formalidades especificadas no Decreto Judiciário n.º 744/2009, expedir a necessária CCNP. Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos em decorrência do débito quitado. Se necessário, expeçam-se os alvarás de levantamento quanto aos valores constritos e depositados voluntariamente. Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa. Havendo mandados pendentes de cumprimento, proceda-se ao seu recolhimento. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicáveis. Apucarana, 27 de agosto de 2026. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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