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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0019036-33.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$24.963,44 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Réu(s): ESPÓLIO DE CARLOS RODRIGUES BATISTA representado(a) por Isenilda Batista Vistos I. Thiago Rodrigues Batista, Luciano Rodrigues Batista e Josiane Rodrigues Batista, todos na qualidade de herdeiros de Carlos Rodrigues Batista, informaram na petição da seq. 237 que não foram devidamente intimados para disporem acerca de eventuais atos constritivos/expropriatórios. Aludem ainda que a viúva meeira é representante unicamente do espólio, não se confundindo com a figura de inventariante, ainda não constituída. Ademais, inexistindo inventário dos bens deixados pelo de cujus, não há que se falar em administração provisória do espólio. Ante o exposto, pugna pela declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados. A Cohab/LD, em sede de réplica (seq. 240), manifestou-se pela improcedência do pedido formulado pelos herdeiros. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. Apresentada a síntese dos pedidos dos herdeiros de Carlos Rodrigues Batista, entendo não assistir razão aos peticionantes da seq. 237, tendo em vista que, diante da ausência de abertura de inventário (situação expressamente alegada pelo peticionante), compete ao espólio a representação das ações direcionadas à parte falecida (neste sentido o disposto pelo art. 613 do Código de Processo Civil). Por consequência, os herdeiros devem restar habilitados apenas após a confirmação da sucessão dos bens, respondendo cada qual na força da herança e quinhão percebidos. Neste tocante: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Falecimento do executado após o ajuizamento da ação. Sucessão processual pelo espólio. Habilitação direta e pessoal dos herdeiros do “de cujus” refutada. Recurso dos exequentes não acolhido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos herdeiros do morto no polo passivo da ação, na consideração de que, dada a ausência de abertura de inventário, é devido o prosseguimento da execução apenas em face do espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do falecimento do executado e na ausência de inventário judicial aberto, é cabível a inclusão direta dos herdeiros no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. Coexecutado falecido no curso da execução. Sucessão, no polo passivo da ação, que deve se dar pelo espólio do de cujus, e não pelos herdeiros individualmente considerados. Inteligência dos arts 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil. 4. Representação do espólio que se dá através do administrador provisório da herança, de acordo com o art. 613 do Código de Processo Civil. 5. Herdeiros que somente assumem responsabilidade direta e proporcional pelas dívidas do falecido após a abertura do inventário e a partilha de bens, respondendo cada qual na força da herança e na proporção do quinhão recebido. 6. Concretamente, é de se manter a decisão agravada que decidiu pela sucessão do falecido pelo respectivo espólio, provisoriamente representado pelo cônjuge sobrevivente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Na pendência do inventário, não se autoriza a inclusão direta dos herdeiros do falecido no polo passivo da execução, devendo ser chamado à sucessão processual o espólio, por seu representante ou quem exerça a administração provisória da herança”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 75, VII, 110, 613 e 796; CC/2002, arts 1 .797 e 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 777 .566/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, j. 27/4/2010; TJPR, Apelação Cível 0027140-19 .2022.8.16.0001, Rel . Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 01/7/2024. (TJ-PR 00686813020258160000 Ponta Grossa, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 02/03/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2026 – grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO ESPÓLIO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS FILHOS-HERDEIROS NO POLO ATIVO DO FEITO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO OBSTANTE O ESPÓLIO ATÉ O MOMENTO NÃO POSSUIR INVENTARIANTE, ESTÁ DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SUA ADMINISTRADORA PROVISÓRIA, QUAL SEJA A VIÚVA-MEEIRA, NOS TERMOS DOS ARTS. 613 E 614, DO CPC C/C O ART. 1.797, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS FILHOS-HERDEIROS – AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES TJPR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0061724-52.2021 .8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00617245220218160000 Araucária 0061724-52.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022 – grifos nossos) Observa-se ainda que Izenilda Batista é viúva de Carlos Rodrigues Batista, detendo assim a legitimidade para representar o espólio nesta demanda, à luz do rol previsto pelo art. 1.797 do Código Civil. Portanto, não há que se falar em nulidade do ato citatório, de modo que nego provimento ao pedido formulado na petição da seq. 237. III. Considerando o trânsito em julgado dos autos de AI 0082972-35.2025.8.16.0000, mantendo-se incólume o teor da deliberação da seq. 209.1, manifeste-se a Cohab/LD, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da continuidade do pleito executório. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
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