Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019036-18.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0021304-75.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00233010 AGTE: CARLOS HENRIQUE SILVA DA RESSUREIÇÃO ADVOGADO: IGOR DE OLIVEIRA MEDEIROS OAB/RJ-168356 ADVOGADO: LUIZ JORGE FERREIRA LIMA OAB/RJ-136076 AGDO: LEONARDO FARINHA GOULART ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART OAB/RJ-213213 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 15% do salário líquido do executado, mediante ofício ao empregador, para satisfação de débito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O agravante sustenta violação ao art. 833, IV, do CPC, alegando ausência de fundamentação para afastar a impenhorabilidade dos salários, comprometimento do mínimo existencial e desproporcionalidade do percentual fixado, requerendo a suspensão ou redução da penhora. 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos, ressalvando a possibilidade de mitigação em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salários, inclusive para satisfação de crédito não alimentar, desde que a medida não comprometa o mínimo existencial do executado e de sua família.5. Cabe ao executado comprovar que a penhora compromete sua subsistência, ônus que, no caso, foi atendido diante da demonstração de que o salário é sua única fonte de renda e de valor modesto. 6. A penhora de 15% dos rendimentos mostrou-se excessiva, diante da hipossuficiência comprovada, devendo ser reduzida para 10%, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. 7. A redução do percentual penhorado atende aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da dignidade da pessoa humana, sem frustrar integralmente o direito do credor. 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual de penhora sobre o salário do executado para 10%. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.