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0019034-74.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO · DECISÃO/DESPACHO

    Mandado de Segurança Cível Nº 0019034-74.2026.8.27.2700/TO IMPETRANTE: WETTSON TERRA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO SANTOS FERREIRA JÚNIOR (OAB TO08697A) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por WETTSON TERRA LOPES DE OLIVEIRA, candidato participante do concurso público destinado ao ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, contra atos atribuídos ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. Narra o impetrante, em síntese, que concorre às vagas regionalizadas do Comando Regional de Policiamento da 1ª Região – CRP-1, figurando na 177ª posição da classificação geral e na 37ª posição da lista destinada aos candidatos negros. Sustenta que o instrumento convocatório previu, para o CRP-1, 139 (cento e trinta e nove) vagas de ampla concorrência e 17 (dezessete) vagas reservadas a candidatos negros, estabelecendo expressamente, no subitem 7.17, que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não seriam computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, embora permanecessem figurando em ambas as listas. Alega que os candidatos classificados do 1º ao 29º lugar na lista destinada aos candidatos negros também se encontram classificados dentro das 139 vagas da ampla concorrência e que, realizado o adequado cômputo das vagas reservadas, passaria a ocupar a 8ª posição efetiva entre os candidatos negros dependentes da ação afirmativa, ficando, portanto, compreendido nas 17 vagas reservadas. Afirma, ainda, que, não obstante tal circunstância, teria sido incluído apenas na convocação correspondente à segunda etapa do Curso de Formação, enquanto candidatos negros abrangidos pelas vagas gerais teriam sido considerados na relação destinada às vagas reservadas da primeira convocação. Requer, em sede liminar, sua imediata convocação para apresentação dos documentos admissionais e inclusão na primeira turma do Curso de Formação de Praças. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre examinar a competência deste Tribunal e a correta indicação da autoridade coatora. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. No caso, diferentemente das hipóteses em que o Comandante-Geral é indicado apenas em razão de sua posição hierárquica ou pela circunstância de ter designado comissão encarregada do certame, os documentos juntados demonstram que as Portarias de convocação questionadas constituem atos administrativos editados pelo próprio Comandante-Geral da Polícia Militar, circunstância suficiente, neste exame preliminar, para caracterizá-lo como autoridade coatora quanto aos atos convocatórios impugnados. Assim, não se evidencia, neste momento, vício relacionado à legitimidade passiva do Comandante-Geral, encontrando-se igualmente justificada a competência originária desta Corte para processamento do writ, sem prejuízo de ulterior exame, após as informações, quanto à extensão da participação do Presidente da Comissão do Concurso nos atos especificamente questionados. Também não se vislumbra decadência, uma vez que os atos administrativos impugnados são recentes e a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Passo ao exame da tutela de urgência. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida caso finalmente deferida. Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença de ambos os requisitos. O subitem 7.17 do edital do certame, conforme documentação acostada, estabelece expressamente que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, embora devam figurar simultaneamente nas listas da ampla concorrência e das vagas reservadas. A distinção é relevante. A permanência simultânea dos candidatos nas duas listas não constitui, por si só, qualquer irregularidade. A controvérsia reside no cômputo desses candidatos para fins de preenchimento do quantitativo reservado. A regra editalícia encontra-se em consonância com a finalidade própria da política de ações afirmativas em concursos públicos, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41. O sistema busca assegurar que o candidato beneficiário da ação afirmativa que alcance classificação suficiente para ingresso pela ampla concorrência não reduza, por esse motivo, o quantitativo efetivamente destinado aos demais candidatos beneficiários da reserva. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que candidatos negros aprovados dentro das vagas destinadas à ampla concorrência não devem consumir o quantitativo reservado, justamente para que a ação afirmativa alcance sua finalidade material. No caso concreto, entretanto, a conclusão não decorre apenas de construção jurídica abstrata. O resultado final retificado juntado aos autos demonstra que, no CRP-1, os candidatos classificados do 1º ao 29º lugar na lista destinada aos candidatos negros encontram-se simultaneamente classificados dentro das 139 primeiras posições da classificação geral. Constata-se, ainda, que o candidato classificado em 29º lugar na lista de candidatos negros ocupa a 134ª posição geral, ao passo que o candidato imediatamente seguinte, classificado em 30º lugar na lista racial, encontra-se na 142ª colocação geral. Esse dado estabelece, ao menos neste juízo preliminar, uma linha objetiva: segundo a regra expressa do item 7.17 do edital, os 29 primeiros candidatos negros já estariam abrangidos pelas vagas da ampla concorrência para efeito de cômputo, de modo que o preenchimento efetivo das vagas reservadas passaria, em princípio, a alcançar os candidatos racialmente classificados a partir da 30ª posição. O impetrante figura na 37ª posição da lista de candidatos negros. Assim, excluídos apenas para efeito de cômputo das vagas reservadas os 29 candidatos anteriores também compreendidos no quantitativo da ampla concorrência, o impetrante passa, em princípio, a corresponder ao 8º candidato negro que depende efetivamente da reserva de vagas, posição compreendida no quantitativo de 17 vagas reservadas indicado para a respectiva regionalização. Cumpre registrar que esta conclusão não se confunde com a afirmação, lançada na petição inicial, de que todos os 29 candidatos anteriores teriam sido convocados pela Administração como cotistas. Os documentos não autorizam tal afirmação. Ao contrário, parte desses candidatos aparece corretamente relacionada entre os classificados da ampla concorrência. O que se verifica, porém, e assume relevância para o exame liminar, é que a Portaria de convocação contém relação específica intitulada “Cotas – Candidatos Negros”, na qual foram incluídos candidatos que, segundo o próprio resultado final do concurso, ainda se encontram dentro das 139 primeiras posições da classificação geral. Foram identificados, nessa situação, candidatos situados nas posições gerais 90ª, 93ª, 97ª, 104ª, 107ª, 108ª, 130ª, 132ª e 134ª, todos, portanto, dentro do quantitativo reservado à ampla concorrência, mas relacionados administrativamente sob a rubrica destinada às cotas. Esse cotejo entre o resultado final e a Portaria de convocação confere plausibilidade concreta à alegação de que o critério estabelecido pelo item 7.17 do edital não foi integralmente observado no momento do preenchimento das vagas reservadas. De outro lado, a documentação também demonstra que o impetrante foi relacionado na Portaria correspondente à segunda etapa de convocação, circunstância que reforça seu interesse concreto em discutir a observância da ordem classificatória para ingresso na primeira turma. Não se trata, portanto, ao menos neste momento, de candidato meramente aprovado fora do número de vagas buscando converter expectativa em direito subjetivo por simples surgimento de vaga futura. A controvérsia apresentada possui natureza diversa. Sustenta o impetrante, amparado na documentação acostada, que estaria originalmente compreendido dentro do quantitativo de vagas reservadas, caso aplicado corretamente o critério estabelecido pela própria Administração no instrumento convocatório. Presente, dessa forma, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Também se encontra caracterizado o risco de ineficácia da medida caso a providência seja deferida somente ao final. Neste ponto, entretanto, é necessário ajustar a premissa temporal trazida na petição inicial. A parte afirma que a apresentação dos candidatos da primeira turma estava prevista para 25 de agosto de 2026, enquanto o presente mandado de segurança foi distribuído em 30 de agosto de 2026 (domingo). Logo, quando da impetração, a data indicada para início das atividades já havia transcorrido. A urgência, portanto, não decorre de futuro e iminente início do curso, mas da circunstância de que, estando a formação já em andamento, o transcurso do tempo pode tornar progressivamente inviável a inclusão do impetrante na mesma turma, seja pela carga horária ministrada, por atividades presenciais obrigatórias, avaliações ou outras exigências próprias do Curso de Formação. Em outras palavras, eventual reconhecimento do direito apenas ao final poderá revelar-se praticamente inútil se, até então, o estágio alcançado pela primeira turma inviabilizar sua integração. Essa circunstância satisfaz, em princípio, o requisito do perigo de ineficácia previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Por outro lado, a tutela deve ser cuidadosamente delimitada. A cognição desenvolvida neste momento é sumária, as autoridades coatoras ainda não prestaram informações e existem particularidades no resultado final, inclusive candidatos em situação sub judice e candidato enquadrado simultaneamente em outra modalidade de reserva, que recomendam que a ordem provisória não produza efeitos funcionais definitivos. Além disso, não há nos autos, até o presente momento, informação suficiente acerca da carga horária já ministrada, do limite de ausências permitido ou de eventual impedimento técnico objetivo para ingresso tardio na turma em andamento. Essas circunstâncias, contudo, não recomendam o indeferimento integral da tutela. Justificam, isto sim, sua concessão em extensão estritamente necessária à preservação da utilidade do provimento final. A participação provisória em curso de formação possui natureza precária e pode ser submetida ao resultado definitivo do mandado de segurança, não importando, por si só, reconhecimento antecipado de direito à nomeação, posse definitiva, antiguidade ou efeitos financeiros. Por essa razão, mostra-se mais adequada a concessão parcial da medida para preservar a situação jurídica do impetrante, sem antecipar integralmente os efeitos que somente poderão ser examinados após o contraditório. Ex positis, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS que adote as providências necessárias para: a) oportunizar ao impetrante, caso ainda não o tenha feito, a apresentação da documentação e o cumprimento das exigências administrativas impostas aos candidatos convocados para a primeira turma do Curso de Formação de Praças; b) assegurar ao impetrante, em caráter provisório e sub judice, sua matrícula e participação na primeira turma do Curso de Formação de Praças correspondente à regionalização para a qual concorreu, desde que inexistente impedimento material objetivo e devidamente demonstrado decorrente do estágio atualmente alcançado pelo curso; c) sendo necessária a recuperação de conteúdo ou atividades já realizadas, adotar, dentro dos limites administrativos e pedagógicos razoavelmente possíveis, as providências compatíveis com a integração tardia do impetrante; d) abster-se, por ora, de atribuir à presente medida qualquer efeito definitivo quanto à nomeação, posse, antiguidade, precedência funcional, remuneração ou permanência na Corporação, matérias que permanecem submetidas ao julgamento final do mandado de segurança. Fica ressalvado que eventual impossibilidade objetiva de inclusão imediata do impetrante na turma em andamento deverá ser concretamente demonstrada pela autoridade, mediante informação circunstanciada acerca do estágio do curso, carga horária já ministrada, atividades eventualmente insuscetíveis de recuperação e norma administrativa ou pedagógica pertinente, não bastando alegação genérica de inconveniência administrativa. NOTIFIQUEM-SE AS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS, encaminhando-lhes cópia da petição inicial e desta decisão, para que prestem as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Sem prejuízo do prazo legal para as informações, deverá o Comandante-Geral, com urgência, informar a este Juízo o efetivo cumprimento da presente medida e esclarecer a situação atual da primeira turma do Curso de Formação, especialmente a data de início das atividades, carga horária já cumprida e eventual existência de impedimento técnico objetivo à integração do impetrante. DÊ-SE CIÊNCIA DO FEITO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO TOCANTINS, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se com urgência.

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