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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019033-46.2025.8.16.0044 Processo: 0019033-46.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$17.947,62 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): JRT-APU EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos. 1. Realizada a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, a parte executada compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva em relação a diversos lotes, sob o fundamento de que teriam sido alienados a terceiros mediante compromissos de compra e venda celebrados anteriormente aos respectivos fatos geradores. Sustentou, ainda, a quitação, em 07/12/2023, do débito referente ao cadastro municipal nº 62460, no valor de R$ 185,50, bem como a ocorrência de excesso de penhora, ao argumento de que o débito exequendo atualizado correspondia a R$ 22.451,78, enquanto a constrição alcançara R$ 24.671,83. Ao final, requereu o desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, do montante excedente, além da tramitação do feito sob segredo de justiça, em razão dos extratos bancários anexados Juntou documentos (movs. 20.2/20.13). É o relato. Decido. 2. Inicialmente, analisando a minuta Sisbajud acostado aos movs. 21.1 e 21.2, verifica-se que o débito exequendo atualizado corresponde a R$ 22.451,78. Contudo, em razão da resposta positiva de diferentes instituições financeiras, houve o bloqueio integral do débito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 22.451,78, e, concomitantemente, a constrição de R$ 2.220,05 em conta mantida junto ao Banco Sisprime. 2.1. Assim, evidencia-se o excesso de constrição no montante de R$ 2.220,05, impondo-se sua imediata liberação em favor da parte executada. Por outro lado, o valor de R$ 22.451,78, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, deverá permanecer constrito, por corresponder ao montante do débito exequendo, até ulterior deliberação. 2.2. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, observa-se que a simples juntada de extratos bancários da pessoa jurídica executada não autoriza, por si só, a decretação de sigilo sobre a integralidade do processo. Todavia, considerando a necessidade de resguardar a privacidade e os dados bancários da parte executada, mostra-se cabível a atribuição de sigilo restrito aos documentos de movs. 20.4 a 20.6, mantendo-se a publicidade dos demais atos processuais. 2.3. Por fim, as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva e a quitação de parte do débito, demandam a prévia oitiva da parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o Município de Apucarana já foi intimado para se manifestar, conforme mov. 22, cumpre aguardar o decurso do prazo concedido. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte executada para determinar o imediato desbloqueio do valor excedente de R$ 2.220,05 (dois mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos), constrito junto ao Banco Sisprime, mantendo-se a constrição sobre o valor de R$ 22.451,78 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. 3.1. Proceda a Secretaria à liberação do valor excedente por meio do sistema SISBAJUD. 4. Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça sobre a integralidade dos autos. Determino, contudo, a atribuição de sigilo restrito aos documentos de movs. 20.4 a 20.6, que contêm extratos bancários da parte executada. 5. Assim, considerando que o Município de Apucarana foi intimado no mov. 59, aguarde-se a sua manifestação. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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