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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (V Civ) · Sentença
SWELLEN LOUREIRO DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, porque é beneficiária do plano da ré, deu entrada no hospital com quadro de AVC, motivo por que seu médico assistente indicou internação de emergência, mas a demandada negou cobertura, pois o contrato ainda estava no período de carência. Pede para forçar a ré a autorizar a internação com todos os procedimentos necessários e danos morais. Decisão de deferimento da tutela de urgência no IE 42. Contestação no IE 167. Sustenta a regularidade de recusar a internação com base na cláusula contratual que estabelece período de carência. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no IE 619. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas no IE 639 e no IE 641. É o relatório. Decido. De início, diante do documento do IE 30, aliado aos demais elementos dos autos, defiro JG à autora. Anote-se. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC. Cuida-se de ação fundada na recusa do plano de saúde em autorizar internação de urgência para a autora. A relação entre as partes é de consumo. Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608/2018 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei 9656/98, é obrigatório o atendimento nos casos emergenciais, vedado o plano de saúde recusar a cobertura após ultrapassado o prazo de 24 horas contado da data da contratação, consoante entendimento consolidado no enunciado 597 da Súmula do STJ, cuja ementa abaixo transcrevo: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação . No caso, a autora era beneficiária do plano da ré pelo menos desde 2025 (IE 34). O laudo do IE 38 revela que a autora foi diagnosticada com quadro de cefaleia frontal intensa, associada a parestesia e sensação de peso , encaminhada à internação para investigação de AVC. Manifesta, pois, a urgência, razão pela qual nada justificava a recusa do IE 39. Caracterizada a conduta ilícita da ré, passo ao exame do alegado dano moral. Na hipótese, entendo presentes os elementos necessários para a sua configuração, pois a conduta da ré de recusar cobertura à autora e deixá-la desamparada quando sofria AVC e quando mais precisava causou angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. Na fixação do dano moral há de ser considerado não só o aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano, dentre outras circunstâncias relevantes. Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é proporcional à peculiaridade do caso concreto, vistos os transtornos causados à demandante. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art.487, I, CPC, para: a)confirmar a tutela deferida no IE 42; b) condenar a parte Ré a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, com incidência de juros legais a partir da data da citação e de correção monetária, pelos índices da CGJ do TJRJ, a contar a partir da publicação desta sentença. Diante da sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários que fixo em 10% do valor da condenação. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 229-A da Consolidação Normativa. P.I.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (V Civ) · Ato Ordinatório Praticado
Digam as partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
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