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0019028-04.2025.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0019028-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005435-59.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LUZ CARNEIRO ADVOGADO(A): SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB TO010756) ADVOGADO(A): TAINARA ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB TO011266) ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB TO010660) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ALEGADOS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. TEMA 1.313/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença, manteve decisão que rejeitou impugnação e homologou os cálculos do exequente. O embargante sustenta omissão, contradição e erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, ao argumento de que a referência ao valor da causa nos pronunciamentos recursais constituiria inexatidão material. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 1.313 do STJ e requer efeitos infringentes e prequestionamento. O embargado requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão, contradição ou erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e à incidência do Tema 1.313 do STJ; (ii) saber se os embargos podem ser acolhidos para modificar o critério de cálculo da verba sucumbencial incorporado ao título executivo judicial transitado em julgado; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo, em regra, instrumento adequado à rediscussão do mérito do julgamento. 4. Não há omissão, contradição ou erro material quanto à base de cálculo dos honorários. O acórdão embargado examinou a divergência entre o critério originalmente fixado na sentença e aquele consignado nos pronunciamentos recursais, concluindo que a incidência sobre o valor da causa passou a integrar o título executivo judicial e não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. 5. A pretensão de qualificar a expressão “valor da causa” como mera inexatidão material exige nova apreciação da solução jurídica adotada no julgamento anterior, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão quanto ao Tema 1.313 do STJ. O acórdão examinou expressamente a matéria e assentou que sua invocação apenas no Agravo de Instrumento caracterizou inovação recursal, além de reconhecer, como fundamento autônomo, que sua aplicação na forma pretendida implicaria alteração, na fase executiva, de critério de fixação dos honorários incorporado ao título judicial transitado em julgado. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A finalidade de prequestionamento não impõe o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, observada a disciplina do art. 1.025 do mesmo Código. 8. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório. Ausentes elementos suficientes para tanto e declarada finalidade de prequestionamento, não cabe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantido incólume o acórdão embargado. Indeferido o pedido de aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente apreciada quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não configura erro material suscetível de correção em embargos de declaração a pretensão de modificar a qualificação jurídica atribuída à base de cálculo dos honorários advocatícios expressamente incorporada ao título executivo judicial transitado em julgado. 3. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não demonstrado caráter manifestamente protelatório.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, mas DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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