Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0019027-79.2023.8.16.0021 Processo: 0019027-79.2023.8.16.0021 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LIGIA NIEMES FONTANA Interessado(s): ROBERTO FONTANA 1. A decisão de mov. 262 determinou a intimação pessoal da curadora Ligia Niemes Fontana para apresentação da prestação de contas relativa à alienação do veículo Renault Fluence, placa AVH-5218, mediante comprovação do valor da venda, da transferência do bem, da destinação dos recursos obtidos e da regularização das matrículas nº 54.125 e nº 54.136, com reserva de 88,12% da propriedade em favor do curatelado Roberto Fontana. O mandado expedido para intimação pessoal retornou sem cumprimento, pois terceira pessoa informou que a curadora não mais residia no endereço indicado (mov. 268). Não obstante, a determinação também foi objeto de intimação eletrônica e, em 20/07/2026, a curadora apresentou manifestação por intermédio de seu advogado, juntou documentos relativos à alienação do veículo e requereu prazo adicional de 15 dias para apresentação dos documentos ainda pendentes (mov. 272). Assim, a finalidade da intimação foi alcançada, não havendo necessidade de renovação da diligência no endereço anteriormente informado. 2. Os documentos apresentados demonstram que o veículo foi alienado por R$ 25.208,28, valor correspondente à avaliação juntada anteriormente no mov. 236.3, bem como indicam a transferência da propriedade. Permanecem pendentes, contudo, os documentos destinados a comprovar a aplicação do produto da alienação no pagamento do ITBI, na regularização registral ou nas despesas essenciais do curatelado, além das matrículas atualizadas nº 54.125 e nº 54.136, com o registro da participação de 88,12% em favor de Roberto Fontana. Considerando o cumprimento parcial da determinação e a necessidade de conclusão da prestação de contas, defiro, excepcionalmente, o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para que a curadora apresente a documentação correspondente aos itens “c” e “d” da decisão de mov. 262, comprovando integralmente a destinação do valor obtido com a alienação do veículo e juntando cópias atualizadas das matrículas nº 54.125 e nº 54.136, com o registro da participação de 88,12% da propriedade em favor de Roberto Fontana. No mesmo prazo, deverá informar seu endereço residencial atual, para atualização dos dados cadastrais. 3. Após o cumprimento ou o término do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 18 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado