2026-09-16 · TJRJ
Cuida-se de ação de execução de título judicial, constituído ao ano de 2014, conforme se extrai da certidão de trânsito em julgado ao indexador 109, que prossegue em execução, sem tentativa validade de localizar bens capazes de satisfazer o crédito do autor. Ao compulsar, constata-se no indexador 119, a primeira tentativa frustrada de constrição de valores, realizada junto ao sistema BACENJUD, datada de 13/03/2014, sucedidas por consultas ao sistema RENAJUD, entre outras. Despacho no indexador 389 concedeu ao exequente a oportunidade de manifestação prévia acerca da configuração de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Manifestação pelo exequente ao indexador 392, argumentando que a exequente não decaiu em inércia ao longo do prosseguimento da ação. É o relatório. Passo a decidir. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste mesmo sentido, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo. Neste cenário, faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. Melhor compulsando os autos, a presente execução ação deve ser extinta, pela ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição tem como escopo a garantia de estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. O atual Código de Processo Civil, no artigo 921, §§ 4º e 5º, consagrando entendimento já anteriormente existente na Lei de Execução Fiscal e na Jurisprudência, passou a dispor expressamente sua previsão, bem como a possibilidade de seu reconhecimento, pelo juiz, de ofício: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Restará configurada a prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, computa-se pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão, entendimento cristalizado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação Consagrando a jurisprudência a nova redação do Art. 206-A, do Código Civil: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão . Considerando-se que aqui o título em execução advém de uma dívida líquida constante de instrumento de contrato de prestação de serviços firmado pelas partes vale observar que o prazo prescricional é de (cinco) anos, conforme disposto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Então, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores (art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Corroborando o entendimento, publicado em 02/12/2025 o Informativo 872 - STJ, que entre os julgados em destaque, assinala que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.166.788-RJ de Relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, decidiu, em 11/11/25, por unanimidade, que: A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. Compulsando os presentes autos, ação de execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário, com a primeira tentativa de localização de bens frustrada em 2014. Constata-se de plano que, após a alteração legislativa promovida pela 14.195/2021, vigente desde 27/08/2021, se passaram mais de cinco anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição e a data de hoje, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado o devedor ou bens penhoráveis. Nesta seara, ultrapassado o prazo prescricional da ação, prescreve igualmente o da execução, nos termos do disposto na Súmula STF nº 150, não tendo havido nestes autos prova da interrupção do referido prazo, segundo critérios acima destacados, pois não localizados bens, ou o próprio devedor, no período prescricional correspondente, fixado no artigo 206 do Código Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, e, é claro, o da própria duração razoável do processo. É de se ressalvar que o instituto da prescrição intercorrente, à luz da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, deixa de ter como fundamento exclusivo a inércia do exequente, passando a encontrar respaldo substancial na ausência de bens penhoráveis em nome do executado ou na sua não localização. O foco do instituto desloca-se, assim, da conduta omissiva do credor para uma circunstância objetiva de inexequibilidade prática da obrigação. Tal posicionamento foi consignado pela A ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 2.090.768 do Paraná, quando expressamente assinalado que, a partir da entrada em vigor da lei 14.195/21, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente. Na linha de ação atual, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto para hipóteses de insucesso na localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, inicia-se de forma automática, independentemente de provocação da parte. Findo esse interregno, opera-se, igualmente de maneira automática, o prazo prescricional, sem que se exija a demonstração de desídia ou inércia injustificada do exequente para a sua consumação. Observe-se aqui que a parte exequente, em observância à norma do artigo 10 do CPC, foi intimada previamente para manifestação acerca da configuração da prescrição intercorrente, conforme de depreende do ato do indexador 389, e não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a aplicação do instituto, limitando-se a ressalvar que é atuante no feito, pelos sucessivos pedidos de busca de ativos, todavia, infrutíferos. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em razão da pronunciada ocorrência da Prescrição Intercorrente. Nos termos do art. 921, §5º, isentam-se as partes de despesas processuais ou honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, encaminhem-se para baixa e arquivo. Publique-se e intimem-se.