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0019023-45.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019023-45.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO (OAB TO001754) ADVOGADO(A): BARBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO (OAB TO00099B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BÁRBARA HENRYKA LIS DE FIGUEIREDO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí, no evento 81 da Execução de Título Extrajudicial nº 0000479-77.2025.8.27.2721, ajuizada por THARLES PINZON DE SOUZA. Consta dos autos que a execução está fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum, mediante o qual foi estabelecida remuneração correspondente a 20% (vinte por cento) do resultado econômico alcançado. No evento 70 dos autos originários, o exequente requereu a transferência, para conta judicial vinculada à execução, da quantia de R$ 2.404.948,29 (dois milhões, quatrocentos e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), proveniente do Cumprimento de Sentença nº 5000016-66.1996.8.27.2721, sendo R$ 2.186.316,63 relativos aos honorários contratuais e R$ 218.631,66 referentes à verba sucumbencial fixada nos embargos à execução. Por meio da decisão do evento 72, o Juízo de origem determinou a transferência da quantia postulada para conta judicial vinculada à execução, mas indeferiu, naquele momento, a expedição de alvará para levantamento, condicionando sua posterior apreciação ao julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 0000824-43.2025.8.27.2721 ou à superveniência de circunstância capaz de afastar o risco de modificação do título executivo. A executada manifestou-se no evento 77, concordando parcialmente com a transferência dos valores, mas sustentando que a reserva deveria limitar-se a R$ 1.091.827,48, equivalente a 20% sobre R$ 5.459.137,41, quantia que afirma corresponder ao proveito econômico por ela efetivamente obtido. Alegou, ainda, a existência de duplicidade de garantias e excesso de constrição. Após manifestação do exequente no evento 78, este noticiou, no evento 79, o julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 0000824-43.2025.8.27.2721, os quais foram rejeitados, permanecendo incólume o acórdão que negara provimento ao recurso da executada e mantivera a sentença proferida nos embargos à execução. Sobreveio, então, a decisão agravada, na qual o Juízo de origem assentou que a decisão do evento 51 havia tratado de tutela provisória de natureza conservativa, destinada a impedir a sobreposição de constrições, não tendo definido, em caráter exauriente, a base de cálculo do crédito executado. Consignou que a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0000824-43.2025.8.27.2721, integrada posteriormente, reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título quanto à base de R$ 9.780.895,89, autorizando o prosseguimento da execução relativamente aos honorários contratuais de 20% incidentes sobre esse montante. Com esses fundamentos, o Juízo autorizou o levantamento de R$ 1.956.179,17, correspondente a 20% sobre R$ 9.780.895,89, e manteve o saldo remanescente sob custódia judicial até a estabilização definitiva dos demais títulos e cálculos. No presente recurso, a agravante sustenta que a decisão do evento 51 definiu expressamente que os honorários contratuais incidiriam sobre o proveito econômico por ela obtido e que, não havendo impugnação específica desse critério, operou-se a preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. Defende que seu proveito econômico correspondeu à quantia bruta de R$ 5.459.137,41, sobre a qual os honorários de 20% totalizariam R$ 1.091.827,48. Afirma, desse modo, que o levantamento de R$ 1.956.179,17 contém excesso de R$ 864.351,69. Argumenta que o valor de R$ 9.780.895,89 compreende créditos pertencentes a dois exequentes distintos e que os honorários contratuais não poderiam incidir sobre parcela atribuída a terceiro. Acrescenta que a sentença proferida nos embargos à execução ainda não transitou em julgado e que o numerário já foi retirado da conta judicial, circunstância que acarretaria risco de difícil reparação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o retorno à conta judicial do montante excedente a R$ 1.091.827,48 ou, subsidiariamente, a indisponibilidade do valor correspondente por meio do SISBAJUD, bem como a proibição de novos levantamentos até posterior deliberação deste Tribunal. O agravado apresentou antecipadamente contrarrazões no evento 7, nas quais requereu o indeferimento da tutela recursal e, ao final, o desprovimento do agravo. Sustenta que a decisão do evento 51 possuía natureza meramente cautelar e se destinava apenas a impedir a duplicidade de reservas; que a base de cálculo de R$ 9.780.895,89 foi definida em cognição exauriente nos embargos à execução e confirmada em segundo grau; e que a tese da agravante já teria sido anteriormente submetida à apreciação deste Tribunal. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a distribuição do presente recurso a este Gabinete observa a prevenção estabelecida pelo Agravo de Instrumento nº 0003846-41.2026.8.27.2700, anteriormente interposto no âmbito da mesma execução originária, em conformidade com o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em processo de execução. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, embora o levantamento de quantia expressiva recomende exame cuidadoso, não se identifica, neste juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso. A tese central da agravante está fundada na premissa de que a decisão proferida no evento 51 dos autos originários teria definido, de maneira definitiva e preclusiva, a base de cálculo dos honorários contratuais, limitando-a ao proveito econômico por ela individualmente obtido. Entretanto, do contexto processual apresentado, verifica-se que o pronunciamento do evento 51 foi proferido em sede de tutela provisória e teve por finalidade imediata esclarecer que as ordens de reserva então existentes não deveriam ser somadas aritmeticamente, evitando-se a indisponibilidade cumulativa de 40% do crédito. A determinação, portanto, estava inserida em cognição sumária e possuía caráter predominantemente conservativo. A tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme expressamente estabelece o art. 296 do Código de Processo Civil. Não se reveste, assim, da imutabilidade própria da coisa julgada material, nem impede que a extensão definitiva da obrigação seja posteriormente estabelecida mediante cognição exauriente. Ainda que se admita a incidência da preclusão sobre questões decididas em pronunciamentos interlocutórios, não se mostra possível conferir à decisão cautelar do evento 51 força suficiente para se sobrepor à definição posteriormente firmada no julgamento de mérito dos embargos à execução, ação cognitiva especificamente destinada ao controle da certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Conforme registrado na decisão agravada, a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0000824-43.2025.8.27.2721, posteriormente integrada, reconheceu expressamente que o título executivo extrajudicial se apresentava líquido, certo e exigível quanto à parcela de R$ 9.780.895,89, autorizando o prosseguimento da execução em relação aos honorários contratuais de 20% incidentes sobre essa base. Referida definição foi mantida no julgamento da apelação interposta pela executada, inclusive após a rejeição dos respectivos embargos de declaração. Desse modo, embora ainda não certificado o trânsito em julgado, existe pronunciamento de mérito confirmado por órgão colegiado deste Tribunal, circunstância que, nesta fase processual, confere maior consistência jurídica à base adotada pela decisão recorrida. A possibilidade de interposição ou a efetiva pendência de recurso dirigido aos Tribunais Superiores não suspende, por si só, a eficácia do pronunciamento recorrido. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Da mesma forma, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo automático, conforme se extrai do art. 1.029, § 5º, do mesmo diploma. Também não se mostra possível, neste exame liminar, acolher a alegação de que a base de R$ 9.780.895,89 abrangeria valores pertencentes a terceiro e, por isso, não poderia ser utilizada para a incidência dos honorários contratuais. A questão envolve a interpretação da cláusula contratual e a própria extensão material do título executivo, matéria que, segundo os elementos trazidos ao recurso, foi examinada nos embargos à execução e confirmada em grau recursal. Admitir, neste momento, que os honorários incidam apenas sobre a quantia individualmente levantada pela agravante significaria conferir prevalência imediata à interpretação por ela defendida, em detrimento de pronunciamento de mérito posteriormente proferido e confirmado por este Tribunal. Acrescente-se que o Juízo de origem não autorizou o levantamento integral da quantia de R$ 2.404.948,29 postulada pelo exequente. A decisão recorrida delimitou como passível de satisfação imediata apenas o montante de R$ 1.956.179,17, correspondente a 20% sobre a base reconhecida nos embargos à execução, mantendo o saldo remanescente sob custódia judicial até a definição final dos títulos e cálculos. A providência evidencia cautela na condução da execução e preserva a parcela ainda considerada controvertida. Embora o numerário autorizado tenha deixado a conta judicial, essa circunstância, isoladamente, não demonstra o direito à restituição imediata. A medida requerida pela agravante possui conteúdo satisfativo, pois imporia ao beneficiário a devolução de R$ 864.351,69 ou a constrição de seu patrimônio por meio do SISBAJUD, apesar de existir pronunciamento de mérito, mantido em segundo grau, reconhecendo a exigibilidade dos honorários sobre a base adotada pelo Juízo de origem. Há, ainda, que se considerar a natureza alimentar dos honorários advocatícios, circunstância que recomenda especial prudência antes de se determinar sua restituição coercitiva, sem prejuízo de eventual recomposição futura caso a pretensão recursal venha a ser acolhida no julgamento definitivo. Assim, mesmo que se reconheça a existência de risco patrimonial decorrente do levantamento, não está demonstrada, neste momento, a probabilidade de provimento do agravo, requisito que deve concorrer cumulativamente com o perigo de dano para a concessão da tutela recursal. Por fim, a apresentação antecipada das contrarrazões pelo agravado supre a finalidade da intimação prevista no art. 1.019, inciso II, do Código de de Processo Civil, tornando desnecessária a renovação do ato. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, mantendo, até o julgamento definitivo deste agravo, os efeitos da decisão proferida no evento 81 dos autos originários. RECEBO as contrarrazões antecipadamente apresentadas no evento 7, ficando dispensada nova intimação do agravado para a mesma finalidade. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações. Cumpridas as formalidades necessárias, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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