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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0019020-74.2016.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 e outros RÉU: JULIANO CESAR DE FREITAS CPF: 167.202.158-84 DECISÃO O executado informou ter enfrentado dificuldades para obtenção do boleto referente à parcela do acordo com vencimento no mês de agosto de 2026 e, com o objetivo de evitar a caracterização de inadimplemento, realizou depósito judicial no valor de R$ 200,12. O exequente, ao se manifestar, reconheceu expressamente o pagamento da referida parcela, requereu a liberação do valor depositado e postulou que as prestações subsequentes continuem sendo quitadas por meio de boleto bancário, conforme ajustado entre as partes. Diante disso, considerando que não há controvérsia quanto ao adimplemento da parcela de agosto de 2026, reconheço como satisfeita a obrigação correspondente à referida prestação, afastando, quanto a ela, qualquer configuração de mora ou descumprimento do acordo. Em consequência, determino a liberação do valor de R$ 200,12 em favor do exequente, observadas as formalidades de praxe. Quanto às parcelas vincendas, deve ser preservada, em princípio, a forma de pagamento estabelecida no acordo homologado. Contudo, eventual ausência de disponibilização tempestiva do boleto pelo credor não poderá, por si só, prejudicar o devedor que demonstre intenção concreta de cumprir a obrigação. Assim, caso o boleto não seja fornecido em tempo hábil, apesar de regularmente solicitado, fica o executado autorizado a efetuar depósito judicial do valor integral da respectiva prestação, sem que tal circunstância, isoladamente, caracterize inadimplemento. Mantêm-se, no mais, íntegros os demais termos do acordo homologado, devendo as partes observá-los até o integral cumprimento da obrigação. Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
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