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0019018-49.2024.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0019018-49.2024.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Domingos José Perfetto Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:21/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Cobrança de valores retidos em plataforma de pagamento e danos morais à pessoa jurídica. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado por empresa de alimentos, referente à retenção de valores decorrentes de vendas realizadas em plataforma de e-commerce, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. A apelante questionou a valoração da prova, a existência do débito e a ocorrência de dano moral, bem como pleiteou a redução do valor da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser condenada ao pagamento de valores retidos indevidamente referentes a vendas realizadas e pagas, bem como se há direito à indenização por danos morais em favor da apelada pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. A apelada comprovou o valor devido por meio de relatório extraído da plataforma da apelante, além de notificação extrajudicial e diversas tentativas de contato, enquanto a apelante não apresentou prova suficiente para desconstituir essa alegação.4. Aplicou-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à apelante, gestora da plataforma, apresentar extratos completos e auditáveis, o que não foi feito, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela apelada.5. O dano moral à pessoa jurídica não se presume e exige prova de abalo à honra objetiva, o que não foi demonstrado no caso, motivo pelo qual a condenação por danos morais foi excluída. 6. Diante do provimento parcial do recurso, houve sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas processuais e fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação efetiva.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para excluir a condenação por danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 22.928,38 a título de danos materiais, com sucumbência recíproca e condenação das partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação efetiva.Tese de julgamento: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovado abalo à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade perante terceiros, não se presumindo tal dano em casos de mero inadimplemento contratual ou prejuízo patrimonial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, II, § 1º, 400 e 405; CC, arts. 186 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI 1016605-31.2019.8.26.0004, Rel. Rodrigo de Castro Carvalho, 3ª Turma Recursal Cível, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.493.580/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.035.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2018; Súmula 227/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a empresa Mercado Pago deve pagar à Cia. Beal de Alimentos o valor de R$ 22.928,38, porque ficou comprovado que a Mercado Pago reteve esse dinheiro de forma injusta, mesmo depois de a Cia. Beal tentar várias vezes resolver o problema. Porém, o juiz entendeu que não houve dano moral, ou seja, não ficou provado que a imagem ou a reputação da Cia. Beal foi prejudicada, então a indenização de R$ 5.000,00 por danos morais foi retirada. As partes vão dividir as despesas do processo e os honorários dos advogados, sendo que a Mercado Pago pagará a maior parte 80 %, a Cia. Beal pagará 20% dos honorários, que foram fixados em 15% do valor da condenação da condenação.

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