2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0019018-48.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Luis Fernando Ribeiro Lima Tavares e outros (17) Advogado(s): INTERESSADO: Sesi Serviço Social da Industria Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Luis Fernando Ribeiro Lima Tavares e outros (dezoito autores), em face de Serviço Social da Indústria (SESI - Departamento Regional da Bahia), objetivando a garantia de matrícula direta no primeiro ano do ensino médio no ano letivo de 2007, dispensando-se o processo seletivo interno previsto contratualmente. O réu apresentou contestação defendendo a legalidade da cláusula contratual e a limitação de vagas. Houve interposição de agravo de instrumento e oposição de embargos de declaração na fase física. Em 25/01/2023, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe. Após a migração, o réu peticionou no ID 355972891 arguindo a perda superveniente do objeto pelo transcurso do tempo. A Defensoria Pública do Estado da Bahia requereu a intimação pessoal dos autores (ID 533970110), ensejando a expedição de cartas via e-Carta. Posteriormente, no ID 544405360, a Defensoria Pública pugnou pela conversão da tutela específica em perdas e danos. Por fim, no ID 558073340, o réu requereu a habilitação exclusiva de novos patronos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de regularização da representação processual formulado pelo réu no ID 558073340. A indicação expressa de patronos para recebimento exclusivo das comunicações processuais impõe o pronto atendimento pelo Cartório, garantindo a regularidade dos atos de intimação na forma do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. No que concerne à instrução do feito, verifica-se a pendência de julgamento dos embargos de declaração de fls. 1115/1116 físicos, cujo exame fora sobrestado à fl. 1335 (ID 355971959) até a definição do agravo de instrumento interposto na fase física. Diante das sucessivas certidões de ausência de informações (IDs 453455558, 468165937, 482489051, 497756581 e 511280505), faz-se indispensável a certificação atualizada do desfecho do recurso pelo Tribunal de Justiça para aferir eventual prejudicialidade. Quanto ao polo ativo composto por dezoito litisconsortes facultativos, as intimações pessoais determinadas com base no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil revelaram situações fático-processuais heterogêneas: parte dos autores foi intimada com êxito (IDs 544201808, 545729692, 545115849 e 548017935); outros tiveram correspondências devolvidas sem cumprimento (IDs 544196861, 545116446, 545116708, 546677248 e 548016992); e remanescem cartas pendentes de juntada. Impõe-se, portanto, a consolidação individualizada do quadro citatório pela Secretaria para direcionar o destino processual de cada demandante. Por fim, a pretendida conversão da obrigação de fazer em perdas e danos apresentada pela Defensoria Pública (ID 544405360), com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil, decorre da superveniente inviabilidade de cumprimento da tutela de matrícula referente ao ano de 2007. Todavia, em observância ao princípio do contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, cumpre franquear ao réu a oportunidade de manifestação prévia acerca da conversão postulada e da preliminar de perda de objeto suscitada no ID 355972891. Sobre a conversão da obrigação específica em perdas e danos diante da impossibilidade fática da tutela de fazer, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004452-05.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GILMARA ARAGAO REIS Advogado(s): LILIANE DIAS DE ANDRADE SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXPLANTE DE SILICONE. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por beneficiária do PLANSERV, pleiteando autorização e custeio de tratamento cirúrgico de explante de silicone com reconstrução mamária, bem como indenização por danos morais. Sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado da Bahia a autorizar e custear o tratamento cirúrgico, mas julgando improcedente o pleito indenizatório por danos morais. Apelação interposta pela autora, requerendo: (i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por impossibilidade de reconstrução mamária; e (ii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ante a alegada impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico; (ii) saber se a negativa de cobertura pelo PLANSERV configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos constitui inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial, violando o art. 1.013 do CPC, razão pela qual não pode ser conhecida. Adverte-se, contudo, que a eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, caso a parte requerente deseje fazê-lo no juízo de origem, de modo que o que se firma agora é apenas a impossibilidade de discussão per saltum do tema. A recusa do PLANSERV em autorizar procedimento prescrito por médico assistente, necessário ao tratamento de enfermidade que causa intensas dores, caracteriza conduta abusiva, por ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. A negativa de cobertura de tratamento indispensável agrava a aflição psicológica do beneficiário, ensejando reparação por danos morais. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhado à jurisprudência do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para reformar a sentença e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico prescrito para tratamento de enfermidade, por plano de saúde de autogestão, caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais. Inadmissível a inovação recursal para pleitear conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando não deduzido tal pedido na petição inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8004452-05.2021.8.05.0150 em que consta como apelante GILMARA ARAGÃO REIS e apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em Conhecer em parte e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador,. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004452-05.2021.8.05.0150,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 27/05/2025 ) Assim, a prévia oitiva da parte demandada sobre a conversão em perdas e danos é medida que assegura a higidez processual e o regular exercício da ampla defesa antes de qualquer deliberação de mérito. Ante o exposto, adoto as seguintes providências para a organização e o saneamento do feito: a) Defiro a habilitação dos novos procuradores do réu (ID 558073340), determinando que a Secretaria promova a atualização cadastral no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome dos advogados Francisco José Groba Casal (OAB/BA 26.160) e Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA 25.711), desabilitando-se os anteriores; b) Determino que a Secretaria consulte o sistema de 2º Grau e certifique o trânsito em julgado e o resultado final do agravo de instrumento interposto na fase física, informando a este juízo sobre a prejudicialidade dos embargos de declaração de fls. 1115/1116; c) Determino à Secretaria que elabore certidão discriminando a situação de cada um dos dezoito autores quanto às intimações pessoais expedidas (ID 541474338 e seguintes), indicando os cumprimentos positivos, as devoluções e as diligências pendentes; d) Intime-se o réu, por seus novos patronos constituídos, para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a petição de ID 544405360 (pedido de conversão em perdas e danos) e esclarecer se ratifica a preliminar de perda de objeto deduzida no ID 355972891; e) Decorridos os prazos e cumpridas as certidões determinadas, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar