2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0019010-96.2024.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): DAVID JOAQUIM DE SANTANA RECICLAGEM - ME, JOSE VICTOR SILVA SOUSA, DAVID JOAQUIM DE SANTANA SENTENÇA O processo seguia regular trâmite até que as partes celebraram acordo nos termos propostos no id 253470994, pugnando pela homologação. É o que interessa relatar. Decido. O pacto firmado entre as partes não apresenta qualquer vício aparente que possa comprometer sua validade e eficácia, sendo devida a homologação pleiteada, ante a inequívoca vontade das partes neste sentido, implicando novação da dívida. Isto posto, nos termos do art. 924, III, c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Arquivem-se os presentes autos, consoante determinação da alínea b) do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29, de 24 de outubro de 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco e, sobrevindo notícia de cumprimento integral do acordo, voltem-me conclusos para extinção da execução. Registrada e publicada eletronicamente. Transitado em julgado, arquive-se. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito