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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AÇÃO RESCISÓRIA (47) Processo nº 0019008-12.2022.8.17.9000 Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) AUTOR(A): CONDOMINIO PRIVE COUNTRY ALDEIA REU: JOSE ROBERTO BARBOSA MEDEIROS, JOSE FELIX DE LIMA SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 66070552 e 66165708, no prazo legal. Recife, 8 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019008-12.2022.8.17.9000 AUTOR: CONDOMÍNIO PRIVÊ COUNTRY DE ALDEIA RÉUS: JOSÉ ROBERTO BARBOSA MEDEIROS E JOSÉ FÉLIX DE LIMA SANTOS FILHO UNIDADE DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAUDALHO/PE, JUIZ GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E NECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO. REJEITADAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE REGULAR PARTICIPAÇÃO DE CONFINANTE. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA E POSSÍVEL INTERESSE AMBIENTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Condomínio Privê Country Aldeia visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0000753-26.2007.8.17.1080, a qual homologou acordo firmado entre os litigantes originários e declarou o domínio e a propriedade da área usucapienda em favor de José Roberto Barbosa Medeiros. O autor sustenta nulidade processual, violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e indícios de colusão processual, alegando, em síntese, ausência de regular participação do confinante, insuficiência de instrução probatória acerca da posse e existência de possível interesse ambiental incidente sobre a área litigiosa. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a presente ação rescisória é admissível diante das preliminares contrarrecursais de inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa e necessidade de litisconsorte passivo; (ii) saber se a exclusão do condomínio da marcha processual após a extinção da oposição afastou sua condição jurídica de confinante na ação de usucapião; (iii) saber se a ausência de ciência do confinante acerca do acordo homologado compromete a validade da sentença rescindenda; (iv) saber se a sentença homologatória observou os requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da usucapião; (v) saber se havia necessidade de produção de prova essencial acerca da posse do imóvel; e (vi) saber se a existência de possível interesse ambiental sobre a área exigia maior aprofundamento instrutório. III. Razões de decidir 3. Rejeitam-se as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, uma vez que a ação rescisória foi fundamentada em hipóteses expressamente previstas no art. 966 do CPC, não se confundindo, em tese, com mero inconformismo recursal. 4. As questões relativas à impugnação ao valor da causa e à necessidade de formação de litisconsórcio passivo já haviam sido anteriormente apreciadas por decisões interlocutórias proferidas no curso do feito, encontrando-se acobertadas pela preclusão consumativa. 5. A alegação de nulidade da sentença rescindenda fundada exclusivamente na ausência de intimação para regularização da representação processual não prospera, diante da ciência inequívoca do condomínio acerca da cessação do mandato anteriormente outorgado aos seus patronos, circunstância que lhe impunha o ônus de constituir novo representante processual. 6. Em ações de usucapião, a homologação de acordo entre os litigantes originários não dispensa o magistrado da efetiva verificação dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva, sobretudo diante da existência de controvérsia possessória relevante. 7. O acervo documental revela disputa possessória concreta acerca da área litigiosa, uma vez que José Félix de Lima Santos Filho inicialmente contestou a pretensão de usucapião alegando exercer posse direta sobre o imóvel, vindo posteriormente a reconhecer a posse do autor originário mediante acordo extrajudicial. 8. O Condomínio Privê Country de Aldeia ostentava dupla qualidade jurídica no processo originário: de um lado, afirmava exercer posse sobre a área usucapienda; de outro, mantinha a condição objetiva e permanente de confinante da área litigiosa. 9. A extinção da oposição anteriormente ajuizada pelo condomínio não afastou sua condição jurídica autônoma de confinante, subsistindo a obrigatoriedade de sua regular participação na ação de usucapião, nos termos do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil. 10. A ausência de ciência do confinante acerca do acordo posteriormente homologado judicialmente comprometeu o contraditório substancial e a regularidade da formação da relação processual. 11. O próprio juízo originário reconheceu a insuficiência do conjunto probatório e deferiu diligência in loco destinada ao esclarecimento da situação possessória da área litigiosa, providência que jamais foi efetivamente realizada antes da prolação da sentença homologatória. 12. A ausência de realização da diligência anteriormente deferida, somada à inexistência de adequada instrução acerca da situação possessória e ambiental da área, comprometeu substancialmente a higidez da formação do convencimento judicial. 13. A existência de alegações relacionadas à presença de vegetação de Mata Atlântica e de possível interesse ambiental incidente sobre a área usucapienda impunha cautela instrutória reforçada antes do reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade imobiliária. 14. Os elementos constantes dos autos revelam indícios relevantes aptos a justificar a desconstituição da sentença rescindenda e a reabertura da instrução processual, embora insuficientes, neste momento, para conclusão definitiva acerca da existência de colusão processual deliberada entre os litigantes originários. IV. Dispositivo e tese 15. Preliminares contrarrecursais de inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa e necessidade de litisconsorte passivo. Rejeitadas. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A extinção da oposição anteriormente ajuizada por confinante não afasta sua condição jurídica autônoma de confrontante da área usucapienda, subsistindo a obrigatoriedade de sua regular participação na ação de usucapião, nos termos do art. 246, §3º, do CPC. 2. A homologação de acordo em ação de usucapião não dispensa a efetiva análise judicial dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva nem afasta a necessidade de produção das provas essenciais ao esclarecimento da controvérsia possessória e ambiental discutida nos autos. 3. A ausência de regular participação do confinante e a insuficiência da instrução probatória acerca da posse e do eventual interesse ambiental incidente sobre a área usucapienda configuram vícios aptos a ensejar a desconstituição da sentença homologatória proferida na ação originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES contrarrecursais inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa e necessidade de litisconsorte passivo, e no mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, para declarar a nulidade da sentença homologatória proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0000753-26.2007.8.17.1080, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator