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0019006-09.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019006-09.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004759-23.2013.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ENIVALDO JOSE FERREIRA ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) AGRAVANTE: VANICE MARIA BONFIM FERREIRA ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) AGRAVANTE: LOJAS ARAÇA LTDA ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOJAS ARAÇA LTDA. e ENIVALDO JOSÉ FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais da Comarca de Gurupi no evento 84, DECDESPA1 dos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5004759-23.2013.8.27.2722, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, que rejeitou as exceções de pré-executividade opostas pelos ora agravantes (evento 70, EXCPRÉEX1 e evento 72, EXCPRÉEX1). Irresignados, os executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), em cujas razões sustentam, em síntese, a nulidade da citação da empresa executada e a ausência de citação pessoal do sócio Enivaldo José Ferreira. Alegam, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o feito foi arquivado provisoriamente em 23/07/2015 e que a penhora realizada sobre o imóvel denominado ‘Chácara 41’ não teria interrompido o prazo prescricional, por ter sido posteriormente frustrada em razão da arrematação do bem perante a Justiça do Trabalho. Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os atos executivos e expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula nº 5.435 do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco de Goiás/GO. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento da nulidade da citação e das prescrições alegadas, com condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, c/c o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise sumária, própria deste momento processual, verificam-se elementos suficientes para a concessão da tutela recursal. A plausibilidade da pretensão recursal repousa, sobretudo, na alegação de prescrição intercorrente e na controvérsia acerca dos efeitos da constrição anteriormente realizada sobre o curso do prazo prescricional. Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em junho/2013 (evento 1, INIC1) e que, após tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros pelo sistema BacenJud (evento 12, DEC1), o Juízo de origem determinou o arquivamento provisório do feito, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em 23/07/2015 (evento 17, DESP1). Posteriormente, foi formalizada penhora sobre o imóvel denominado ‘Chácara 41’ (evento 21, TERMOPENH2). Contudo, sobreveio a notícia de que o referido bem fora arrematado nos autos do Processo Trabalhista nº 0001534-83.2013.5.10.0821, circunstância que acarretou a perda de objeto daquela constrição específica (evento 50, CARTAARREMT2), conforme reconhecido na própria decisão agravada (evento 84, DECDESPA1). A respeito da prescrição intercorrente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 568 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Paradigma: REsp 1340553/RS). No caso, embora tenha havido formalização da penhora no evento 21, TERMOPENH2, a posterior perda de objeto da medida, em razão da arrematação do bem perante a Justiça do Trabalho (evento 50, CARTAARREMT2), suscita questão relevante acerca da subsistência de sua eficácia interruptiva para fins de prescrição intercorrente, matéria que reclama exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal. Com efeito, considerado o arquivamento provisório determinado em 23/07/2015 (evento 17, DESP1) e a controvérsia acerca da aptidão da constrição realizada no evento 21, TERMOPENH2 para interromper o prazo prescricional, verifica-se, nesta análise sumária, fundamento relevante na alegação de prescrição intercorrente, especialmente porque a nova constrição incidente sobre o imóvel situado no Estado de Goiás somente foi efetivada posteriormente (evento 58, CERT1). Registre-se, ainda, que a controvérsia acerca da ausência de citação pessoal do coobrigado Enivaldo José Ferreira (evento 6, CERT1) e dos efeitos decorrentes de seu posterior comparecimento mediante exceção de pré-executividade (evento 70, EXCPRÉEX1) também recomenda maior aprofundamento no julgamento do mérito, especialmente diante da alegação de que a manifestação processual destinou-se à arguição de vícios processuais e de prescrição. Nesse contexto, verifica-se, em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente nas alegações recursais para justificar a suspensão dos atos executivos até o exame colegiado da controvérsia. Por sua vez, o risco de dano grave ou de difícil reparação decorre do prosseguimento dos atos executivos incidentes sobre a nua-propriedade do imóvel rural objeto da matrícula nº 5.435 do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco de Goiás/GO, inclusive com determinação de intimação dos usufrutuários para os atos subsequentes (evento 84, DECDESPA1). A continuidade das medidas destinadas à avaliação e à eventual expropriação do bem, enquanto pendente de apreciação a alegação de prescrição da própria pretensão executiva, poderá produzir consequências patrimoniais de difícil reversão, inclusive em relação a terceiros usufrutuários. Revelam-se presentes, portanto, nesta análise preliminar, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios, mostrando-se adequada a suspensão destes até o julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente quanto ao prosseguimento dos atos de avaliação, expropriação e intimação dos usufrutuários relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 5.435 do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco de Goiás/GO, até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se.

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