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0019005-66.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019005-66.2025.4.05.8500 AUTOR: ROSALVA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSALVA TEIXEIRA DE SOUZA ajuíza AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face de INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO. Narra que: A Autora é portadora de Fibromialgia (CID-10: M79.7), Transtorno de Ansiedade Gene ralizada (CID-10: F41.1), Transtorno de Estresse Pós-Traumático - TEPT (CID-10: F43.1) e Transtorno de Pânico (CID-10: F41.0), além de apresentar episódios de síncope (CID-10: R55). Trata-se, portanto, de um quadro clínico grave, caracterizado por dores crônicas e gene ralizadas, crises de ansiedade, angústia, esquecimento, insônia e intensa limitação funcional. Em razão dessas enfermidades, a Autora faz uso contínuo de medicamentos psicotrópicos e analgésicos de forte efeito, os quais, embora necessários para controle mínimo dos sintomas, causam efeitos colaterais significativos, como sonolência, confusão mental e perda de concen tração, tornando inviável o exercício de qualquer atividade profissional. Antes do agravamento de seu estado de saúde, a Autora exercia a profissão de corretora de imóveis, função que exige plena capacidade cognitiva, emocional e social. No entanto, em virtude das crises de pânico, lapsos de memória e dores incapacitantes, nenhuma imobiliária aceita contratá-la ou permitir que atue em suas atividades habituais. Os relatórios médicos anexos ao processo comprovam que as patologias da Autora são crônicas, de caráter irreversível e progressivo, e que a mesma encontra-se definitivamente incapacitada para o trabalho. Inclusive, recebeu Auxílio-Doença Previdenciário (NB 6455353866) no período de 11/09/2023 a 22/07/2025, ou seja, por quase dois anos, o que de monstra o reconhecimento administrativo da sua incapacidade laboral. Requer: a) a concessão de tutela de urgência para instituição imediata da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% para a parte autora, com data retroativa à incapacidade (11/09/2023); b) em cognição exauriente, a confirmação da tutela de urgência ora pretendida, determinando a instituição do benefício desde a data supra; b.1) subsidiariamente, caso a autora não seja aposentada, a prorrogação do auxílio-doença NB 645535386; c) a condenação da ré em custas, despesas e honorários; d) a concessão de gratuidade judiciária. Em decisão, de id. 123704636, este Juízo postergou a análise do pleito de antecipação da tutela para a fase de sentença e designou perícia judicial. Laudo pericial juntado no id. 141463211. Em contestação, de id. 151777372, o INSS requereu a improcedência do pedido ante a inexistência de incapacidade absoluta para o trabalho do requerente. Laudo pericial com esclarecimentos acerca dos quesitos complementares formulados pelas partes (id. 156427353). Réplica reiterativa apresentada pela autora (id. 157658222). Foi expedido ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais (id. 163719243). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relato. Decido. 2. Fundamentação Auxílio Doença O auxílio-doença é o benefício previdenciário de prazo indeterminado com revisão periódica determinada pelo Perito Médico do INSS. Este só é devido ao segurado que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, com possibilidade de recuperação, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91 in verbis: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fato incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Enfim, para ter direito ao recebimento desse benefício, dois requisitos devem ser preenchidos: 1) comprovação da incapacidade temporária para o trabalho, superior a 15 (quinze) dias consecutivos; e 2) cumprimento da carência de doze contribuições mensais1. Aposentadoria por Invalidez A aposentadoria por invalidez é benefício que visa compensar a superveniência de incapacidade para o exercício de atividade garantidora da subsistência, limitação esta marcada pela insuscetibilidade de reabilitação. Doenças ou lesões preexistentes não conferem direito à aposentadoria por invalidez, exceto quando a progressão ou agravamento destas é que motivarem a assinalada incapacidade. Pode este benefício tanto ser requerido diretamente quanto ser objeto de conversão de auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado. Diferentemente do auxílio-acidente e do auxílio-doença - que podem ser ensejados por uma incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, a incapacidade, nos casos de aposentadoria por invalidez, deve ser permanente e total. Segundo ensinamento da MM Juíza Federal Simone Barbisan Fortes, a aposentadoria por invalidez é benefício deferido aos segurados em caso de superveniência de total incapacidade para o desenvolvimento de quaisquer atividades laborativas, quando não há prognóstico de recuperação2. São requisitos deste benefício: 1) comprovação da incapacidade permanente para o trabalho; 2) cumprimento da carência de doze contribuições mensais, com ressalva das hipóteses consignadas no art. 26, II da Lei nº 8.213/91; 3) manutenção da qualidade de segurado. Tendo em vista que não há controvérsias quanto aos demais requisitos, passo apenas à análise da capacidade laboral. Capacidade Laboral De sua parte, a autarquia previdenciária, para este fim, realiza exames médicos para investigação da sobredita incapacidade. Muitas das vezes, os parâmetros adotados pela entidade previdenciária são tipificados pela generalidade e vagueza, e, por conseqüência, não atendem satisfatoriamente à razoabilidade esperada. Uma vez tratada a questão em juízo, a renovação da perícia médica por outro competente profissional tem o condão de trazer aos autos nova opinião, a qual, antes de vincular, certamente orientará a decisão a ser proferida. Observe-se, neste particular, que o Juiz não está adstrito às conclusões periciais; utiliza-se ele das informações prestadas no laudo como um acréscimo ao fortalecimento de suas convicções, mas estas não devem ser fundadas exclusivamente nas informações técnicas. A interpretação conjugada dos aspectos técnicos, sociais e subjetivos do autor é que deverá nortear a decisão sobre o preenchimento adequado dos requisitos legais. Neste caso, porém, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. De acordo com o exame médico realizado pelo perito e suas conclusões, em que pese a demandante apresentar dores crônicas e crises de ansiedade, não está incapacitada para o trabalho. O perito informou que não há sinais comprobatórios de incapacidade e de que inexistem sequelas decorrentes das patologias indicadas pela demandante que comprometam a sua capacidade laborativa. Ademais, em resposta aos demais quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o expert judicial foi categórico em afirmar que a autora não está incapacitada para o trabalho, seja temporária ou permanentemente (id. 141463211). Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. 3. DISPOSITIVO À vista destas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a sua exigibilidade, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA Juiz Federal 1 À semelhança da aposentadoria por invalidez, será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. 2 Direito da seguridade social: prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2005 Pag. 110/111.

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