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0019003-36.2026.8.27.2706

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Criminal de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0019003-36.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE: PAULO JOSÉ ESTEVAM PRAZERES ADVOGADO(A): WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO010312) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva cumulado com pleito de concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa técnica em favor de Paulo José Estevam Prazeres, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 311, caput, do Código Penal. A defesa, em síntese, pugna pela imediata restituição do status libertatis do custodiado, aduzindo a desnecessidade e a desproporcionalidade da segregação cautelar extrema. Para tanto, sustenta que o requerente se declara usuário habitual de entorpecentes e que a quantidade de substância apreendida (24 gramas de maconha) possui reduzida expressividade penal, situando-se abaixo dos parâmetros objetivos de presunção de uso pessoal, inexistindo apreensão de apetrechos típicos de mercancia, balança de precisão, invólucros individuais, armamentos ou registros de contabilidade da traficância. Ressalta a defesa que a infração foi perpetrada sem qualquer emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo atos concretos indicativos de risco à instrução criminal ou de frustração da aplicação da lei penal. Argumenta, outrossim, que a mera existência de outro processo criminal em andamento ou de antecedentes não autoriza a manutenção automática da custódia cautelar como forma de antecipação punitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e da concessão de liberdade provisória, sustentando a persistência do periculum libertatis em razão da reincidência específica e da gravidade concreta da conduta (evento 9). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. II.I – Da desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. Inicialmente, cumpre ressaltar que se tornou necessário, naquele momento, que o Poder Público acautelasse e tranquilizasse o meio social, como forma de garantir a segurança da coletividade e por esta razão, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Ocorre que, o conceito de ordem pública é fluido e, portanto, necessita da ocorrência de sua base concreta. A segregação provisória para garanti-la não pode ser justificada sem a cabal configuração de sua base empírica. No caso em tela, verifica-se uma alteração substancial no panorama fático-processual, ensejando a aplicação do princípio rebus sic stantibus, que rege a transitoriedade das medidas cautelares. Segundo a atual sistemática do art. 312 do Código de Processo Penal, a segregação preventiva exige a demonstração de perigo concreto e a persistência concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Nessa perspectiva, a custódia cautelar não possui caráter definitivo, podendo o magistrado, nos termos do art. 316 do mesmo diploma, revogá-la ou substituí-la por medidas cautelares diversas quando verificar a ausência de motivos para que subsista. Com efeito, a instrução probatória encontra-se finalizada, tendo sido ouvidas todas as testemunhas arroladas e colhido o interrogatório do acusado, restando exaurida a fase de formação da prova oral em juízo. O encerramento da instrução criminal produz reflexos diretos sobre a análise da necessidade da custódia cautelar, porquanto esvazia em definitivo qualquer risco de interferência, embaraço ou cooptação sobre testemunhas, dissipando por completo a hipótese de conveniência da instrução processual como esteio da segregação preventiva. Não remanesce, assim, qualquer perigo concreto de prejuízo à busca da verdade real ou à integridade do acervo fático-probatório. Cumpre destacar que a materialidade dos fatos apurados limita-se à apreensão de uma única porção de substância vegetal prensada correspondente a aproximadamente 24 gramas de maconha, conforme documentado no auto de exibição e no laudo pericial preliminar. Trata-se de quantidade manifestamente pequena de entorpecente. Ressalta-se dos autos que o flagrante não foi acompanhado da apreensão de balança de precisão, embalagens fracionadas, registros contábeis, cadernos de anotações, expressivas quantias pecuniárias ou armamentos, tendo sido localizado em poder do agente apenas o montante irrisório de R$ 7,00 em moeda corrente. Da mesma forma, a abordagem policial transcorreu pacificamente, sem registro de qualquer comportamento agressivo, ameaça ou violência contra os agentes públicos ou terceiros. A apreensão de reduzida quantidade de entorpecente, isolada e desacompanhada de apetrechos ou elementos materiais que apontem para estrutura organizada de comércio ilícito, afasta a presunção de gravidade concreta qualificada, tornando a manutenção da prisão preventiva desproporcional. Sobre a impossibilidade de manter a custódia cautelar baseada em quantidade reduzida de substância entorpecente desprovida de periculosidade concreta, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM GRAVIDADE ABSTRATA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da apreensão de 25,78g (vinte e cinco gramas e setenta e oito centigramas) de substância análoga à maconha, pequena quantia em dinheiro e um aparelho celular, com pedido de revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se o Habeas Corpus é admissível, diante da alegação de supressão de instância, quando impugnada diretamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva;(ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal; e(iii) determinar se, no caso concreto, são suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva constitui, por si só, o ato coator, sendo plenamente admissível a impugnação direta por meio de Habeas Corpus, inexistindo supressão de instância. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige demonstração concreta do periculum libertatis, não se legitimando quando fundada apenas na gravidade abstrata do delito imputado. A quantidade de droga apreendida, consistente em 25,78g (vinte e cinco gramas e setenta e oito centigramas) de maconha, não é expressiva e, isoladamente, não evidencia risco concreto à ordem pública ou dedicação habitual à atividade criminosa. A confissão extrajudicial prestada na fase inquisitorial, não confirmada em juízo nem submetida ao contraditório, não constitui fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal. Inexistem nos autos elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva, prejuízo à instrução criminal ou ameaça à aplicação da lei penal. A autoridade coatora deixou de demonstrar a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares alternativas, em afronta ao artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal, sendo cabível sua aplicação no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e concedida, para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: A decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva configura ato coator autônomo, passível de impugnação direta por meio de Habeas Corpus, não caracterizando supressão de instância. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo válida quando baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou em presunções genéricas, desacompanhadas de elementos atuais que demonstrem perigo real decorrente da liberdade do imputado. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo e não corroborada por provas produzidas sob o crivo do contraditório é insuficiente para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente e da ausência de elementos indicativos de habitualidade delitiva, mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155, 282, § 6º, 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, RHC n. 195.969/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 203.890/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.09.2023; TJMG, HC n. 4259404-53.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, j. 29.10.2024.1 (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000366-55.2026.8.27.2700, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 14:11:37) A existência de inquéritos policiais em andamento, de ações penais sem trânsito em julgado ou mesmo de anterior condenação criminal, conquanto configure circunstância a ser ponderada, não constitui fundamento autônomo suficiente para legitimar a custódia preventiva, sobretudo quando o evento delituoso em julgamento não revelou periculosidade social exacerbada, violência ou grave ameaça à pessoa, até porque o direito penal é do fato e não do autor. Com efeito, a prisão cautelar ostenta natureza estritamente instrumental e excepcional, erigindo-se como ultima ratio do sistema processual penal, conforme expressamente positivado no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exige a constatação de dados atuais e contemporâneos que evidenciem risco imediato e palpável à convivência social. No presente caso, o acusado permaneceu segregado preventivamente por período superior a quatro meses, submetendo-se a todas as determinações judiciais e revelando postura colaborativa com os atos processuais. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a reincidência e a existência de outros feitos criminais em andamento, por si sós, não bastam para sustentar a segregação cautelar diante da apreensão de pequena quantidade de drogas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrido, acusado de tráfico de drogas, substituindo-a por medidas cautelares diversas, em razão da pequena quantidade de entorpecente apreendido e da ausência de fundamentação concreta suficiente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a reincidência do agente, aliada à apreensão de pequena quantidade de droga, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada nos requisitos do art. 312 do CPP, não podendo ser utilizada como antecipação de pena.4. A quantidade de droga apreendida (3,7g de cocaína) revela reduzida gravidade concreta da conduta, não sendo suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar.5. A reincidência ou existência de antecedentes, embora relevantes, não constituem fundamento autônomo idôneo para a decretação da prisão preventiva sem outros elementos que evidenciem periculosidade concreta.6. A ausência de violência ou grave ameaça na conduta reforça a desproporcionalidade da medida extrema.7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva no caso concreto.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 225.967/AP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Desse modo, em perfeita consonância com o disposto no art. 282, incisos I e II, e no art. 321 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se perfeitamente adequada, suficiente e proporcional para vincular o acusado ao distrito da culpa, assegurar a sua apresentação em juízo e prevenir a reiteração delitiva, tornando prescindível a manutenção da constrição prisional máxima. III – Dispositivo. Ante ao exposto, com esteio no artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 12.403/2011, observando-se a dicção insculpida no art. 93, IX, do Texto Constitucional REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, e, por conseguinte, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA o requerente Paulo José Estevam Prazeres, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. As medidas cautelares diversas da prisão cominadas ao caso são: 1) Comparecimento obrigatório a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca de Araguaína/TO sem prévia autorização judicial por prazo superior a 10 (dez) dias, devendo manter seu endereço residencial e número de telefone permanentemente atualizados perante este juízo; 3) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como durante os dias de folga e finais de semana; 4) Manutenção e continuidade do acompanhamento terapêutico e médico perante o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), devendo comprovar o comparecimento periódico nos autos. Advirta-se expressamente o requerente de que o descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações cautelares ora impostas ensejará a imediata imposição de outras medidas mais gravosas em cumulação ou, em última análise, a nova decretação da prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se o competente Alvará de Soltura nos termos da Resolução nº 577 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em favor do requerente Paulo José Estevam Prazeres, devendo o referido alvará somente ser executados após tomado o compromisso em termo próprio e ainda se por outros motivos não estiver preso. A Escrivania deverá realizar a pesquisa no Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP. Fica prejudicado o pedido subsidiário de autorização para comparecimento ao ato fúnebre de sua genitora sob escolta policial, tendo em vista a concessão da liberdade provisória plena. Ciência ao MPE. Intime-se a defesa. Cumpra-se com urgência. Araguaína/TO, 04 de setembro de 2026.

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