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0019002-20.2009.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Processo: 0019002-20.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$28.614,58 Exequente(s): ETECLA - Escola Vicentina Técnica de Enfermagem Catarina Labouré Executado(s): GILCE OLIVEIRA GUIMARÃES I. Ciente do falecimento do representante legal da parte Ré, fato comprovado pela certidão de ref. 188.1. II. Trata-se de hipótese de suspensão do processo conforme previsão do art. 313, I do CPC. Desde já, esclareço que a contagem do prazo tem por termo inicial a comprovação do fato perante o Juízo, enquanto a eficácia da suspensão possui efeitos retroativos desde a data de ocorrência do óbito, conforme lição de PONTES DE MIRANDA: Quanto ao início da eficácia da suspensão, temos de atender a que a causa ou as causas podem ter acontecido antes de ter o juiz conhecimento dela ou delas. A morte da parte, ou de seu representante legal ou do seu procurador, bem como a perda da capacidade processual (art. 265, 1), pode só ter sido conhecida dias ou meses depois. O despacho do juiz, que tem os pesos maiores de constitutividade e de declaratividade, retroage ao momento da ocorrência. (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, t. 3, p. 440). Nestes termos, determino a suspensão do trâmite do feito até que seja regularizada a situação, ou até ser comprovada a inércia da Ré em fazê-lo. III. Conforme leciona DIDIER JR. “a morte ou perda da capacidade do representante legal da parte equivale à perda da capacidade processual da parte, já que ela fica sem alguém que possa representa-la processualmente” (Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 739) Feita tal consideração, resta demonstrada a aplicabilidade do art. 76 do CPC, cuja redação é transcrita a seguir: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. Desta forma, intime-se a parte Ré por meio de seu advogado até então cadastrado nos autos para que promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. IV. Não havendo resposta, renove-se a intimação pela via pessoal. Prazo: 15 (quinze) dias. V. Caso a correspondência enviada por força do item “IV” seja devolvida em razão de insuficiência/inexistência do endereço informado, mudança ou ausência do intimado o ato deverá ser presumido como válido, fluindo o prazo da juntada aos autos do comprovante de entrega no endereço primitivo, consoante determina o art. 274, parágrafo único do CPC. VI. No mesmo ato de intimação, intime-se o devedor sobre o bloqueio SISBAJUD nos termos do art. 854, §2º do CPC. VII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito

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