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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 0018999-19.2023.8.26.0576 (processo principal 1060713-73.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Catricala & Cia Ltda (Em Recuperação Judicial) - Jessica Catarina Fernandes - Vistos. Fls. 81/84: Trata-se de impugnação à penhora com pedido de desbloqueio de ativos financeiros apresentada por Jessica Catarina Fernandes em face de Catricala Cia. Ltda. (em recuperação judicial), que se manifestou às fls. 108/112. No caso concreto, a executada já teve deferida a gratuidade da justiça (fls. 98/99), encontrando-se assistida por entidade conveniada à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 81). Os documentos acostados a fls. 94/97 comprovam que os valores constritos atingiram quantias módicas em contas de uso cotidiano, voltado a despesas rotineiras e ao recebimento de benefício social. Portanto, restando evidenciada a destinação alimentar e a modicidade das quantias bloqueadas para o próprio sustento da executada e de seus dependentes, a desconstituição da constrição é medida que se impõe. Assim, acolho a impugnação de fls. 81/84 e reconheço a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados via Sisbajud no presente feito. Em consequência, determino o imediato e integral cancelamento do bloqueio e o desbloqueio de todos os ativos financeiros indisponibilizados nas contas bancárias de titularidade de Jessica Catarina Fernandes. Considerando o comparecimento da executada nos autos, desnecessária sua intimação postal, não havendo necessidade de recolhimento da taxa postal complementar de fl. 106. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito em 30 dias. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), ALINE ANISIA DE MELO ZOCCAL (OAB 458336/SP), JORGIANE SEBA (OAB 381607/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)