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0018995-77.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0018995-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029633-87.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELIANE PITMAN DIAS MORAIS ADVOGADO(A): GABRIELLA ROCHA BARROS (OAB TO010641) ADVOGADO(A): DIEGO MACIEL SANTOS (OAB TO009579) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ELIANE PITMAN DIAS MORAIS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0029633-87.2023.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS. Na origem, o Estado do Tocantins ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, objetivando a incorporação ao patrimônio público de parte de imóvel de propriedade da requerida, destinada à continuidade das obras da Avenida NS-15, no trecho compreendido entre as Avenidas LO-12 e LO-14, em Palmas-TO. A expropriada apresentou contestação, na qual requereu a gratuidade da justiça e impugnou o valor indenizatório ofertado pelo Estado. A decisão recorrida indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada não demonstraria insuficiência de recursos, especialmente diante dos rendimentos auferidos pela requerida e da natureza das obrigações financeiras informadas. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida não teria considerado adequadamente sua situação financeira concreta. Afirma exercer a profissão de farmacêutica e possuir dois vínculos públicos, perante a EBSERH e a SESAU/TO. Relata auferir receitas líquidas mensais de R$ 5.687,59 e R$ 8.757,52, respectivamente, totalizando R$ 14.445,11. Alega possuir despesas e obrigações mensais que superam seus rendimentos, entre elas gastos com moradia, água, energia elétrica, salário de caseiro, manutenção de propriedade, parcela de loteamento, seguro veicular, cartão de crédito, auxílio financeiro à filha, obrigação perante o Pronampe/BASA, diarista e parcelamento de imposto de renda. Defende que a aferição da insuficiência de recursos deve considerar as circunstâncias econômicas particulares do requerente, não sendo adequada a utilização isolada de critérios objetivos relacionados à renda. Requer, em caráter urgente, a concessão provisória dos benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer seja oportunizada a complementação da prova de sua situação econômica. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a concessão definitiva do benefício. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Conforme relatado, a agravante pleiteia, em caráter urgente, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma estabelece que o pedido poderá ser indeferido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa circunstância não impede que o julgador examine os demais elementos existentes nos autos para aferir a efetiva situação econômica da parte. No caso, a agravante informa possuir dois vínculos públicos, perante a EBSERH e a SESAU/TO, com rendimentos líquidos mensais que, somados, alcançam aproximadamente R$ 14.445,11. Embora sustente elevado comprometimento de sua renda mensal, verifica-se que parcela das obrigações indicadas está relacionada à manutenção patrimonial, parcela de loteamento, seguro veicular, cartão de crédito e outras obrigações financeiras assumidas pela recorrente. Além disso, há elemento concreto nos autos que, neste momento processual, recomenda maior cautela quanto ao reconhecimento imediato da alegada insuficiência de recursos. A própria petição apresentada na origem e os documentos que a acompanham revelam que a requerida explora e anuncia imóvel destinado à realização de eventos, denominado Recanto Pôr do Sol (Chácara Bom Jesus), atividade da qual indica obter receita estimada em aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais (Evento 18, CONT1, fl. 16). A existência dessa fonte de receita mostra-se relevante para a análise da efetiva capacidade econômica da recorrente, sobretudo porque não se identifica, neste momento de cognição sumária, sua consideração no demonstrativo financeiro utilizado para sustentar a alegada insuficiência de recursos. Não se ignora que a renda mensal, isoladamente considerada, não constitui critério absoluto para o deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça. Entretanto, a análise deve considerar o conjunto das circunstâncias economicamente relevantes, compreendendo não apenas os rendimentos decorrentes dos vínculos funcionais, mas também eventuais receitas provenientes de outras atividades, patrimônio, despesas essenciais e obrigações efetivamente comprovadas. Nesse contexto, os elementos atualmente disponíveis não permitem reconhecer, de plano, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal pretendida. Contudo, em atenção ao pleito subsidiário e em estrita observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, afigura-se prudente viabilizar à parte a juntada de elementos aptos a infirmar os fundamentos ora delineados. Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por enquanto, o não acolhimento do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança. Posto isso, não concedo o pedido urgente, possibilitando à agravante providenciar a juntada de documentos que possam demonstrar a alegada insuficiência de recursos, notadamente, a declaração do imposto de renda referente ao último exercício financeiro, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes para comprovar sua atual situação econômica. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.

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