2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018994-27.2025.8.16.0019 Processo: 0018994-27.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$25.353,11 Polo Ativo(s): VALDIRENE CRISTINA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ANTONIO BORSUK INES MACHADO ESTEFANIAK BORSUK LUCIANE CAMARGO TONIMAR BORSUK O artigo 42, §1º, da Lei federal nº 9.099/95, prevê que o preparo recursal deve ser efetuado e comprovado nos autos até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado. A parte recorrente deixou de efetuar o devido preparo. Observa-se, por oportuno, que o depósito feito a menor implica em deserção, inexistindo a possibilidade da complementação do preparo na forma do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil no sistema dos juizados especiais, conforme o enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Diante disto, deixo de receber o recurso inominado em razão de sua deserção. Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito