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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0018993-46.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: ARNOR RODRIGUES CARLOS, CARLOS AUGUSTO FILHO, ARTUR PEREIRA DA CONCEICAO, ATAIDE SOARES RODRIGUES, AUGUSTO LIMA FERREIRA, AURELIANO LOPES RODRIGUES, BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO, BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA, BERNARDO DA SILVA, BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF para cobrança dos honorários sucumbenciais, ID 225636955. Autos relatados na decisão ID 226830935. Quanto à tramitação, em síntese, verifica-se a seguinte evolução processual: (I) Recebimento do cumprimento de sentença, com determinação de intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, autorização para levantamento dos honorários periciais já depositados e determinação para que a perita promovesse a cobrança do saldo remanescente em cumprimento de sentença próprio, ID 226830935. (II) Apresentação de sucessivos requerimentos pela perita judicial visando ao recebimento do saldo remanescente dos honorários periciais, os quais foram indeferidos ao fundamento de que o crédito constitui título executivo judicial próprio e deve ser perseguido em autos de cumprimento de sentença específicos, IDs 226830935, 229323478, 231615785 e 235873745. (III) Suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para tentativa de composição administrativa entre as partes, com determinação de apresentação de planilha atualizada em caso de insucesso das tratativas, ID 231615785. (IV) Diante da ausência de pagamento voluntário, foram deferidas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observada a ordem sucessiva estabelecida na decisão ID 255151171, bem como expedida certidão de inteiro teor. (V) As diligências realizadas resultaram em bloqueios integrais e parciais de ativos financeiros de diversos executados, com transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos. (VI) Em relação ao executado Bernardo da Silva, foi informado acordo extrajudicial com o exequente, tendo sido determinada a devolução dos valores anteriormente bloqueados e o acompanhamento do parcelamento ajustado administrativamente, ID 263271293. (VII) Em relação ao executado Bernardo Ferreira dos Santos, foi apresentada impugnação à penhora sob alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a qual foi rejeitada por este Juízo, ID 263271293. (VIII) Os embargos de declaração opostos por Bernardo Ferreira dos Santos foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida, ID 265504136. (IX) Contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0709814-18.2026.8.07.0000, tendo sido inicialmente deferida tutela recursal para manutenção dos valores depositados em conta judicial até julgamento do recurso, ID 271617997. ((X) Posteriormente, a 3ª Turma Cível negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão deste Juízo e afastando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do Acórdão anexo. (XI) Foi declarada extinta a execução, pelo pagamento, em relação aos executados Arnor Rodrigues Carlos, Aureliano Lopes Rodrigues, Baltazar Francisco de Araújo e Baltazar Henrique Mariano de Almeida, ID 286116975. (XII) Na mesma decisão, foi determinado o prosseguimento da execução em relação aos demais executados, bem como a intimação do DER/DF para indicar, de forma individualizada, as providências executivas que pretendia adotar em relação aos devedores remanescentes, ID 286116975. (XIII) Por fim, o DER/DF requereu a transferência dos valores depositados em conta judicial para o Fundo da Procuradoria do Distrito Federal – Pró-Jurídico, bem como a apresentação posterior de demonstrativo atualizado dos débitos remanescentes, ID 288469362. É o necessário. Decido. DOS EXECUTADOS COM QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO (ARNOR RODRIGUES CARLOS, AURELIANO LOPES RODRIGUES, BALTAZAR FRANCISCO DE ARAÚJO E BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA) Houve bloqueio integral dos respectivos débitos via SISBAJUD, com transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. O DER reconheceu a quitação das respectivas obrigações e o cumprimento de sentença foi extinto em relação aos referidos executados, pelo pagamento, nos termos da decisão ID 286116975. 1 _ Proceda-se à transferência dos valores depositados em conta judicial em favor do Fundo da Procuradoria do Distrito Federal – Pró-Jurídico, conforme dados bancários informados pelo exequente, caso ainda não realizada. DOS EXECUTADOS COM BLOQUEIO PARCIAL (CARLOS AUGUSTO FILHO E AUGUSTO LIMA FERREIRA) Houve bloqueio parcial dos débitos via SISBAJUD, com transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 2 _ Proceda-se à transferência dos valores depositados em conta judicial em favor do Fundo da Procuradoria do Distrito Federal – Pró-Jurídico, conforme dados bancários informados pelo exequente. DO EXECUTADO BERNARDO DA SILVA Houve bloqueio parcial da quantia devida via SISBAJUD. Posteriormente, o executado comunicou a celebração de acordo extrajudicial, tendo sido determinada a devolução dos valores bloqueados, IDs 260083293, 263271293 e 263362980. 3 _ Aguarde-se o término do parcelamento ajustado administrativamente. DO EXECUTADO BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS Houve bloqueio parcial da quantia devida via SISBAJUD, com transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. A impugnação à penhora foi rejeitada. Os embargos de declaração foram rejeitados. Posteriormente, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0709814-18.2026.8.07.0000, tendo sido deferida liminar para manutenção dos valores em conta judicial até julgamento do mérito do recurso. Sobreveio julgamento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão deste Juízo. 4 _ Proceda-se à transferência do valor depositado em conta judicial em favor do Fundo da Procuradoria do Distrito Federal – Pró-Jurídico, conforme dados bancários informados pelo exequente. DOS EXECUTADOS COM DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS PENDENTES (ARTUR PEREIRA DA CONCEIÇÃO E ATAIDE SOARES RODRIGUES) Por meio da decisão ID 255151171 foi determinada a realização sucessiva de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em relação a Artur Pereira da Conceição, a pesquisa SISBAJUD foi infrutífera. Em relação a Ataide Soares Rodrigues, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS não identificou vínculos com instituições financeiras. Por meio da decisão ID 286116975, o DER/DF foi intimado para indicar, de forma individualizada, as providências executivas que pretendia adotar em relação aos devedores remanescentes. 5 _ Após as transferências, reintime-se o exequente a apresentar planilha atualizada do débito em relação a todos os devedores remanescentes (parcial ou integral), no prazo de 15 (quinze) dias. 6 _ Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. 7 _ Apresentada planilha, cumpra-se integralmente a decisão que autorizou pesquisas aos sistemas em relação aos devedores indicados. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito