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0018993-08.2007.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0018993-08.2007.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: Condominio Edificio Juridical Center. EXECUTADA: INDEPENDENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, Independência Empreendimentos Imobiliários LTDA (ID 167822978), na qual aduz, em síntese, a ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietária da sala cujos débitos são objeto da presente execução; a impossibilidade de impugnação dos cálculos referentes à condenação apresentados pela parte exequente; e, por fim, indicou a sala objeto do presente cumprimento de sentença como forma de pagamento, a fim de extinguir a presente execução. Intimada para manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada (ID 192321816), a parte exequente pugnou pelo não conhecimento da alegação de ilegitimidade passiva da parte executada, sob pena de violação da coisa julgada, bem como pelo prosseguimento da presente execução. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva alegada pela parte executada, verifica-se que a matéria foi objeto de discussão na fase de conhecimento, tendo a sentença (ID 167823026) rejeitado a preliminar arguida pela executada, em razão da ausência de prova inequívoca de que a parte exequente tinha conhecimento da alienação do imóvel, pressuposto de eficácia do negócio jurídico em face de terceiros, o que foi confirmado em sede de acórdão (ID 167823204). Ademais, quanto à aplicação do Tema 886 do STJ, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte executada (ID 167823418) afastou a incidência do referido tema nos presentes autos, diante da ausência de ciência da parte exequente acerca da alienação do imóvel pela parte executada a terceiros. Dessa forma, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte executada, uma vez que a matéria foi amplamente discutida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada. No que se refere à impugnação aos cálculos referentes à condenação apresentados pela parte exequente, observa-se que a parte executada não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo para embasar o pedido, em clara inobservância ao disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, diante do reconhecimento da legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença, bem como da ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pela parte exequente. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos presentes autos o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524 do CPC, bem como requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento à presente execução. Após, retornem os autos para a decisão cabível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito

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