Publicações do processo

0018991-10.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018991-10.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: HELENA JANE DUPONT ADVOGADO(A): FABIO RICARDO ROBLE (OAB SP254891) ADVOGADO(A): JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB SP173644) EXEQUENTE: ELIZABETH AUGUSTA DUPONT ADVOGADO(A): JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB SP173644) ADVOGADO(A): FABIO RICARDO ROBLE (OAB SP254891) EXEQUENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO ADVOGADO(A): JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB SP173644) EXEQUENTE: FABIO RICARDO ROBLE ADVOGADO(A): FABIO RICARDO ROBLE (OAB SP254891) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ENGRACIA ESTEVES ADVOGADO(A): AMANDA SANCHES FALARINI PATANÉ (OAB SP412590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria de Fátima Engracia Esteves (Evento 22, PET1) em face de Helena Jane Dupont e outros, na qual sustenta: a) a insuficiência da memória de cálculo inicial por ausência de extratos detalhados da conta judicial e dos comprovantes de repasse de valores (Evento 22, PET1, fls. 2/3); b) o excesso de execução decorrente da inclusão indevida de rubrica autônoma referente ao IPTU proporcional do exercício de 2025, no montante de R$ 20.237,09, afirmando que o título executivo limitou o reembolso ao IPTU complementar dos exercícios de 2018 a 2023 (Evento 22, PET1, fls. 3/9); c) a ilegitimidade ativa superveniente parcial das exequentes para a cobrança dos lucros cessantes devidos após a alienação do imóvel a terceiro, ocorrida em 03/02/2025, defendendo que a desocupação em 02/06/2025 se deu em favor do adquirente (Evento 22, PET1, fls. 9/14); d) a satisfação integral da obrigação e a consequente extinção da fase executiva (Evento 22, PET1, fls. 14/17). Regularmente intimadas (Evento 25, ATOORD1), as exequentes promoveram o recolhimento das taxas para diligências perante os sistemas informatizados (Eventos 32 e 34). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da higidez e suficiência da memória de cálculo A preliminar de inadequação da memória de cálculo não merece prosperar. O demonstrativo apresentado pelas exequentes (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2) discriminou o valor principal, os consectários legais aplicados, as verbas sucumbenciais e os abatimentos dos depósitos judiciais efetuados nos autos originais, atendendo satisfatoriamente às exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil. A exatidão numérica das deduções constitui matéria atrelada ao próprio mérito do cálculo, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, razão pela qual se afasta a arguição formal. 2.2. Da legitimidade ativa superveniente e da higidez dos lucros cessantes Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa parcial superveniente das exequentes quanto aos lucros cessantes devidos até a efetiva entrega das chaves. Com efeito, nos termos expressos do artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo. O título judicial exequendo formou-se entre os litigantes originários, condenando a executada ao pagamento de lucros cessantes mensais até a data da desocupação definitiva do bem (02/06/2025) (Evento 22, PET1, fl. 1). A superveniência de alienação do imóvel no curso da lide não desnatura a titularidade executiva das autoras da reconvenção perante a devedora, ficando eventuais ajustes econômicos restritos à relação interna entre alienantes e adquirente. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a subsistência da legitimidade processual originária: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA LITIGIOSA. ALIENAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE. DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIAS SUSPENSOS. CERTIDÕES DO TRIBUNAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA. 1. Sem amparo a alegação do agravante de que seria o caso de extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa, pois a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, no curso do processo, não altera a legitimidade das partes. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 3. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. No caso dos autos, há certidões expedidas pelo próprio Tribunal especificando o dia em que o sistema ficou indisponível (5/6/2023) e outros 3 dias em que suspenso o prazo porque não teve expediente (8, 9 e 15/6/2023). Tempestividade do recurso especial da parte agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.137.769/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) De igual modo, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a aplicabilidade da regra à fase executiva: EMENTA: Processo Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Alienação da coisa litigiosa que não retira a legitimidade da parte para estar em juízo (art. 109, CPC). Multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Decisão recorrida que manteve adequadamente a exigibilidade da pena cominatória, mas a reduziu para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que já atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030853-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Portanto, subsiste a legitimidade ativa das exequentes para a execução dos lucros cessantes até a data da entrega do imóvel. 2.3. Do excesso de execução e da estrita fidelidade ao título executivo judicial Por outro lado, assiste razão à executada quanto à cobrança do IPTU referente ao exercício de 2025. A atividade executiva vincula-se de maneira estrita aos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado, consoante os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, sendo defeso inovar na lide para agregar encargos que não integraram a condenação. Conforme se depreende do título judicial exequendo e da própria fundamentação da sentença (Evento 22, PET1, fls. 3/4), a condenação relativa ao imposto predial limitou-se expressamente ao reembolso do IPTU complementar suportado pelas locadoras, no montante histórico de R$ 10.738,84, correspondente aos exercícios de 2018 a 2023 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2). A inclusão de nova rubrica autônoma a título de "Reembolso do IPTU referente ao exercício de 2025 (proporcional)" no montante de R$ 20.237,09 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2) traduz indevida ampliação objetiva do julgado, caracterizando manifesto excesso de execução (artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil). A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assenta a vedação de cobrança de parcelas estranhas ao título: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INALTERABILIDADE DO TÍTULO. INEXEQUIBILIDADE DE CLÁUSULA SEM PERTINÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento da inexequibilidade de cláusula de acordo homologado por sentença com trânsito em julgado não implica sua rescisão ou desconstituição do título executivo, mas caracteriza operação típica de controle da exequibilidade.2. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo, não podendo ser utilizada para satisfazer obrigações indeterminadas ou alheias ao comando judicial. Ademais, a interpretação razoável e possível do título executivo judicial, conforme fundamentação que lhe imprime sentido e alcance, não viola a coisa julgada.3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.204.485/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo consagra a inalterabilidade objetiva da coisa julgada: EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução reconhecido na origem - Cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título judicial e aos limites objetivos da coisa julgada – in casu, ação de conhecimento discutiu exclusivamente as ilegalidades do AIIM nº 2.133.716 - Inadmissibilidade de inclusão de outros autos de infração imposição e multa na fase executiva – decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120404-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) Impõe-se, desse modo, o decréscimo integral da rubrica de IPTU do exercício de 2025 (R$ 20.237,09) da memória de cálculo exequenda, mantendo-se apenas o IPTU complementar delimitado no título (exercícios de 2018 a 2023), com os consectários e reflexos sucumbenciais pertinentes. 2.4. Da sucumbência no incidente de impugnação Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a extirpação de verba cobrada em excesso, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da executada impugnante, fixados sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, ante a rejeição do pedido quanto aos lucros cessantes, não cabem novos honorários em favor das exequentes neste incidente, permanecendo hígida a verba já fixada na deflagração do cumprimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Maria de Fátima Engracia Esteves (Evento 22), para o fim de: a) rejeitar a preliminar de insuficiência da memória de cálculo e a arguição de ilegitimidade ativa superveniente parcial das exequentes quanto aos lucros cessantes, mantendo a incidência destes até 02/06/2025; b) reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão integral da rubrica referente ao IPTU do exercício de 2025 (no valor de R$ 20.237,09) da execução, mantendo-se a exigibilidade estrita das parcelas deferidas no título judicial transitado em julgado; c) condenar as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado (proveito econômico obtido), atualizado a partir desta decisão, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) determinar às exequentes que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito em consonância com os parâmetros ora assentados, abatendo os depósitos judiciais já levantados ou em vias de levantamento e recalculando os consectários e honorários sobre a condenação subsistente; e) apresentada a planilha retificada, intime-se a executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018991-10.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: HELENA JANE DUPONT ADVOGADO(A): FABIO RICARDO ROBLE (OAB SP254891) ADVOGADO(A): JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB SP173644) EXEQUENTE: ELIZABETH AUGUSTA DUPONT ADVOGADO(A): JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB SP173644) ADVOGADO(A): FABIO RICARDO ROBLE (OAB SP254891) EXEQUENTE: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO ADVOGADO(A): JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO (OAB SP173644) EXEQUENTE: FABIO RICARDO ROBLE ADVOGADO(A): FABIO RICARDO ROBLE (OAB SP254891) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ENGRACIA ESTEVES ADVOGADO(A): AMANDA SANCHES FALARINI PATANÉ (OAB SP412590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria de Fátima Engracia Esteves (Evento 22, PET1) em face de Helena Jane Dupont e outros, na qual sustenta: a) a insuficiência da memória de cálculo inicial por ausência de extratos detalhados da conta judicial e dos comprovantes de repasse de valores (Evento 22, PET1, fls. 2/3); b) o excesso de execução decorrente da inclusão indevida de rubrica autônoma referente ao IPTU proporcional do exercício de 2025, no montante de R$ 20.237,09, afirmando que o título executivo limitou o reembolso ao IPTU complementar dos exercícios de 2018 a 2023 (Evento 22, PET1, fls. 3/9); c) a ilegitimidade ativa superveniente parcial das exequentes para a cobrança dos lucros cessantes devidos após a alienação do imóvel a terceiro, ocorrida em 03/02/2025, defendendo que a desocupação em 02/06/2025 se deu em favor do adquirente (Evento 22, PET1, fls. 9/14); d) a satisfação integral da obrigação e a consequente extinção da fase executiva (Evento 22, PET1, fls. 14/17). Regularmente intimadas (Evento 25, ATOORD1), as exequentes promoveram o recolhimento das taxas para diligências perante os sistemas informatizados (Eventos 32 e 34). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da higidez e suficiência da memória de cálculo A preliminar de inadequação da memória de cálculo não merece prosperar. O demonstrativo apresentado pelas exequentes (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2) discriminou o valor principal, os consectários legais aplicados, as verbas sucumbenciais e os abatimentos dos depósitos judiciais efetuados nos autos originais, atendendo satisfatoriamente às exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil. A exatidão numérica das deduções constitui matéria atrelada ao próprio mérito do cálculo, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, razão pela qual se afasta a arguição formal. 2.2. Da legitimidade ativa superveniente e da higidez dos lucros cessantes Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa parcial superveniente das exequentes quanto aos lucros cessantes devidos até a efetiva entrega das chaves. Com efeito, nos termos expressos do artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes no processo. O título judicial exequendo formou-se entre os litigantes originários, condenando a executada ao pagamento de lucros cessantes mensais até a data da desocupação definitiva do bem (02/06/2025) (Evento 22, PET1, fl. 1). A superveniência de alienação do imóvel no curso da lide não desnatura a titularidade executiva das autoras da reconvenção perante a devedora, ficando eventuais ajustes econômicos restritos à relação interna entre alienantes e adquirente. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a subsistência da legitimidade processual originária: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA LITIGIOSA. ALIENAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE. DESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIAS SUSPENSOS. CERTIDÕES DO TRIBUNAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA. 1. Sem amparo a alegação do agravante de que seria o caso de extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa, pois a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, no curso do processo, não altera a legitimidade das partes. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 3. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. No caso dos autos, há certidões expedidas pelo próprio Tribunal especificando o dia em que o sistema ficou indisponível (5/6/2023) e outros 3 dias em que suspenso o prazo porque não teve expediente (8, 9 e 15/6/2023). Tempestividade do recurso especial da parte agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.137.769/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) De igual modo, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou a aplicabilidade da regra à fase executiva: EMENTA: Processo Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Alienação da coisa litigiosa que não retira a legitimidade da parte para estar em juízo (art. 109, CPC). Multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Decisão recorrida que manteve adequadamente a exigibilidade da pena cominatória, mas a reduziu para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que já atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030853-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Portanto, subsiste a legitimidade ativa das exequentes para a execução dos lucros cessantes até a data da entrega do imóvel. 2.3. Do excesso de execução e da estrita fidelidade ao título executivo judicial Por outro lado, assiste razão à executada quanto à cobrança do IPTU referente ao exercício de 2025. A atividade executiva vincula-se de maneira estrita aos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado, consoante os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, sendo defeso inovar na lide para agregar encargos que não integraram a condenação. Conforme se depreende do título judicial exequendo e da própria fundamentação da sentença (Evento 22, PET1, fls. 3/4), a condenação relativa ao imposto predial limitou-se expressamente ao reembolso do IPTU complementar suportado pelas locadoras, no montante histórico de R$ 10.738,84, correspondente aos exercícios de 2018 a 2023 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2). A inclusão de nova rubrica autônoma a título de "Reembolso do IPTU referente ao exercício de 2025 (proporcional)" no montante de R$ 20.237,09 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2) traduz indevida ampliação objetiva do julgado, caracterizando manifesto excesso de execução (artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil). A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assenta a vedação de cobrança de parcelas estranhas ao título: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INALTERABILIDADE DO TÍTULO. INEXEQUIBILIDADE DE CLÁUSULA SEM PERTINÊNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento da inexequibilidade de cláusula de acordo homologado por sentença com trânsito em julgado não implica sua rescisão ou desconstituição do título executivo, mas caracteriza operação típica de controle da exequibilidade.2. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo, não podendo ser utilizada para satisfazer obrigações indeterminadas ou alheias ao comando judicial. Ademais, a interpretação razoável e possível do título executivo judicial, conforme fundamentação que lhe imprime sentido e alcance, não viola a coisa julgada.3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido que demandem reexame de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.204.485/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça de São Paulo consagra a inalterabilidade objetiva da coisa julgada: EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Excesso de execução reconhecido na origem - Cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título judicial e aos limites objetivos da coisa julgada – in casu, ação de conhecimento discutiu exclusivamente as ilegalidades do AIIM nº 2.133.716 - Inadmissibilidade de inclusão de outros autos de infração imposição e multa na fase executiva – decisum mantido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120404-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) Impõe-se, desse modo, o decréscimo integral da rubrica de IPTU do exercício de 2025 (R$ 20.237,09) da memória de cálculo exequenda, mantendo-se apenas o IPTU complementar delimitado no título (exercícios de 2018 a 2023), com os consectários e reflexos sucumbenciais pertinentes. 2.4. Da sucumbência no incidente de impugnação Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a extirpação de verba cobrada em excesso, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da executada impugnante, fixados sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, ante a rejeição do pedido quanto aos lucros cessantes, não cabem novos honorários em favor das exequentes neste incidente, permanecendo hígida a verba já fixada na deflagração do cumprimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Maria de Fátima Engracia Esteves (Evento 22), para o fim de: a) rejeitar a preliminar de insuficiência da memória de cálculo e a arguição de ilegitimidade ativa superveniente parcial das exequentes quanto aos lucros cessantes, mantendo a incidência destes até 02/06/2025; b) reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão integral da rubrica referente ao IPTU do exercício de 2025 (no valor de R$ 20.237,09) da execução, mantendo-se a exigibilidade estrita das parcelas deferidas no título judicial transitado em julgado; c) condenar as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado (proveito econômico obtido), atualizado a partir desta decisão, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) determinar às exequentes que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito em consonância com os parâmetros ora assentados, abatendo os depósitos judiciais já levantados ou em vias de levantamento e recalculando os consectários e honorários sobre a condenação subsistente; e) apresentada a planilha retificada, intime-se a executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.