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Processo 0018984-97.2019.8.08.0024

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0018984-97.2019.8.08.0024 RECORRENTE: PATRICK COSER RECORRIDO: AQUILA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. DECISÃO Cuida-se de recurso especial (id. 20465465) interposto por PATRICK COSER, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19866932) da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado em apelação cível ajuizada nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, apesar de oportunizada a apresentação de documentos, tendo o recorrente permanecido inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça com base apenas na declaração de hipossuficiência, diante da ausência de comprovação documental idônea nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. 5. O agravante, advogado com escritório próprio e proprietário de veículo financiado, não apresentou documentos comprobatórios atuais da alegada mudança de sua condição financeira. 6. A documentação existente (ID nº 7511340) não é suficiente para comprovar a miserabilidade jurídica alegada. 7. A decisão agravada, mantida inclusive após embargos de declaração, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, que admite o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de demonstração efetiva da necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo juiz quando houver elementos nos autos que demonstrem a ausência de necessidade. 2. A ausência de comprovação documental da situação financeira impede a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJES, AI 024189010762; TJES, AI 024179015896; TJES, AI 024189005101. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 6º, 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a presunção legal de insuficiência de recursos, ao fundamentar o indeferimento da gratuidade da justiça na constituição de advogada particular e em elementos relacionados à sua situação patrimonial pretérita. Afirma ter demonstrado a atual condição de desemprego e a existência de graves problemas de saúde, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Sustenta, ainda, a inobservância do dever de cooperação, ao argumento de que o pedido foi indeferido após intimação genérica para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Ao final, requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o reconhecimento da deserção na origem. Contrarrazões no id. 22069640. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar no tocante à apontada ofensa aos artigos 6º, 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao manter a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a Câmara Julgadora, mediante detida análise do acervo fático e probatório coligido aos autos, concluiu pela ausência de comprovação documental suficiente acerca da alegada condição de miserabilidade jurídica, consignando expressamente a seguinte fundamentação: "A documentação que instruiu o pedido (ID nº 7511340), mencionada no agravo, consiste em documentos os quais, por si sós, não são hábeis à demonstração de miserabilidade jurídica. Inexistem, nos autos, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento idôneo". Anotou-se, outrossim, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que infirmem a alegada carência de recursos, ressaltando a inércia do recorrente em apresentar novos documentos quando devidamente intimado para tanto. Nessa esteira, para infirmar as conclusões do aresto combatido e acolher a tese de que os documentos apresentados seriam suficientes para chancelar a presunção legal e deferir a benesse, o que implicaria no reconhecimento de violação aos dispositivos federais apontados (arts. 6º, 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC), demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: STJ - REsp: 2249369 SC 2025/0489348-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0018984-97.2019.8.08.0024 RECORRENTE: PATRICK COSER RECORRIDO: AQUILA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. DECISÃO Cuida-se de recurso especial (id. 20465465) interposto por PATRICK COSER, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19866932) da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado em apelação cível ajuizada nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, apesar de oportunizada a apresentação de documentos, tendo o recorrente permanecido inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça com base apenas na declaração de hipossuficiência, diante da ausência de comprovação documental idônea nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. 5. O agravante, advogado com escritório próprio e proprietário de veículo financiado, não apresentou documentos comprobatórios atuais da alegada mudança de sua condição financeira. 6. A documentação existente (ID nº 7511340) não é suficiente para comprovar a miserabilidade jurídica alegada. 7. A decisão agravada, mantida inclusive após embargos de declaração, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, que admite o indeferimento da gratuidade da justiça diante da ausência de demonstração efetiva da necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo juiz quando houver elementos nos autos que demonstrem a ausência de necessidade. 2. A ausência de comprovação documental da situação financeira impede a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJES, AI 024189010762; TJES, AI 024179015896; TJES, AI 024189005101. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 6º, 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a presunção legal de insuficiência de recursos, ao fundamentar o indeferimento da gratuidade da justiça na constituição de advogada particular e em elementos relacionados à sua situação patrimonial pretérita. Afirma ter demonstrado a atual condição de desemprego e a existência de graves problemas de saúde, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Sustenta, ainda, a inobservância do dever de cooperação, ao argumento de que o pedido foi indeferido após intimação genérica para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Ao final, requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o reconhecimento da deserção na origem. Contrarrazões no id. 22069640. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar no tocante à apontada ofensa aos artigos 6º, 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao manter a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, a Câmara Julgadora, mediante detida análise do acervo fático e probatório coligido aos autos, concluiu pela ausência de comprovação documental suficiente acerca da alegada condição de miserabilidade jurídica, consignando expressamente a seguinte fundamentação: "A documentação que instruiu o pedido (ID nº 7511340), mencionada no agravo, consiste em documentos os quais, por si sós, não são hábeis à demonstração de miserabilidade jurídica. Inexistem, nos autos, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento idôneo". Anotou-se, outrossim, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que infirmem a alegada carência de recursos, ressaltando a inércia do recorrente em apresentar novos documentos quando devidamente intimado para tanto. Nessa esteira, para infirmar as conclusões do aresto combatido e acolher a tese de que os documentos apresentados seriam suficientes para chancelar a presunção legal e deferir a benesse, o que implicaria no reconhecimento de violação aos dispositivos federais apontados (arts. 6º, 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC), demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: STJ - REsp: 2249369 SC 2025/0489348-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/04/2026. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

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