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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0018984-50.2014.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: ANA ROSA NASSIF SALIBA CPF: 988.606.586-91 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizada por ANA ROSA NASSIF SALIBA, representada por sua curadora Marlene Elizabeth Nassif Saliba, ambas devidamente qualificadas, na qual a requerente sustentou que, em conjunto com seus irmãos, passou a ser titular dos imóveis constituídos pelos lotes n° 4, 5 e 6 do quarteirão 1, no Bairro Jardim Alah, em Juatuba/MG, conforme matrícula n° 2.128 à 2.139 e que, diante da necessidade urgente de vender os imóveis em razão da existência de interessado na compra e, ainda, no alto custo para manutenção dos bens, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando a expedição de alvará judicial para venda, autorizando a curadora a vender os imóveis, bem como passar a escritura definitiva desses em relação à cota parte pertencente à autora e a concessão da gratuidade judiciária. O Ministério Público, após devidamente intimado, não se opôs ao pedido inicial (id 2115074833). Ao id 10734796673 sobreveio aos autos manifestação da parte autora visando a desistência da demanda, uma vez que no decorrer do feito, o terceiro interessado em adquirir os bens, Sr. Flávio Cassiano da Silva desistiu da compra dos imóveis, inexistindo outra pessoa que pretenda a aquisição deles. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, no caso em exame, foi manifestada expressamente antes da prolação de sentença, não havendo notícia de resistência ou circunstância que impeça a homologação do pedido. Assim, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da demanda e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exibilidade ante o deferimento da justiça gratuita que concedo neste momento. Sem condenação em honorários ante a inexistência de polo passivo. Intime-se o Ministério Público para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 27 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito