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0018979-95.2025.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018979-95.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE PAULO SALES - CE29330 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUYARA DE PAULO SALES - CE29331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA CARDOSO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de ANTONIA LUNA CARDOSO DO NASCIMENTO, em 09/02/2022. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o benefício de salário maternidade é devido à segurada especial -- a exemplo do que ocorre com a segurada empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica -- durante o intervalo de 120 (cento e vinte) dias com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste nos termos delineados no art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Para ser considerada segurada especial, a autora há de demonstrar que se trata de pescadora artesanal ou a esta assemelhada que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida ou o exercício efetivo de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendida como aquela laborada pelos membros da própria família para a sua subsistência em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Para comprovação, exige-se pelo menos início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal, depoimento pessoal e inspeção judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 149, STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Na espécie, restou demonstrado que a autora, de fato, é genitora da criança cujo nascimento ensejou o requerimento do benefício em questão, também filha de DANRLEY DO NASCIMENTO PEREIRA, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural e a sua condição de segurada especial, a parte autora coligiu aos autos os documentos devidamente relacionados no laudo social. Cumpre destacar que, consoante recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.110/DF e 2.111/DF), é inconstitucional a exigência de período de carência para a concessão do salário-maternidade, bastando, portanto, a mera comprovação da qualidade de segurada ao tempo do fato gerador. Como se percebe, embora a autora tenha afirmado conviver com seu companheiro há aproximadamente 13 anos e exercer atividade rural durante todo esse período, a prova material produzida mostra-se extremamente frágil. Com efeito, o único documento apresentado consiste em ficha geral de atendimento ambulatorial, datada de 20/02/2018, na qual consta sua qualificação como agricultora. Trata-se, contudo, de documento de natureza meramente declaratória, insuficiente, por si só, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural. Além disso, a autora não apresentou outros elementos documentais aptos a corroborar sua alegação, inexistindo registros de participação em programas governamentais voltados à agricultura familiar e, sequer, filiação sindical. Ademais, extrai-se do laudo social que a própria autora informou que seu companheiro realiza "bicos" em hortas de terceiros, auferindo renda aproximada de R$ 960,00 mensais. É certo que a prestação de serviços a terceiros, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial. Todavia, no caso concreto, tal circunstância deve ser analisada em conjunto com a extrema fragilidade da prova material produzida. Assim, a ausência de documentos contemporâneos capazes de demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, aliada à informação de que o companheiro presta serviços a terceiros, leva a conclusão que ele não exerce atividade agrícola em regime de economia familiar. Dessa forma, considerando o arcabouço probatório, é possível concluir que o(a) autor(a) não se trata de segurado(a) especial e que não exerceu a agricultura no período alegado. III. DISPOSITIVO Ante as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, observando as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal

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