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0018977-95.2020.8.19.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 7ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de demanda ajuizada por RENATO CARLOS SOARES em face de BV FINANCEIRA. As partes celebraram acordo, requerendo sua homologação pelo Juízo para a produção dos efeitos legais. A parte ré informou o cumprimento da avença e juntou aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Os direitos discutidos na presente demanda são disponíveis, admitindo a transação realizada. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, não havendo óbice à homologação do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, diante do cumprimento da avença. As partes são isentas das custas remanescentes para baixa, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1º, I, do CNCGJ).

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