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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0018974-56.2023.8.16.0035(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO FURTO, PROVA EMPRESTADA, INSUFICIÊNCIA DE PROVA PERICIAL, DOLO ESPECÍFICO, CONTINUIDADE DELITIVA, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DO RÉU CLÁUDIO PARA O SEMIABERTO, MANTENDO-SE AS DEMAIS CONDENAÇÕES E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CLÁUDIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDOS. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de múltiplos crimes de peculato furto, envolvendo desvio de valores públicos por meio de documentos falsificados e movimentação de contas bancárias pertencentes à família do principal acusado, com fixação de penas privativas de liberdade e multa, sendo pleiteada a nulidade das provas produzidas em processo administrativo, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, além da revisão da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a utilização de provas produzidas em processo administrativo para fundamentar condenação criminal e, no mérito, se há provas suficientes para condenar os réus pela prática de crimes de peculato furto, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para peculato culposo e a adequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova emprestada produzida no processo de improbidade administrativa foi admitida, pois respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade ou violação ao direito ao silêncio.4. A ausência de perícia grafotécnica não compromete a comprovação da autoria, diante do conjunto robusto de provas documentais, testemunhais e da confissão do réu Cláudio.5. O dolo específico das rés Rosemeri e Franciele restou comprovado, pois utilizaram suas contas bancárias para receber valores desviados, participando ativamente do esquema criminoso.6. Não se admite a desclassificação do crime para peculato culposo, pois as provas indicam conduta dolosa e consciente das rés, afastando qualquer alegação de negligência ou ignorância.7. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, aplicando-se o aumento da pena no patamar máximo de 2/3, em razão do elevado número de crimes praticados por cada réu.8. A dosimetria da pena está adequada, com fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, sem configurar bis in idem.9. O regime inicial da pena do réu Cláudio foi alterado para semiaberto, considerando a pena fixada abaixo de oito anos e a ausência de reincidência.10. Não foi reconhecida a participação de menor importância ou atenuante genérica para Rosemeri e Franciele, pois tiveram papel essencial e se beneficiaram diretamente do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida e parcialmente provida para modificar o regime inicial de cumprimento da pena do réu Cláudio Gonçalves de Oliveira para o regime semiaberto.Tese de julgamento: É admissível a utilização de prova produzida em outro processo no âmbito penal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, não configurando nulidade a ausência de advertência do direito ao silêncio em procedimento administrativo, sendo prescindível a perícia grafotécnica quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidade, não cabendo desclassificação do peculato doloso para culposo quando demonstrado o dolo específico dos envolvidos, e é legítima a aplicação da fração máxima de aumento da pena por continuidade delitiva nos casos de reiteradas infrações semelhantes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. LVI e LXIII; CPC, art. 372; CP, arts. 29, § 1º, § 2º, 71, 312, § 1º, § 2º; CPP, arts. 3º, 157, 402, 563, 571, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0000898-59.2021.8.16.0162, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 27.04.2024; TJPR, AC 0001788-63.2023.8.16.0150, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 24.03.2024; TJPR, RSE 0005217-24.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, AC 0029902-95.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, AC 0000091-83.2021.8.16.0115, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 15.05.2025; STJ, AgRg no HC 524283 MG 2019/0223518-0, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso dos réus condenados por desviar dinheiro público usando documentos falsos. A defesa pediu para anular provas feitas em outro processo, mas o tribunal entendeu que essas provas foram usadas corretamente, respeitando o direito de defesa. Também rejeitou o pedido de absolvição por falta de provas, porque havia muitos documentos, testemunhas e até confissão que mostraram que os réus sabiam do crime e participaram dele. A tentativa de diminuir a pena por falta de dolo ou por participação menor também foi negada, pois ficou claro que todos se beneficiaram do dinheiro desviado. Por fim, o tribunal manteve as penas, mas mudou o regime inicial de prisão do principal acusado para semiaberto, porque a pena dele é menor que oito anos e ele não é reincidente.