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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0018969-11.2011.8.16.0017 Processo: 0018969-11.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.394,99 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): THEREZA RODRIGUES DE REZENDE Vistos. 1. O Município exequente requereu a intimação da parte executada, para que proceda à regularização do parcelamento administrativo dos tributos anteriormente informado nos autos, em razão do atraso das parcelas, sob pena de prosseguimento do feito. 2. Contudo, verifica-se que o parcelamento em questão possui natureza administrativa, celebrado diretamente entre o contribuinte e o ente municipal, de modo que eventuais providências relacionadas à cobrança de parcelas inadimplidas, notificação dos devedores ou rescisão do acordo devem ser adotadas pelo próprio Município, no âmbito administrativo. Não cabe ao Juízo da execução fiscal determinar a cobrança ou a regularização de parcelamento celebrado na via administrativa, cuja fiscalização e cobrança competem ao próprio Município. Caso constatado o inadimplemento e rescindido o acordo, poderá o exequente requerer o regular prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA . DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DO CREDOR DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA AR. DESCABIMENTO.HIPÓTESE EM QUE O EXECUTADO FIRMOU O PARCELAMENTO DO DÉBITO, TENDO, PORÉM, RESTADO O ACORDO INADIMPLIDO, RAZÃO PELA QUAL O FISCO POSTULOU A INTIMAÇÃO, POR CARTA AR, AO JUÍZO A QUO, O QUE FOI INDEFERIDO .OCORRE QUE O ENVIO DE CARTA AR AO EXECUTADO, COM O OBJETIVO DE COMPELI-LO A REGULARIZAR O PARCELAMENTO É MEDIDA QUE ESTÁ AO INTEIRO ALCANCE DO MUNICÍPIO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51801995320228217000 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 16/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) 3. Dessa forma, indefiro o pedido de intimação dos Executados por carta AR, devendo o Município adotar as medidas administrativas cabíveis para a cobrança do parcelamento inadimplido. 4. Considerando que a execução fiscal permanece suspensa em razão do parcelamento administrativo, mantenham-se os autos no arquivo provisório, aguardando eventual comunicação do Município acerca da rescisão ou cancelamento do parcelamento, hipótese em que será apreciado o pedido de prosseguimento da execução. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
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