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0018960-02.2026.8.27.2706

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Criminal de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0018960-02.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO VITORINO DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO(A): JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva, cumulado com pedido de revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas da prisão e pedido sucessivo de prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP), formulado pela defesa de MARCOS ANTÔNIO VITORINO DE ARAÚJO JÚNIOR (Evento 1, INIC1). Em linhas gerais, o requerente sustenta a ocorrência de fato processual superveniente consistente no encerramento da instrução criminal, aduzindo que a oitiva das vítimas, testemunhas e o interrogatório dos réus esvaziaram o fundamento da conveniência da instrução criminal. Alega a inidoneidade da fundamentação lastreada em gravidade abstrata, sustentando que os elementos de autoria não se confundem com o periculum libertatis e que a reincidência não autoriza a prisão preventiva automática. Ainda, destaca possuir condições pessoais favoráveis, como residência fixa em Araguanã/TO, casamento, filha e enteada menor, bem como ocupação lícita em restaurante familiar. Invocou a situação de superlotação do sistema prisional, pleiteando, ao final, a revogação da custódia, a aplicação cumulativa das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca) ou, sucessivamente, a concessão de prisão domiciliar com esteio no art. 318, II, do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e de todos os pleitos subsidiários, ressaltando a gravidade concreta da conduta (modus operandi de roubo majorado por arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas), a persistência da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, a reincidência específica em crimes patrimoniais e a ausência de requisitos para a prisão domiciliar (Evento 6, PAREC1). A defesa apresentou manifestação refutando o parecer ministerial e reiterando os termos do pedido liberatório (Evento 8, MANIFESTACAO1). É o relatório do necessário. Decido. Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do CPP. Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. Lecionando sobre a prisão preventiva podemos verificar o ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Neto: - Previne-se para evitar algum dano. Assim, tratando-se de saúde, por exemplo, temos os cuidados preventivos para evitar doenças. Melhor prevenir que remediar, diz o ditado popular, o que vale dizer: "Evitar um dano é sempre mais prudente e mais econômico do que efetuar um conserto". … A prisão preventiva é um mal necessário, e, desse modo, deve ficar limitada aos casos previstos em lei, e "dentro dos limites da mais restrita necessidade". Prisão preventiva sem fundamentação é "a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão" (Hélio Tornaghi). O juiz que assim procede não honra a toga. … A prisão preventiva priva o indiciado (ou acusado) da liberdade, antes de ter-se a certeza de que é ele culpado. Logo, só pode ser decretada em caráter excepcional. A Justiça não pode ser instrumento de vingança. [1] Certo é também que em casos tais a liberdade individual deve ser afastada para que a ordem social seja preservada, ainda que se não se tenha uma certeza, em razão da fase processual, da culpabilidade do agente: E o dano social com o desprestígio das decisões judiciais em sede criminal possui proporções catastróficas. Assim, ao vislumbrar o juiz a possibilidade de dano irreparável ao processo e à apuração à verdade, deve o magistrado sacrificar o direito de liberdade do responsável por tal ameaça. Prevalece o direito à segurança (pública e/ou jurídica) de que é titular a sociedade como um todo. Há que se ter em mente que o sacrifício de um bem jurídico há de ter em contrapartida a proteção de outro de maior relevância, devendo ser respeitados os estritos limites legais de modo a relegar ao mínimo o efeito gravoso da constrição. Tão certa é a eleição dos requisitos de prisão preventiva como parâmetros da custódia cautelar que o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os torna aplicáveis para fins de concessão da liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante.[2] Nesse sentido, não há se falar em impossibilidade, mas em cautela e prudência ao se apreciar os pedidos de privação de liberdade cautelarmente, tanto que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento definido no sentido de que a comprovação de domicílio certo, a primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.[3] Como o autor menciona, assim como vários outros, a garantia da ordem pública não é um conceito vago, mas também não pode ser limitado, devendo ser analisado no caso concreto o que se poderia chegar a ocorrer caso não fosse decretada a prisão preventiva conforme ensinamento de Élcio Pinheiro de Castro: É o que está escrito no artigo 312 do Código de Processo Penal quando autoriza a prisão para resguardar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Em resumo: se apesar da acusação por determinada infração, o indiciado ou réu continua a praticar novos crimes; se passa a destruir provas; se ameaça testemunhas, coage a vítima ou seus familiares; faz o possível e o impossível para perturbar a tramitação regular do processo, dificultando com isso o levantamento da verdade; bem como demonstra sinais concretos de que, injustificadamente, pretende se evadir do distrito da culpa, à evidência, alguma coisa há de ser feita. Daí, revela-se justificada sua segregação com apoio no indigitado normativo, não havendo se cogitar de constrangimento ilegal e menos ainda de ofensa à Magna Carta por se cuidar de institutos distintos, ou seja, o processo penal deve subsistir em razão do ato praticado no passado. A necessidade da preventiva somente surge pelo comportamento no presente. Por outras palavras, a presunção de inocência, consoante tranqüilo entendimento, não elide a adoção da custódia antecipada. Porém, repita-se: não com base na infração cometida, mas exclusivamente quanto ao atual comportamento do réu.[4]. O pedido do acusado visa rever a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sob o argumento de que os requisitos autorizadores não estão atendidos, de que o encerramento da instrução criminal configuraria fato novo a afastar o periculum libertatis e que as condições pessoais autorizariam a substituição por cautelares diversas ou prisão domiciliar. Todavia, não assiste razão à defesa. Isto porque, a prisão preventiva do requerente pauta-se, substancialmente, na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi e do concreto risco de reiteração delitiva. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão sobejamente demonstrados nos autos, apurando-se a prática de crime de roubo majorado. No que tange à alegação de que o encerramento da instrução criminal constitui fato novo a afastar a cautelaridade, tal argumento não prospera. A conclusão da colheita de provas orais não acarreta a revogação automática da custódia quando subsiste a necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). O encerramento dos atos instrutórios apenas exaure, em tese, o fundamento específico da conveniência da instrução, remanescendo hígidos e autônomos os demais vetores justificadores da segregação cautelar. Quanto à gravidade concreta, ao contrário do alegado pela defesa, a prisão não se esteia em mera abstração legal, mas na mecânica fática do caso em apreço. Consta que a prática delitiva envolveu roubo majorado executado em concurso de pessoas, com ostensivo emprego de arma de fogo, grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas. A divisão de tarefas e a imposição de terror psicológico mediante retenção das vítimas evidenciam periculosidade social incompatível com o convívio em liberdade. Acerca dos registros criminais, a alegação defensiva de que a reincidência não justificaria o perigo gerado pelo estado de liberdade igualmente não subsiste. O histórico de envolvimento do réu em crimes dolosos contra o patrimônio e sua reincidência específica demonstram contumácia e desrespeito às normas penais, reforçando o fundado receio de reiteração criminosa e a necessidade da segregação para resguardo da ordem pública. Com isso, é cediço que a contumácia e o histórico de envolvimento em condutas criminosas denotam desrespeito às normas e risco concreto à ordem pública, evidenciando que a custódia é imprescindível para conter a reiteração criminosa e interromper a escalada delitiva. No caso, a periculosidade acentuada pelo modus operandi eleito e o concreto risco de reiteração delituosa justificam a prisão preventiva do requerente, porquanto há necessidade de garantir a ordem pública. Tais circunstâncias são relevantes para a aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, na forma do art. 312, § 3º, incisos I e IV, do CPP: Art. 312, § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Além disto, destaca-se que o artigo 310, § 5º, do CPP, elenca circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo que, no caso dos autos, estão atendidas as hipóteses dos incisos I e II: Art. 310, § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; Desta feita, a manutenção da prisão preventiva do requerente encontra sólido amparo fático e legal, não havendo que se falar em necessidade de revogação. Ressalte-se que o delito imputado é doloso e cominado com pena máxima privativa de liberdade manifestamente superior a quatro anos, atendendo-se ao requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, além de ostentar o réu a condição de reincidente em crime doloso (art. 313, II, do CPP). Demais disto, continuam presentes as circunstâncias que autorizaram o decreto preventivo inicial, não se verificando qualquer alteração do quadro fático. Os fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar permanecem atuais e contemporâneos. Ainda, tem-se que a análise da gravidade concreta da conduta e dos elementos dos autos não significa antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, mas necessária verificação dos pressupostos cautelares do art. 312 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, a indicação de residência fixa, exercício de atividade comercial ou suporte familiar não afasta, por si só, a necessidade da custódia quando demonstrado o periculum libertatis. Outrossim, a referência genérica às condições do sistema carcerário não autoriza a soltura indiscriminada de indivíduos que ostentam periculosidade concreta e risco de reiteração. Ressalte-se que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319 do CPP, de modo que nenhuma delas, seja comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica, mostra-se adequada ou suficiente diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva, não restando preenchidas as exigências do art. 282, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Por fim, quanto ao pedido sucessivo de prisão domiciliar humanitária com base no art. 318, II, do CPP, não assiste razão ao requerente. Isto porque, a própria defesa reconheceu expressamente a ausência de laudo médico contemporâneo comprovando doença grave ou extrema debilidade que impeça o tratamento no estabelecimento prisional. Tampouco restou comprovada a imprescindibilidade exclusiva aos cuidados de criança, inviabilizando a concessão do benefício excepcional. Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e os requisitos do artigo 312 do CPP, no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sua substituição por medidas alternativas ou concessão de prisão domiciliar. Portanto, não vejo motivo para a revogação da preventiva, na medida em que permanecem hígidos os seus fundamentos. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos legais, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e os pleitos subsidiários e, reconhecendo ser a medida acautelatória necessária e adequada ao caso em exame, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS ANTÔNIO VITORINO DE ARAÚJO JÚNIOR, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal. Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal principal. Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína - TO, data certificada no sistema. [1] TOURINHO NETO, Fernando da Costa. A prisão preventiva. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297. [2] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de. A prisão cautelar e o princípio da proporcionalidade. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297. [3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora RT. 2009. 626 p. [4] CASTRO, Élcio Pinheiro de. Prisão cautelar versus princípio constitucional da inocência. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297.

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