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0018958-78.2025.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0018958-78.2025.8.17.9000 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF RECORRIDO: COPA FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de apelação. A questão envolve a impugnação à classificação de seu crédito, mantendo-o como quirografário no quadro geral de credores. Eis a ementa do acórdão combatido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CODEVASF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF contra decisão que, nos autos de recuperação judicial da empresa COPA FRUIT Importação e Exportação S.A., julgou improcedente a impugnação à classificação de seu crédito, mantendo-o como quirografário no quadro geral de credores. A agravante sustenta a natureza pública e não concursal do crédito, bem como a existência de garantia real sobre os imóveis objeto da controvérsia, localizados em perímetros irrigados operados por projetos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito da CODEVASF possui natureza pública e, por isso, deve ser excluído do concurso de credores; e (ii) estabelecer se há garantia real que justifique a reclassificação do crédito de quirografário para com garantia real. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão sobre impugnação de crédito proferida em processo de recuperação judicial é passível de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória com conteúdo incidental. 4. A CODEVASF, embora empresa pública, não demonstrou que os créditos discutidos decorrem de atividade típica de Estado com natureza não concursal, tampouco que gozam de privilégio incompatível com o regime falimentar. 5. A mera cláusula de reversão presente em contratos celebrados no âmbito de projetos públicos de irrigação não configura, por si só, direito real de garantia. 6. A constituição de garantia real exige prova do registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.227 do Código Civil, o que não foi comprovado pela agravante. 7. A propriedade resolúvel pressupõe condição resolutiva implementada e registro formal, circunstâncias ausentes no caso concreto. 8. O crédito da CODEVASF, portanto, permanece como quirografário, por ausência de comprovação de garantia real ou natureza jurídica que justifique sua exclusão do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento desprovido. 10. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A cláusula de reversão em contratos de uso de lotes inseridos em projetos públicos de irrigação não configura, por si só, direito real de garantia. 2. A reclassificação de crédito como garantido exige prova do registro do título no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC, arts. 1.227 e 1.359; Lei nº 6.662/1979, art. 13, parágrafo único; Decreto nº 89.496/1984, arts. 13, 14, 45; Lei nº 11.101/2005, art. 83. Às razões recursais, a parte recorrente defende afronta ao artigo 100 da CF, buscando a equiparação à Fazenda Pública e suas prerrogativas processuais em juízo no tocante ao regime de precatórios. Busca, por consequência, a reforma do julgado pela procedência do pedido inicial com a retificação do valor da causa a R$ 1.000,00, ante a matéria de ordem pública, e a natureza declaratória da impugnação à classificação do crédito falimentar. Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão de id. 60088452. É o breve relatório. Decido. Constato tópico preliminar formal de repercussão geral em atenção ao disposto no art. 1.035, § 2º do Código de Processo Civil (CPC). Alegada ofensa indireta à Constituição Federal. Não cabimento de recurso extraordinário. Saliento, de imediato, que o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea a do art. 102 da Carta Magna, exige afronta flagrante e direta à Constituição Federal, o que não se verifica na hipótese. Em verdade, a pretensão da parte recorrente busca a alteração do valor da causa, compreendido como não razoável, junto com o reconhecimento das prerrogativas processuais públicas, e, ainda, a classificação do crédito com de natureza pública e não concursal, bem como a existência de garantia real sobre os imóveis objeto da controvérsia. Dessa forma, o recurso não ultrapassa o óbice acima exposto por se tratar, no caso concreto, de suposta ofensa reflexa. E, mais, não obstante a indicação de ofensa a dispositivo constitucional, o órgão julgador fundamenta seu entendimento se utilizando de legislações infraconstitucionais (art. 83 da Lei de Recuperação Judicial e Falências; e o Decreto nº. 89.496/84) - para analisar o pleito recursal – classificação do crédito em discussão no caso concreto. Ora, no voto condutor, evidenciou-se que a CODEVASF, ora recorrente, não possui direito real sobre o bem (propriedade resolúvel), mas apenas um direito possessório, considerando a inexistência de direito real de garantia na demanda e a classificação do crédito. A impossibilidade de admissão de recurso extraordinário com base em ofensa reflexa encontra-se pacificada na jurisprudência do STF: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Embargos de declaração desprovidos. PAGE2 (ARE 1581647 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2026 PUBLIC 17-06-2026) Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Decisão arbitral. Obrigação de fazer. Regime de precatório. Reexame de fatos e provas. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo pela aplicação dos óbices das súmulas 279 e 454 desta Corte. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pelo afastamento do regime de precatório, tendo em vista que a sentença arbitral determinou obrigação de fazer (adimplemento de obrigação contratual) ao estado de São Paulo. 4. Concluir de forma diversa do que decidido demandaria análise de matéria infraconstitucional e o revolvimento de fatos e provas, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo por se tratar de ofensa indireta à Constituição Federal e incidir, no caso, os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387787 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03.10.2022; STF, ARE 1059810 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29.09.2017. (RE 1528541 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) Necessidade de reexame da matéria de fatos e provas. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Outrossim, não obstante a indicação de contrariedade a artigos infraconstitucionais, verifico que a pretensão da parte recorrente - buscar o reconhecimento da natureza de garantia real do crédito em discussão, bem como alterar o valor da causa considerado desarrazoável - encontra óbice em enunciado sumular, isso porque o acórdão questionado considerou diante do contexto fático dos autos, no tocante à classificação do crédito em questão da parte recorrente, inexistir direito real de garantia sobre o bem (propriedade resolúvel), e sim apenas um direito possessório. Sobre o assunto, colho trecho do voto condutor: “A controvérsia reside na classificação do crédito, o qual consta no Quadro Geral de Credores como “crédito quirografário”, enquanto que a Companhia pugna pela classificação do crédito como “crédito com garantia real”, considerada a ordem estabelecida pelo art. 83 da Lei de Recuperação Judicial e Falências: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; IV – revogado V - revogado VI - os créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. VIII - os créditos subordinados, a saber: a) os previstos em lei ou em contrato; e b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. O Juiz sentenciante entendeu que a CODEVASF não possui direito real sobre o bem (propriedade resolúvel), mas apenas um direito possessório, não havendo o direito de ser resolvida a propriedade em seu favor, consideradas as cláusulas contratuais, as quais reproduzem o previsto nos §§1º e 2º do art. 45 do Decreto nº. 89.496/84: 7.ª) – A OUTORGADA COMPRADORA obriga-se a cumprir, fielmente, os deveres de irrigante estabelecidos na Lei de Irrigação e seus decretos regulamentadores, bem como a sua proposta de exploração do lote, sob pena de rescisão desta Escritura, com a reintegração automática da INTERVENIENTE ANUENTE na posse do imóvel ora vendido; 8.ª)...; 18.ª) – Que o descumprimento de quaisquer das cláusulas desta Escritura Pública pela OUTORGADA COMPRADORA, provocará a sua rescisão, de pleno direito, com a reintegração automática da INTERVENIENTE ANUENTE na posse do imóvel ora vendido, nos termos do parágrafo 2.º do art. 26, da Lei n.º 6.662, de 25 de junho de 1979, independente de notificação, interpelação, aviso prévio, aviso judicial ou extra judicial, obrigando-se a OUTORGADA COMPRADORA ao pagamento de multa moratória, em favor da INTERVENIENTE ANUENTE, de 03 (três) vezes o último valor anual pago ou devido, que poderá ser descontada de qualquer ressarcimento a que faça jus; 19)... A propriedade resolúvel é aquela em que a aquisição do bem está subordinada a uma condição ou termo, fazendo com que a propriedade possa ser extinta ao seu acontecimento. Eis o teor do art. 1.359 do Código Civil: Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. Todavia, filio-me aos argumentos do Magistrado de 1º grau, no sentido de que a CODEVASF, ora agravante, não comprovou nos autos ter adquirido os imóveis sobre os quais incidiram a tarifa incidente sobre o uso de água nos projetos públicos de irrigação. Ademais, os direitos com garantia real dependem de registro no Cartório de Imóveis, o que não restou comprovado pela Companhia impugnante. Vejamos o teor do art. 1.227 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos”. Consequentemente, afastar a conclusão a que chegou a câmara julgadora – acerca da natureza do crédito envolvido na lide - exige a reapreciação de provas em sede de recurso especial, o que não é permitido pelo STF, conforme os termos da Súmula 279, segundo a qual, não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova. Confirmando tal entendimento, destaca-se o seguinte julgado do STF: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS. SUJEIÇÃO AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS SOMENTE SE COMPROVADA ATUAÇÃO NÃO CONCORRENCIAL. ADPF Nº 556/RN. ADEQUAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO TEMA RG Nº 355 ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE NORMA LOCAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e na legislação infraconstitucional local de regência, asseverou que a Dersa atua em regime concorrencial e que o procedimento de liquidação, dissolução e extinção da empresa ainda não foi concluído, sendo possível a penhora do respectivo faturamento, conforme o decidido no Tema RG nº 355. 2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1465341 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024) Ressalto que a instância extraordinária recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova. Pela incidência do enunciado sumular 279 do STF, a pretensão recursal não se sustenta. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário interposto. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício. RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0018958-78.2025.8.17.9000 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF RECORRIDO: COPA FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de apelação. A questão envolve a impugnação à classificação de seu crédito, mantendo-o como quirografário no quadro geral de credores. Eis a ementa do acórdão combatido: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DA CODEVASF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF contra decisão que, nos autos de recuperação judicial da empresa COPA FRUIT Importação e Exportação S.A., julgou improcedente a impugnação à classificação de seu crédito, mantendo-o como quirografário no quadro geral de credores. A agravante sustenta a natureza pública e não concursal do crédito, bem como a existência de garantia real sobre os imóveis objeto da controvérsia, localizados em perímetros irrigados operados por projetos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito da CODEVASF possui natureza pública e, por isso, deve ser excluído do concurso de credores; e (ii) estabelecer se há garantia real que justifique a reclassificação do crédito de quirografário para com garantia real. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão sobre impugnação de crédito proferida em processo de recuperação judicial é passível de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória com conteúdo incidental. 4. A CODEVASF, embora empresa pública, não demonstrou que os créditos discutidos decorrem de atividade típica de Estado com natureza não concursal, tampouco que gozam de privilégio incompatível com o regime falimentar. 5. A mera cláusula de reversão presente em contratos celebrados no âmbito de projetos públicos de irrigação não configura, por si só, direito real de garantia. 6. A constituição de garantia real exige prova do registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.227 do Código Civil, o que não foi comprovado pela agravante. 7. A propriedade resolúvel pressupõe condição resolutiva implementada e registro formal, circunstâncias ausentes no caso concreto. 8. O crédito da CODEVASF, portanto, permanece como quirografário, por ausência de comprovação de garantia real ou natureza jurídica que justifique sua exclusão do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento desprovido. 10. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A cláusula de reversão em contratos de uso de lotes inseridos em projetos públicos de irrigação não configura, por si só, direito real de garantia. 2. A reclassificação de crédito como garantido exige prova do registro do título no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CC, arts. 1.227 e 1.359; Lei nº 6.662/1979, art. 13, parágrafo único; Decreto nº 89.496/1984, arts. 13, 14, 45; Lei nº 11.101/2005, art. 83. Às razões recursais, a parte recorrente defende afronta aos artigos 83, II, da Lei federal 11.101/2005, aos arts. 21 e 26, §1º, VII, da Lei federal nº 6.662/1979 e ao art. 292 do CPC. Busca a reforma do julgado pela procedência do pedido de impugnação à classificação do crédito falimentar, reconhecendo a natureza de garantia real, e retificando o arbitramento excessivo do valor da causa. Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão de id. 60088452. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Necessidade de reexame da matéria de fatos e provas. Incidência do Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De imediato, não obstante a indicação de contrariedade a artigos infraconstitucionais, verifico que a pretensão da parte recorrente - buscar o reconhecimento da natureza de garantia real do crédito em discussão - encontra óbice em enunciado sumular, isso porque o acórdão questionado considerou diante do contexto fático dos autos, no tocante à classificação do crédito em questão da parte recorrente, inexistir direito real de garantia sobre o bem (propriedade resolúvel), e sim apenas um direito possessório. Sobre o assunto, colho trecho do voto condutor: “A controvérsia reside na classificação do crédito, o qual consta no Quadro Geral de Credores como “crédito quirografário”, enquanto que a Companhia pugna pela classificação do crédito como “crédito com garantia real”, considerada a ordem estabelecida pelo art. 83 da Lei de Recuperação Judicial e Falências: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; IV – revogado V - revogado VI - os créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. VIII - os créditos subordinados, a saber: a) os previstos em lei ou em contrato; e b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. O Juiz sentenciante entendeu que a CODEVASF não possui direito real sobre o bem (propriedade resolúvel), mas apenas um direito possessório, não havendo o direito de ser resolvida a propriedade em seu favor, consideradas as cláusulas contratuais, as quais reproduzem o previsto nos §§1º e 2º do art. 45 do Decreto nº. 89.496/84: 7.ª) – A OUTORGADA COMPRADORA obriga-se a cumprir, fielmente, os deveres de irrigante estabelecidos na Lei de Irrigação e seus decretos regulamentadores, bem como a sua proposta de exploração do lote, sob pena de rescisão desta Escritura, com a reintegração automática da INTERVENIENTE ANUENTE na posse do imóvel ora vendido; 8.ª)...; 18.ª) – Que o descumprimento de quaisquer das cláusulas desta Escritura Pública pela OUTORGADA COMPRADORA, provocará a sua rescisão, de pleno direito, com a reintegração automática da INTERVENIENTE ANUENTE na posse do imóvel ora vendido, nos termos do parágrafo 2.º do art. 26, da Lei n.º 6.662, de 25 de junho de 1979, independente de notificação, interpelação, aviso prévio, aviso judicial ou extra judicial, obrigando-se a OUTORGADA COMPRADORA ao pagamento de multa moratória, em favor da INTERVENIENTE ANUENTE, de 03 (três) vezes o último valor anual pago ou devido, que poderá ser descontada de qualquer ressarcimento a que faça jus; 19)... A propriedade resolúvel é aquela em que a aquisição do bem está subordinada a uma condição ou termo, fazendo com que a propriedade possa ser extinta ao seu acontecimento. Eis o teor do art. 1.359 do Código Civil: Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. Todavia, filio-me aos argumentos do Magistrado de 1º grau, no sentido de que a CODEVASF, ora agravante, não comprovou nos autos ter adquirido os imóveis sobre os quais incidiram a tarifa incidente sobre o uso de água nos projetos públicos de irrigação. Ademais, os direitos com garantia real dependem de registro no Cartório de Imóveis, o que não restou comprovado pela Companhia impugnante. Vejamos o teor do art. 1.227 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos”. Consequentemente, afastar a conclusão a que chegou a câmara julgadora – acerca da natureza do crédito envolvido na lide - exige a reapreciação de provas em sede de recurso especial, o que não é permitido pelo STJ, conforme os termos da Súmula 7, segundo a qual, para simples reexame de prova não cabe recurso especial. Confirmando tal entendimento, destaca-se o seguinte julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que adote tese diversa da pretendida pela parte. No caso, a Corte estadual enfrentou a tese dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) ao concluir que a eficácia da sentença desconstitutiva não atinge terceiro titular de mero direito pessoal, desprovido de registro imobiliário. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão. 3. A alteração das conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de direito real e da consequente desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Eventual irregularidade na substituição de relatoria perante o Tribunal de origem, fundamentada em normas do Regimento Interno local, não admite revisão na instância especial, ante o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ressalto que a instância extraordinária recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova. Pela incidência do enunciado sumular 7 do STJ, a pretensão recursal não se sustenta. Em relação ao recurso especial de id. 57366916, deixo de apreciar referida petição por se tratar de reprodução do recurso ora em análise. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício.

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