Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018955-06.2026.4.05.8500 AUTOR: MIKAELLE APARECIDA SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR - SE3723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem da (o) MM. Juíza (Juiz) Federal da 9ª Vara Federal, e com amparo no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal c/c o §4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, além do Provimento nº. 19 de 14/08/2022 da Corregedoria do TRF da 5ª Região, bem como do art. 3º, III, "s", da Portaria n.º 24/2020 da 9.ª Vara Federal de Sergipe, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos dos incisos I e IV do art. 485, ambos do CPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos no dito interregno a(s) solicitação(ões) abaixo assinalada(s) (em azul): ( X ) Juntar o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, em nome próprio ou de pessoa com quem comprove a relação por meio de certidões de nascimento e casamento ou RG (em caso de parentesco), contrato de aluguel (em caso de locação) ou declaração do proprietário do imóvel afirmando que o autor reside em sua propriedade, devendo, neste caso, constar a identificação do proprietário (RG, CNH ou outro documento oficial de identificação). Ressalte-se que para tal fim servirão boletos de conta de energia elétrica e água qualquer deles contemporâneo ao ajuizamento do feito (ano do ajuizamento da ação). Contas de telefonia móvel, faturas de cartão ou boletos de provedor de internet serão aceitos como comprovante de residência, desde que sejam juntadas 03 (três) de meses distintos e recentes. OBS: Este Juízo não aceita autodeclaração/CadÚnico para fins de comprovação de residência. Em caso de comprovante em nome de terceiro, Comprovar relação do titular do comprovante de residência com a parte autora do processo. Ressalte-se que, para tanto, servirão certidões de nascimento e de casamento e RG (em caso de parentesco), e declaração do proprietário do imóvel afirmando que o autor reside em sua propriedade (em caso de locação), devendo, ainda, anexar a identificação do proprietário (RG, CNH ou outro documento oficial de identificação); ( X ) Contas de telefonia móvel, faturas de cartão ou boletos de provedor de internet serão aceitos como comprovante de residência, desde que sejam juntadas 03 (três) de meses distintos e recentes. Intime-se e cumpra-se como devido. Data da assinatura eletrônica. EDUARDO MAURICIO DA SILVA BOMFIM Servidor