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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr. João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0018953-68.2020.8.08.0048 [Tutela de Urgência, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: SALVADOR ENGENHARIA LTDA COATOR: ENERGEPAR EMPREENDIMENTOS ELETRICOS LTDA, MUNICIPIO DE SERRA DESPACHO Ciente do retorno dos autos da instância superior, bem como do trânsito em julgado do v. Acórdão (ID 101757179]), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Serra para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Tratando-se de Mandado de Segurança, não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Caso haja custas processuais remanescentes, intime-se a parte impetrante para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Transcorrido o prazo sem manifestação e não havendo pendências relativas às custas, procedam-se às anotações de praxe, promova-se a respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos definitivamente. Diligencie-se. SERRA/ES, 27 de julho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr. João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0018953-68.2020.8.08.0048 [Tutela de Urgência, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: SALVADOR ENGENHARIA LTDA COATOR: ENERGEPAR EMPREENDIMENTOS ELETRICOS LTDA, MUNICIPIO DE SERRA DESPACHO Ciente do retorno dos autos da instância superior, bem como do trânsito em julgado do v. Acórdão (ID 101757179]), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Serra para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Tratando-se de Mandado de Segurança, não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Caso haja custas processuais remanescentes, intime-se a parte impetrante para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Transcorrido o prazo sem manifestação e não havendo pendências relativas às custas, procedam-se às anotações de praxe, promova-se a respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos definitivamente. Diligencie-se. SERRA/ES, 27 de julho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito
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