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0018953-41.2023.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018953-41.2023.4.05.8500 AUTOR: LUCIANO SANTOS MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SILVA SOUSA - SE3229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). 02. FUNDAMENTAÇÃO. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração opostos pelo(a) autor(a) em ID nº 161919264, os quais não foram contrarrazoados pela parte ré/embargada, apesar de intimada para tanto. O(a) embargante alega que a sentença recorrida incorreu em erro de fato ao julgar esta demanda, alusiva à tese denominada "Revisão da Vida Toda", com base no trânsito em julgado da decisão proferida no Tema nº 1102/STF, todavia deixou de atentar para o fato de que a ADI nº 2111, ação relacionada ao Tema nº 1102/STF, buscar garantir o direito dos segurados à revisão de benefícios considerando o seu histórico contributivo integral ao RGPS, foi suspensa em 06/05/2026, de sorte que o julgamento de improcedência desta lide deu-se de modo precoce sem aguardar o trânsito em julgado da decisão da sobredita ADI nº 2111. Da consulta da ADI nº 2111 junto ao site do STF, verifica-se que a referida ação direta de inconstitucionalidade transitou em julgado em 19/06/2026, com certificação em 09/07/2026 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1795149), de maneira que, não tendo sido acolhido o pleito deduzido naquele feito, não remanesce questão prejudicial a influenciar no julgamento desta contenda. Por conseguinte, inexistentes quaisquer antecedentes lógicos a afastar a higidez da sentença embargada, não devem ser acolhidos os embargos de declaração interpostos pela parte demandante em ID nº 161919264. Diante deste panorama, resta evidente que a "discordância" com a decisão não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. O inconformismo do(s) recorrente(s) não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão ora enfrentada não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade para este Juízo sanar, sendo prova cabal disso a própria fundamentação do(a) embargante, que tem o propósito exclusivo de questionar o decisório no seu aspecto meritório. Nessa ordem de considerações, os embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a) não devem ser acolhidos. 03. DISPOSITIVO. 3.1. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 161919264), para, todavia, NEGAR-LHES PROVIMENTO. 3.2. Expedientes necessários. 3.3. Intimem-se.

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