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0018949-51.2023.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018949-51.2023.8.16.0194 Processo: 0018949-51.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$303.454,47 Autor(s): Carolina Furtado Krachinski Vladimir Furtado Krachinski Zenir Furtado Krachinski Réu(s): ADRIANA JOSE ALVES MARIANO WLP PRIME ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao movimento 146.1, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Perito Judicial nomeado nos autos. Analisando detidamente os autos afere-se que o Sr. Perito Judicial procedeu o início da prova pericial, tendo feito a vistoria no imóvel e requerido a complementação de documentos para elaboração do laudo e levantou 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos. Diante disso, considerando que o Sr. Perito iniciou a prova pericial determino, mas o acordo foi formalizado antes da conclusão da prova técnica, determino a devolução dos 50% remanscentes dos honorários periciais depositados nos autos à parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Proceda-se a baixa de eventuais constrições oriundas do feito. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito

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