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0018947-35.2006.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    Autos nº 0018947-35.2006.8.16.0014 DECISÃO 1. Expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD (evento 850.1), houve a constrição dos seguintes valores em contas do executado ALAIR ALFREDO BERBERT: R$ 1.621,00 junto ao Banco do Brasil S.A. em 31/03/2026 R$ 228,26 junto ao Banco do Brasil S.A. em 13/03/2026 R$ 69,99 junto ao Banco do Brasil S.A. em 11/03/2026 R$ 1.413,89 junto a Sisprime do Brasil em 09/03/2026 R$ 451,00 junto ao Banco do Brasil S.A. em 09/03/2026 R$ 1.550,67 junto a Sisprime do Brasil em 03/03/2026 R$ 831,79 junto ao Banco do Brasil S.A. em 03/03/2026 Em evento 860.1, o executado ALAIR manifestou-se alegando que os bloqueios atingiram verbas de caráter alimentar. Em evento 862.1, foi determinado pelo juízo a complementação da documentação, a fim de apurar a origem alimentar dos bloqueios, com a juntada de extrato complementar relativo aos demais valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A., bem como, contrato de prestação de serviços junto à Unimed, que indique o recebimento de honorários, ou documento que entendesse pertinente. Foram juntados extratos bancários (eventos 868.2/868.3) e declaração da Unimed em evento 868.4 informando que os valores indicados em 03/03/2026, de R$ 1.550,57 e em 09/03/2026, de R$ 1.413,89, não correspondem à valores pagos pela Unimed de Londrina, bem como que os pagamentos realizados aos cooperados são efetuados mensalmente na conta indicada pelo cooperado, somente no último dia de cada mês.Em evento 875.1, restou decidido que: a) comprovada a origem alimentar do valor de R$ 1.621,00 bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A.; b) afastada a impenhorabilidade do valor de R$ 228,26, bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A; c) reconhecida a impenhorabilidade dos valores de R$ 69,99, R$ 451,00 e R$ 831,79 bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A.; d) reconhecida a inexistência de comprovação da origem alimentar do valor de R$ 1.550,67; e) não comprovada a origem alimentar do bloqueio de R$ 1.413,89 junto à Sisprime do Brasil; f) a despeito de ter sido creditado R$ 750,00, pela Unimed, tendo o executado esclarecido que decorrente da prestação de serviços, há necessidade de maiores esclarecimentos, já determinados em evento 862.1. Ao final, foi determinado: i) o desbloqueio das quantias de R$ 69,99; R$ 451,00 e R$ 831,79; ii) a conversão da indisponibilidade de R$ 663,89 e R$ 1.550,67 em penhora; iii) a intimação do executado para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que o valor e R$ 750,00, bloqueado em 09/03/2026, decorre de remuneração pela prestação de serviços, advertindo-o de que, na ausência de comprovação suficiente, haveria a conversão do montante em penhora. Expedida intimação (evento 876.0), foi confirmada na data de 14/07/2026 (evento 877.0). O exequente requereu a expedição de alvará de transferência (evento 880.1). Em evento 884.1, na data de 10/08/2026, o executado requereu a concessão de prazo adicional para comprovação da origem alimentar do valor de R$ 750,00. Em evento 889.1, o exequente reiterou o pedido de levantamento de valores e manifestou-se alegando que o executado não cumpriu a determinação do juízo de comprovação da origem alimentar dos valores, assim, requereu a conversão em penhora do valor de R$ 750,00. É o relatório. Decido. 2. Conforme disposto pelo art. 854, § 3º, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.No caso dos autos, verifica-se que ao executado já foram concedidas duas oportunidades para comprovação da origem alimentar dos valores bloqueados, a primeira, quando instado a complementar a documentação (evento 862.1) e a segunda, em evento 875.1, cuja intimação foi confirmada em 14/07/2026 (evento 877.0), assim, houve o decurso de prazo para o cumprimento relativo à segunda intimação em 08/08/2026, Nada obstante, sem qualquer justificativa que autorizasse a sua dilação, o executado requereu a concessão de prazo adicional. Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de prazo adicional formulado em evento 884.1. 2.1. Determino a conversão da indisponibilidade do montante de R$ 750,00 em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência dos montantes bloqueados para contas judiciais vinculada ao processo, nos termos do art. 854, § 5º, CPC, aplicável subsidiariamente. 3. Acerca do requerimento de evento 889.1, verifica-se a necessidade de regularização processual da representação da parte exequente, antes de deliberar sobre o levantamento de valores. Com efeito, a partir de evento 513.1, o procurador da parte exequente passou a peticionar em nome de ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO JADÃO. Nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o mandato extingue-se pela morte do mandante. Ainda, o espólio tem sua existência vinculada ao “inventário”. E, não havendo “ação de inventário” em curso, não existe a figura do “espólio”, caso em que os sucessores é que devem compor (ativa ou passivamente) o polo jurídico da ação. É por isso que o art. 75, inciso VII do CPC, dispõe que serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante .Todavia, não foi acostado aos autos termo de nomeação de inventariante e procuração outorgada em nome do espólio, assinada pela respectiva inventariante. Assim, intime-se o procurador da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização da representação processual, com a juntada da certidão de óbito de CARLOS EDUARDO JADÃO, informando a existência de ação de inventário em curso e, em caso positivo, acoste procuração assinada pelo inventariante e termo de nomeação deste. Inexistindo ação de inventário em curso ou, já tendo sido finalizada, deverá qualificar os herdeiros, juntando as respectivas procurações e cópias de seus documentos pessoais. 3.1. Após, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta

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