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TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018945-95.2026.4.05.8100 AUTOR: A. A. B. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIANA INGRID BRUNO DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em favor de menor impúbere. Sustenta a parte autora, em síntese, que o menor apresenta condições de saúde que o enquadrariam como pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício assistencial. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência nos termos da legislação assistencial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação do preenchimento do requisito da deficiência, especialmente relevante quando se trata de menor de idade, hipótese em que a análise deve considerar a existência de impedimentos capazes de comprometer, de forma substancial e duradoura, sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 385, estabeleceu importantes diretrizes para a caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, fixando as seguintes teses: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal consiste na existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ocorrer mediante avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; e (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, análise esta que não se confunde com a aferição da situação de vulnerabilidade econômica. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo -- elemento técnico por excelência para a aferição da condição de saúde alegada -- foi conclusiva ao afastar a existência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante, consignando que, embora eventualmente presente alguma condição clínica, não há limitação significativa apta a caracterizar deficiência para fins assistenciais. À luz da orientação firmada no Tema 385 da Turma Nacional de Uniformização, a própria constatação de inexistência de impedimento de longo prazo torna desnecessária a realização de avaliação biopsicossocial, porquanto ausente pressuposto indispensável ao reconhecimento da deficiência. Em outras palavras, constatada em perícia médica judicial a inexistência de impedimento ou a presença apenas de impedimento de grau leve, mostra-se dispensável a produção da avaliação social voltada à caracterização da deficiência. Cumpre destacar que o laudo pericial judicial possui elevada força probatória, por ter sido elaborado por profissional equidistante das partes, de confiança do Juízo e submetido ao contraditório. Sua desconstituição demanda prova técnica robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Importa ressaltar que nem toda enfermidade, transtorno, atraso no desenvolvimento ou condição clínica experimentada por criança ou adolescente caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. A legislação exige a demonstração de impedimento de longo prazo com efetiva repercussão funcional e social, capaz de limitar significativamente a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Em se tratando de menor de idade, essa análise deve ser conduzida com especial cautela, distinguindo-se situações transitórias, passíveis de evolução favorável com o crescimento, tratamento ou acompanhamento terapêutico, daquelas que efetivamente importam em comprometimento substancial e duradouro da funcionalidade. No caso dos autos, a perícia médica foi expressa ao afastar a existência de impedimento de longo prazo, razão pela qual não se verifica o preenchimento do requisito legal da deficiência. Ausente esse requisito, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos para a concessão do benefício assistencial, por serem cumulativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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