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0018945-06.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018945-06.2026.8.16.0001 Processo: 0018945-06.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): ROBERTO HIROHITO PROPHETA SOMEYA Réu(s): DAF CAMINHÕES BRASIL INDUSTRIAL LTDA Este Juízo nada determino a título de quebra de sigilo bancário. Isso ocorreu por iniciativa do Juízo que se declarou incompetente, sendo que este Juízo concedeu ao Autor a oportunidade de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Como não o fez, indefiro-lhe a gratuidade da justiça. A parte autora requereu ainda o parcelamento das custas processuais iniciais, ao argumento de que, por ora, não tem condições de pagar as custas processuais. O pedido não comporta acolhimento. O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não constitui direito potestativo da parte, exercitável mediante simples manifestação de vontade. Trata-se de medida sujeita à apreciação judicial, cuja concessão pressupõe a demonstração de que a parte, embora disponha de recursos para suportar os encargos do processo, não possui condições de efetuar o pagamento integral e imediato sem comprometimento de sua subsistência ou de suas atividades essenciais. A previsão legal busca assegurar o acesso à Justiça nas situações em que a parte não preenche os requisitos para a concessão integral da gratuidade, mas enfrenta dificuldade financeira concreta e momentânea para adiantar, de uma só vez, as despesas processuais. Por essa razão, o parcelamento não pode ser utilizado como mera opção de conveniência ou como forma ordinária de pagamento das custas. A simples preferência pelo pagamento fracionado, desacompanhada de prova concreta da impossibilidade de recolhimento à vista, não autoriza a aplicação do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais. Intime-se o Autor para que em quinze dias recolha as custas principais (Distribuição, Taxa Judiciária, Secretaria), sob pena de cancelamento da distribuição. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

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