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Processo 0018944-19.1999.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018944-19.1999.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A REQUERIDO: ALCINO ZAGOTO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Trata-se de Ação de Cobrança, originariamente ajuizada sob o procedimento monitório e posteriormente convertida para o procedimento comum, proposta por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. em face de ALCINDO ZAGOTO FILHO. Em exordial (fls. 03/05), a parte autora aduziu, em síntese, que: i) celebrou com o requerido contrato de cartão de crédito para a utilização de recursos do Banco do Brasil S.A. através dos cartões Ourocard e Classcard; ii) os créditos utilizados não foram honrados pelo requerido, gerando um débito que, atualizado até 10/11/1999 e acrescido da multa contratual, alcançava o importe de R$ 34.370,24 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos); iii) mesmo após notificado extrajudicialmente, o réu permaneceu inerte; iv) pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios. O feito tramitou ao longo de mais de duas décadas com inúmeras tentativas de citação pessoal do requerido, mediante a expedição de mandados e cartas postais com Aviso de Recebimento (AR) para diversos endereços. Diante das diligências frustradas, foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário (INFOJUD e BACENJUD/SISBAJUD) visando à localização do paradeiro do réu, igualmente sem êxito. Esgotadas as diligências cabíveis, a parte autora pleiteou a citação editalícia, a qual foi deferida pelo Juízo (Id 91227222) e regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (Id 91764149). Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação voluntária do demandado (Id 96342483), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para exercer o encargo de Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC (Id 97520899). Em sede de contestação (Id 99482758), a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, argumentando que não houve o esgotamento de todas as possibilidades de localização do demandado (notadamente a ausência de ofícios a concessionárias de serviços públicos e a plataformas privadas como Uber e iFood). No mérito, com amparo no art. 341, parágrafo único, do CPC, apresentou defesa por negativa geral, tornando controvertidos os fatos alegados, e pugnou pela improcedência da pretensão exordial. Réplica autoral juntada ao Id 103670145. A instituição financeira refutou a preliminar suscitada, defendendo a validade da citação por edital, haja vista o extenso lapso temporal e as diversas tentativas pretéritas que esgotaram os meios razoáveis de busca. No mérito, ratificou a validade do contrato, invocando os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), requerendo a total procedência da demanda. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do pedido de gratuidade de justiça formulado por Curador Especial Verifica-se que o Curador Especial postulou a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça ao demandado, no entanto, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem que a parte faz jus ao benefício. Nesse particular, o fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não é, por si só, um indicativo de que é pobre nos termos da lei. Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Diante disso, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo demandado. 2.2 Da nulidade da citação por edital O demandado alega, por meio de seu curador especial, que a citação editalícia seria nula, eis que não foram esgotados os meios cabíveis para identificação de endereços nos quais o demandado pudesse ser localizado e citado. Inicialmente, convém mencionar que a citação por edital consiste em uma modalidade de integração do polo passivo da demanda expressamente prevista em lei, muito embora sua utilização esteja vinculada a situações excepcionais. Para que seja possível a realização da citação por edital, o Código de Processo Civil de 2015 prevê determinadas hipóteses, conforme a seguir se expõe: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I- a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II- a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV- a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Diante disso, considerando que, ao autorizar a modalidade de citação efetivada nestes autos, o magistrado prolator do ato observou as determinações legais, tendo sido realizadas diligências via SISBAJUD e INFOJUD para localização do atual domicílio do demandado, sem êxito, não há que se falar em nulidade da citação editalícia. Ademais, ao ser nomeado um curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, este exerceu as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa, apresentando a peça processual cabível, bem como as matérias de defesa que entendeu pertinentes. Diante do exposto, afasto a preliminar de nulidade da citação editalícia. 2.3 Do Julgamento Antecipado do Mérito De acordo com o artigo 355, I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.4 Do mérito Trata-se de ação de cobrança em que o requerente visa à condenação do requerido ao pagamento de R$ 34.370,24 (...), valor atualizado até 10/11/1999 (fl. 04), em razão do inadimplemento do contrato de cartão de crédito nº 4984.2273.4019.9009. O acervo probatório, composto pelo Contrato de emissão e utilização dos cartões de crédito Ourocard e Classcard (fls. 11/27), a notificação de vencimento de dívida (fl. 28) e o demonstrativo de cálculo (fls. 29/53) comprovam a relação contratual entre as partes, ao passo que também demonstram o inadimplemento relatado na petição inicial desta ação de cobrança. Outrossim, não há nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão do requerente, sobretudo porque está amparada em planilha de débito devidamente pormenorizada, com a indicação específica da evolução da dívida, inexistindo, ademais, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe. Ainda, embora a negativa geral torne os fatos controvertidos, as provas documentais carreadas pela parte autora são suficientes para afastar a controvérsia e comprovar o direito alegado, ficando claro que o requerido realizou a contratação narrada na petição inicial, com a disponibilização de cartão para a realização de compras. Desse modo, considerando que deixou a parte demandada de adimplir as prestações contratuais firmadas, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. 3. Dispositivo. Diante do exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação de cobrança para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 34.370,24 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) atualizado até 10/11/1999 (fl. 04). O valor deve ser acrescido dos encargos contratualmente previstos. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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