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0018937-55.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018937-55.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE VALDO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL TRAJANO PEREIRA DE LIMA - CE34075 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL E SENSORIAL. TEMA 378 TNU. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. RECURSO DENEGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018937-55.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE VALDO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL TRAJANO PEREIRA DE LIMA - CE34075 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018937-55.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE VALDO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL TRAJANO PEREIRA DE LIMA - CE34075 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora apresentou recurso em face da sentença de origem, sustentando que preenche os requisitos necessários à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, notadamente no que tange à existência de impedimentos de longo prazo. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos. No caso dos autos, a perícia médica consignou que a parte autora possui impedimento apenas para atividades que exijam visão binocular, não sendo, inclusive, o caso do ofício do autor. Nesse sentido, confira-se: "4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciado apresenta cegueira em olho esquerdo (Cid 10: H54.4). Do quadro clínico oftalmológico, o autor apresenta cegueira em um olho, com acuidade visual normal em olho direito, o que lhe permite exercer as suas atividades laborais e da vida diária. A perícia médica então conclui que periciado apresenta impedimento de longo prazo que lhe coloque em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade apenas para o exercício de atividades que exigem visão binocular. Capaz de prover sustento. Apto para o exercício de sua atividade de pedreiro. Ressalta-se o fato de que apresenta a condição de cegueira monocular desde os 20 anos." Sobre o ponto controvertido, convém ressaltar que a TNU, no tema 378, fixou a seguinte tese: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." No caso, ainda que não tenha sido realizado laudo social, entendo ser possível uma análise biopsicossocial colhendo informações existentes no laudo médico da perícia judicial. Desta feita, considerando as condições pessoais e sociais, no caso sob análise, observo que o demandante detém idade economicamente ativa (60 anos), possui ensino fundamental incompleto e possui profissão para a qual não possui impedimento, além de viver em cidade com opções laborais diversas compatíveis com sua condição de saúde (Caucaia/CE). Desse modo, tenho que a sentença vergastada não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei nº. 9099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária. É como voto. sma ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018937-55.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOSE VALDO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL TRAJANO PEREIRA DE LIMA - CE34075 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Marcus Vinícius Parente Rebouças. Fortaleza/CE, 01 de setembro de 2026. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator

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